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156 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

que não contende com o contrato, mas que contende com o projecto.

Se o Governo entender que a sua proposta deve ser acceita, e não queira que a doutrina d'ella seja exarada no projecto, pode incluir a respectiva verba, por exemplo, na lei de receita e despesa.

A sua emenda garante ao pessoal operario e não operario a differença que vae entre os 73 contos e tanto, que constam do n.° 2.° do artigo 6.° do contrato, e a maior quantia que a esse pessoal tenha cabido, ou possa caber até maio de 1907.

Esta sua proposta, além de outras, tem a vantagem de aclarar a redacção do projecto n'essa parte, porque, como muito bem disse o Digno Par Arroyo, não ha possibilidade de se saber o que se quer dar, ou que se garante.

Essa redacção, como o Digno Par Arroyo poz hontem em relevo, é bastante confusa e emaranhada, e d'ella não se apura, pelo menos, o que é que afinal se garante ao pessoal operario e não operario.

A sua proposta é concebida nos seguintes termos:

"O Governo garante ao pessoal operario e não operario a differença entre 73:151$142 réis de que trata o n.° 2.° do. artigo 6.° do contrato, e a maior quantia que lhe tenha cabido ou caiba até 1 de maio de 1907, por partilha de lucros em execução do contrato de 1891.

Sala das sessões da Camara dos Pares, em 24 de outubro de 1906.= Teixeira de Sousa".

D'esta maneira o pessoal operario, no exercicio de 1906-1907, já recebe uma partilha de lucros superior ao que actualmente lhe está destinado.

Dito isto, manifestará com toda a franqueza o seu ressentimento pelo desamor com que foi tratada a sua intervenção no contrato.

Já disse que o contrato, sujeito á apreciação da Camara, beneficia muito os operarios, mas não foi este o unico beneficio que trouxe a nova maneira de ser da exploração do monopolio dos tabacos, em relação ao contrato de 1891.

(Leu).

É uma arma que á Companhia dos Tabacos tem servido. Quando tem pessoal a mais licenceia parte d'elle, pagando apenas dois terços do salario, no que faz uma enorme economia, mas de onde resulta que os operarios deixam de trabalhar, e o que se lhes paga não chega para a sua subsistencia.

Veja V. Exa. e a Camara como no contrato de 1891 havia este perigo grave para os interesses dos operarios. Esse contrato, por um lado, permittia aos concessionarios importar tabaco manipulado e, por outro, dava-lhes o direito de licencear os operarios com dois terços do salario. De forma que, os concessionarios, quando entendiam, importavam o tabaco já manipulado e licenceavam os operarios.

Com o contrato em discussão o cuidado foi tão grande que se estabeleceu o seguinte:

(Leu).

O tribunal arbitral entendeu que, apesar das disposições do contrato de 1891, em que se estabelecia que a Companhia dos Tabacos só não estava sujeita á contribuição industrial pelo exercicio da industria do fabrico do tabaco, não estava sujeita a ella pelas operações financeiras que fazia.

(Interrupção do Sr. Baracho).

Exactamente para que não possa haver situações imprevistas é que se fez uma modificação.

Quando se legisla, é para homens que teem a cabeça no seu logar.

Se S. Exa. puzer em comparação o texto dos dois contratos, verá que, por este que está em discussão, não absolve a companhia da contribuição industrial.

O Sr. Sebastião Baracho: - Tara bem ella não era .absolvida pelo contrato de 1891.

O Orador: - Neste ponto, o contrato em discussão alterou a redacção do contrato de 1891, de modo a não se manter a interpretação do tribunal arbitral.

O Sr. Sebastião Baracho: - Apenas n'uma fragil conjunção !. . .

O Orador: - Está abusando da paciencia da Camara, mas poucas palavras mais acrescentará.

O projecto diz:

§ 1.° O Governo, em relação ás percentagens que a Companhia dos Tabacos de Portugal tem de pagar ao pessoal operario e não operario, nos termos do n.° 2.° do artigo 6.° do contrato, garante ao mesmo pessoal um minimo correspondente á media das differenças a mais dos lucros que em cada anno teem pertencido a esse pessoal; e contribuirá annualmente com 10:000$000 réis para a melhoria das reformas, sem prejuizo do disposto no n.° 10.° do mesmo artigo e do que for resolvido pelo tribunal arbitral.

É uma innovação no projecto que o actual Governo entendeu dever introduzir lhe, que não traz prejuizo nenhum, que não o altera, e que, decerto, não era necessario; mas desde que os operarios assim o queriam não havia inconveniente nenhum em satisfazer-lhes esse desejo.

O contrato tem grandes vantagens sobre o de 1891. E tem taes vantagens que até agora ainda não encontrou senão uma opinião contraria, a do Digno Par Sr. Dantas Baracho.

Este contrato tem recebido os applausos de todo o piza.

O Digno Par não reviu este extracto, nem as notas tachygraphicas.

O Sr. Presidente: - A hora está a dar.

Tendo pedido a palavra para antes de se encerrar a sessão os Dignos Pares Srs. Dantas Baracho e Julio de Vilhena, peço a S. Exas. que resumam as suas considerações, porque faltam apenas 10 minutos.

O Sr. Sebastião Baracho: - A Camara comprehenderá que, perante o adeantado da hora, eu não responderei, circumstanciadamente, ás considerações du Digno Par, o Sr. Teixeira de Sousa.

É certo que affirmei que o contrato de 1891 era melhor do que o actual. Sou ainda do mesmo parecer, a despeito do que o Digno Par disse da sua justiça.

Referiu-se, porém, o Digno Par apenas á parte do meu discurso que não foi favoravel ao seu trabalho. Mas, como me prezo de ser justo, lembrarei que prestei franca homenagem aos processos honestos pelo Digno Par usados no concurso, cuja feição correcta foi incontestavel.

Quando de novo falar, voltarei, porventura, ao assumpto. Agora limitar-me-hei a chamar a attenção da mesa para o artigo 35.° do nosso regimento, que estabelece que as propostas, como as que eu formulei durante a discussão da materia em ordem do dia, sejam enviadas ás commissões competentes, que acêrca d'ellas darão parecer escripto, o qual será distribuido e apreciado, com o projecto a que são adstrictas.

Tomo a liberdade de lembrar estas disposições, a fim de que sejam cumpridas na parte que directamente me interessam, isto é, concernentemente ás minhas propostas.

(O Digno Par não reviu).

O Sr. Presidente: - Dar-se-ha cumprimento ao desejo do Digno Par.

O Sr. Julio de Vilhena: - Pediu a palavra para antes de se encerrar a sessão, para não ter de inscrever-se novamente sobre a materia.

Notou o Sr. Presidente do Conselho uma certa contradicção nas palavras d'elle, orador. Velho parlamentar, conhece de sobra os artificios a que os oradores recorrem, quando se encontram em serios embaraços; porém o artificio do Sr. Presidente do Conselho