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ÔESSÃO N.° l5 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1896 135

qual a rasão por que todos os individuos presos ainda não foram enviados para o poder judicial.

Como a lei diz que aquelles crimes serão punidos com seis mezes de prisão, sendo depois os incriminados postos á disposição do governo, deseja saber se o facto dos presos não terem sido ainda remettidos para juizo resulta do governo interpretar aquellas palavras da lei no sentido de serem os seis mezes contados no governo civil, sem que os presos sejam remettidos ao juiz competente.

(O discurso será publicado na integra e em appendice Ciando s. exa. o restituir.)

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): — Não sabe se depois da observação que o sr. presidente dirigiu ao digno par sr. conde de Lagoaça, poderá usar da palavra.

O sr. Presidente: — Tem v. exa. a palavra.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): — Vae. responder em primeiro logar á pergunta que o digno par lhe dirigiu, dizendo a s. exa. que os auctores do attentado praticado ha pouco na rua Duque de Bragança, estão presos. Consta-lhe até que a sua culpabilidade está absoluta e mesmo excepcionalmente bem demonstrada nos autos levantados. Esses autos têem sido demorados, por isso mesmo que se referem a factos completos, a fim de pôr bem a claro não só a maneira por que se praticou o crime, mas até a responsabilidade de cada um dos criminosos.

Acrescentará que os réus não seriam julgados mais cedo se não houvesse o juizo de instrucção criminal, porque o tempo que tem levado a instaurar o processo, seria gasto na Boa Hora em formar o corpo de delicto, substituido pelos autos e outras peças do juiz instructor.

Póde dar estas informações ao digno par com a certeza de que não as dá erradas, e que vão ser mandados para juizo esses criminosos logo que esteja concluido o processo que se instaurou.

Disse o digno par, ironicamente, que o governo se dispensava de submetter aquelles individuos ao julgamento nos termos da lei para lhes applicar a pena que o juiz entendesse, e depois serem entregues ao governo para lhes dar o destino que julgasse mais conveniente.

Póde dizer ao digno par que da parte do governo não ha o menor desejo de commetter qualquer arbitrariedade ou de praticar qualquer excesso.

O governo propoz ás côrtes uma lei excepcional, lei que effectivamente dá ao poder executivo faculdades largas e excepcionaes, mas perfeitamente dentro das faculdades concedidas ao poder judicial, faculdades que se hão de manter.

O digno par deseja conhecer a sua opinião como homem e como ministro ácerca dos serviços prestados por Mousinho de Albuquerque e sobre a recompensa que se lhe deve dar.

Como homem, o digno par comprehende bem que não sendo elle membro d’esta camara, não póde dizer o que pensa sobre o assumpto. Dentro do governo, das resoluções a tomar sobre qualquer assumpto, a opinião dos ministros é a opinião do governo.

O governo tem a maior admiração por Mousinho de Albuquerque, o maior reconhecimento pelos altos e importantes serviços que prestou, e não sabe que admirar mais, se a sua coragem se o seu desprendimento. Em Mousinho de Albuquerque dá-se esse conjuncto rarissimo de qualidades — coragem inexcedivel e uma abnegação tambem inexcedivel.

O governo, pois, tem esta opinião ácerca d’aquelle bravo e distincto official do nosso exercito.

Na camara dos senhores deputados está-se discutindo um projecto que o comprehende entre as differentes recompensas a dar a alguns officiaes que mais se distinguiram nas campanhas de Moçambique, e a mesma camara resolverá como entender em sua alta sabedoria.

Esta camara tem de se occupar do mesmo assumpto, e n’essa occasião o governo dirá claramente á camara á sua opinião.

Portanto, o digno par, querendo ter a bondade de aguardar o tempo que seja necessario, encontrará a opinião do governo com a maxima lealdade.

Quanto ao mais não diz nada porque não tem a honra de ser membro desta camara.

(O discurso será publicado na integra, quando o orador o entregar.)

O sr. Presidente: — O digno par sr. Sá Brandão encarregou-me de participar á camara que não comparecia á sessão de hoje por falta de saude.

O sr. Cau da Costa: — Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o decreto dictatorial relativo á contribuição de registo.

Leu-se na mesa e foi a imprimir para ser distribuido pelas casas dos dignos pares.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Vamos entrar na ordem do dia. Vae ler-se o parecer n.° 5 sobre o projecto de lei n.° 8.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 5

Senhores. — Está sujeito ao nosso exame o projecto de lei n.° 4, vindo da outra casa do parlamento e que contem a reforma da camara dos pares do reino e algumas modificações de anteriores leis constitucionaes a que se refere o decreto de 20 de setembro do anno passado, que o governo publicou em dictadura.

Foi este diploma governativo promulgado com o proposito claro e positivo de completar a reforma eleitoral que será em breve sujeito tambem á nossa apreciação, o de aperfeiçoar e melhorar uma corporação politica que a pratica havia demonstrado não ter chegado a lograr as vantagens da sua constituição e a influencia elevada que lhe fora attribuida pela lei de 24 de julho de 1885.

No relatorio que precede o decreto de 20 de setembro o governo amplamente expoz o systema que melhor se lhe afigurou para attingir a realisação do seu proposito e os fundamentos que o haviam determinado a adoptal-o.

Tambem o assumpto foi devidamente estudado e esclarecido, quer pelo parecer da commissão respectiva da camara dos senhores deputados, quer pela discussão que houve n’essa camara.

Não carecemos, portanto, de reiterar as rasões adduzidas para justificar a remodelação da camara dos pares do reino — remodelação ainda aperfeiçoada, de accordo com o governo, na outra casa do parlamento, onde se inseriram, em alguns artigos do alludido decreto, disposições com que, sem duvida, foram attendidos principios reconhecidamente consentaneos com as conveniencias publicas.

Citaremos entre outras as prescripções das nomeações dos pares, e as incompatibilidades fixadas no exercicio das suas funcções, que farão sobrelevar o prestigio da camara, e a previdente e salutar doutrina do artigo 7.° com a qual nem a administração dos serviços publicos padecerá, nem deixará de ter logar o devido e opportuno exame e fiscalisação parlamentar sobre o orçamento do estado e sobre a applicação da mais onerosa contribuição á defeza e segurança da patria.

Podem suscitar-se duvidas ou interpor-se opiniões diversas sobre a proficuidade do systema preferido na contextura do projecto que vae discutir-se. Acontece o mesmo a todas as producções do espirito humano, e bem comprovam esta verdade as differentes phases por que ha passado a constituição da camara dos pares desde a outorga da carta constitucional. A evolução das idéas determina sempre a alteração de doutrinas por melhores que se te-