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SESSÃO N.° 11 DE 24 DE OUTUBRO DE 1906 155

de 16 annos, o Estado, para rehaver o monopolio, reembolsaria ao par a importancia das obrigações em circulação; contrahiu-se a obrigação de que no dia 1 de maio de 1907, que é o dia em que termina o periodo dos 16 annos, o Governo, se quizesse rehaver o monopolio, tinha de entregar aos portadores dos emprestimos dos tabacos de 1891 e 1896, nada mais nada menos que 35:342 contos de réis.

O Sr Presidente da Camara sabe bem as difficuldades que trazia uma operação de credito tão avultada, na parte que diz respeito mais ao emprestimo do que ao contrato.

Perguntam-lhe se o regimen do exclusivo do tabaco é um regimen em que a economia pode fascinar quando se trate da sua exploração?

Não. Nenhum homem de Estado pode sacrificar os principios economicos, o que pode é reputar de conveniencia para o Thesouro quando o Thesouro está depauperado.

Ouve falar na régie, já ouviu até o Sr. Presidente do Conselho, que se se levantassem quaesquer difficuldades o Governo iria para a régie, para a liberdade, etc.

Podia ir para onde quizesse, mas te na de ir para uma operação financeira onde ha grandes difficuldades.

Leu o parecer da commissão e viu a facilidade com que a commissão dizia que se podia ir para a régie. Ouviu o Digno Par Sr. Baracho, ouviu a todos e até ao Sr. Presidente do Conselho. Todos se esquecem da historia dos tabacos no nosso paiz.

Não foi elle, orador, que inventou o monopolio dos tabacos.

O systema da régie não é já experimentado e condemnado? E por quem é condemnado?

Por um homem que pode praticar erros, mas que deve ser considerado como tendo prestado serviços ao paiz.

Pelo Sr. Presidente do Conselho.

Comprehende que possa haver fluctuação de opiniões sobre assumptos classificados como metaphysicos da politica.

Comprehende que uma lei que num certo dia era considerada como boa, seja modificada ámanhã.

Comprehende que em 1896 modificassemos a Carta e agora se proponha uma alteração de varios artigos; nisso não ha inconveniente, porque as circunstancias podem impôr evoluções na legislação de um país.

Em materia d'esta natureza não comprehende isto, porque o passado de uma experiencia protesta contra a sua repetição.

Pois não tivemos nós a régie desde 1888 até 1891?

Pois não foi o Sr. João Franco que veio pôr deante dos olhos do país as razões por que a régie estava condemnada?

Sem deixar de ter o vicio do monopolio, porque a régie é um euphemismo debaixo do qual se esconde a ideia do monopolio do Estado, sacrificava enormemente as receitas do Thesouro.

O que é verdade é que a régie não produzia mais de metade do que hoje produz o contrato dos tabacos.

Mas, quem pode acreditar que o Sr. João Franco Castello Branco, que condemnou a régie, queira agora voltar para esse systema?

Chama a attenção dos Dignos Pares para este ponto.

Tem havido difficuldades na execução do contrato? Crê que não.

Criou - esse contrato uma situação embaraçosa? Certamente que não.

Trouxe porventura profundas per turbações na politica interna do paiz r Julgo que não.

Mas o contrato em discussão é inferior ao contrato de 1891?

Não quer discutir nem defender o contrato; o que quer é explicar a sua situação á face dos interesses do pai: e da maneira por que os comprehende zela.

O Sr. Presidente fez o contrato de 1891 o melhor que póde, e elle, ora dor, aproveitando as condições financeiras da occasião fez tambem um contrato, o melhor que póde e soube.

Em poucas palavras, o contrato seu melhor que o de 1891 no que diz respeito á renda fixa.

No ultimo anno, que foi o anno de maior partilha, a Companhia dos Tabacos entregou ao Estado 5:089 contos de réis. Com o contrato que está em discussão o Estado receberá annual mente 6:810 contos de réis.

Quer dizer, com este contrato, pelo que respeita á renda para o Estado, obtem-se, em cada anno, mais 1:721 contos de réis do que pelo contrato de 1891.

Isto é de tal importancia que não pode deixar de o pôr deante dos olhos dos seus collegas.

O contrato é feito por 19 annos. Durante esse tempo o augmento de renda para o Estado é de 32:600 contos de réis que, se forem applicados a uma ampliação da rede de caminhos de ferro, nos dariam para a construcção de 2:120 kilometros de linhas ferreas.

Em que é que será este contrato superior ao contrato de 1891?

Alem de trazer uma notavel melhoria nos lucros do Estado, este contrato não se presta, de maneira alguma, ás interpretações duvidosas e sophisticas que tem havido constantemente.

Com o contrato de 1891 houve sempre difficuldade extraordinaria em se saber qual era o pró dueto livre do fabrico e venda. Esse assumpto foi submettido a uma arbitragem que, por signal... Emfim, não quer nem deve apreciar como foi feita essa arbitragem (Apoiados), o que diz é que a liquidação não está feita e, quando muito, está regulada para o exercicio de 1903-1904. Não diz mais nada sobre isto, mas pede para o caso a attenção do Sr. Ministro da Fazenda, por isso que a liquidação para os annos seguintes não pode nem deve ser regulada da mesma maneira.

Vinha o erro da forma como calculavam o producto liquido. Ora isto estava prevenido pelas bases do programma do concurso d'onde resultou o contrato provisorio.

Servindo-se dos elementos que tomou para o calculo, chegamos á conclusão que o producto liquido de cada kilogramma de tabaco vendido deve andar por 2$410 réis, o que representa 75 por cento dos lucros, emquanto que pelo contrato de 1891 apenas se recebe 60 por cento.

Então onde é que o contrato é peor ? Vejamos se elle é peor no que respeita aos operarios, que se refere a interesses muito legitimos, porque são os factores principaes d'esta receita.

Pelo contrato de 1891, do producto liquido do fabrico e venda de tabaco na importancia de 4:900 contos de réis deduz-se que 6 por cento é para a classe operaria.

Quando tratava de elaborar o programma do concurso, o pessoal tinha uma partilha nos lucros de 69 contos de réis, e então qual seria a sua preoccupação? Seria prejudicar os operarios ?

Não, porque, encontrando estabelecida a partilha dos lucros para o pessoal operario e não operario, no programma do concurso estabeleceu 73 contos de réis, mais 4 contos de réis do que se fixava no exercicio de 1904-1905.

E isto foi por seu mero arbitrio?

Não, porque, julgado o litigio entre o Estado e a Companhia dos Tabacos, a companhia fez a liquidação por intermedio de uma commissão liquidataria, o Estado partilhou dos lucros, mas os operarios continuaram em vão a pedir que a partilha dos lucros dos tabacos fosse modificada, e ficaram com os mesmos 69 contos de réis; pela sentença do tribunal arbitral reconheceu-se que aos operarios pertencia pelo menos 73 contos de réis, e foi por isso que na base do concurso estabeleceu como minimo essa quantia.

Posteriormente, tendo os operarios recebido cerca de 80 contos de réis, lembrou-se de redigir uma proposta de emenda que, por sem duvida, se não destina a perturbar a approvação do projecto.

Manda para a mesa a sua emenda,