O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

180 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

de diligencias e de esforços para levar a bom termo a consecução do fim a que nos propomos, é dever seu deixar-lhe inteira liberdade para promover o bem do paiz e zelar a causa publica.

Deseja, porém, apontar os factos que justificam a sua pergunta.

É incapaz de, n'um assumpto que reputa melindroso, dizer qualquer palavra que ponha em difficuldades o sr. ministro dos negocios estrangeiros. Pelo contrario, o seu intuito é dar-lhe força, para que s. exa. possa cumprir o seu dever.

O protocollo com a China foi aqui largamente discutido e vivamente impugnado.

Compunha-se de quatro artigos, e o seu artigo 2.° dizia o seguinte:

«A China confirma a perpetua occupação e governo de Macau e suas dependencias por Portugal como qualquer outra possessão portugueza.»

O que não se especialisou, o que não se definiu, foi o que eram essas dependencias.

O sr. Barros Gomes, que era em 1887 ministro dos negocios estrangeiros, incumbindo o sr. Thomaz Rosa de ajustar um tratado entre Portugal e o Celeste Imperio, sobre as bases d'esse protocollo, dava-lhe as seguintes instrucções precisas e nitidas:

"No desempenho da sua missão, deseja o governo de Sua Magestade que s. exa. tenha presente as seguintes instrucções.

"As clausulas do tratado devem conter as estipulações do referido protocollo e as que naturalmente derivarem d’estas, dando-se a umas e a outras o desenvolvimento que for necessario para que fique bem claro o pensamento das duas altas partes contractantes.

"O protocollo, pelas condições em que foi ajustado, representa apenas a summula ou resumo da expressão da vontade dos dois governos. Assim o consideraram os negociadores e consta das suas declarações reciprocas na correspondencia entre elles trocada e da qual dou copia a v. exa.

"Espero que o governo chinez se não opporá a essa redacção desenvolvida e explicita.

"Se, porém, não for possivel vencer a resistencia que contra esta previsão elle nos opponha, póde v. exa. inserir textualmente os artigos 2.°, 3.° e 4.° no tratado, mas será essencial n’este caso que, em artigos separados, se defina o que sejam as dependencias de Macau, e os dois estados se obriguem a ajustar uma convenção especial que regule as condições em que tem de levar-se a effeito a cooperação de que trata o artigo 4.°"

Como a camara vê, o sr. Barros Gomes julgou essencial que, em artigos separados, se definisse o que eram as dependencias de Macau.

Foram estas as instrucções dadas ao sr. Thomaz Rosa, mas s. exa., em 29 de agosto de 1887, telegraphava de Pekim o seguinte, que bem denota a existencia de difficuldades ou resistencias que encontrou:

"Yamen recusa inserir no tratado os artigos 2.° e 3.° do protocollo, sem a auctoridade cantão proceder a numerosa investigação local sobre dependencias e varzea (?) de Macau. Yamen propõe, para evitar difficuldades, fazer um tratado de commercio e cooperação conforme o plano de 19 de janeiro. Reclamarei o cumprimento do protocollo na conferencia de terça feira e direi o resultado. - Rosa."

O sr. Barros Gomes, o proprio que tinha dado instrucções precisas para que no tratado se definisse, devida e completamente; quaes eram as dependencias de Macau, em um telegramma de 3 de setembro de 1887 dizia o seguinte:

"Lembro propor não definir dependencias no tratado, deixando por disposição d’este sua fixação para commissarios especiaes dos dois governos e convenção posterior..."

O que, a final, se estipulou no tratado, foi o seguinte:

"Fica estipulado que commissarios dos dois governos procederão á respectiva delimitação, que será fixada por uma convenção especial, mas emquanto os limites se não fixarem, conservar-se-ha tudo o que lhes diz respeito, como actualmente, sem augmento, diminuição ou alteração por nenhuma das partes."

O que se apura, diz o orador, é que não estão ainda fixados verdadeiramente os limites do nosso dominio em Macau, circumstancia que reputa inconveniente no momento actual, em que todas as attenções da Europa se voltam para a China.

Nas ilhas da Taipa e Cuo-Lu-Wan, temos occupação effectiva, auctoridade estabelecida, destacamento militar e fortaleza. Tambem é certo que a ilha de D. João figura como nossa e até nos documentos officiaes como fazendo parte do concelho da Taipa; mas não é menos certo que ha a ponderar o seguinte facto:

Em 1888 mandou o vice-rei de Cantão, para ali, um destacamento chinez e para elle fez construir casa de guarda. Contra isso protestou o governo. Em janeiro de 1897, por virtude da prisão de um chinez, ali effectuada por agentes da auctoridade chineza, reclamámos. O preso foi solto, e, a pedido do administrador do concelho de Taipa, foi para ali enviado um destacamento portuguez. Mais tarde, sendo este destacamento augmentado, e mandando-se construir para elle uma casa de guarda, reclamou o vice-rei de Cantão, e o Tsung-Li-Iamen, apoiando a sua reclamação, exigiu em março de 1897 que dali retirássemos a nossa força militar,. ameaçando enviar tropas suas e proceder coercivamente.

Transigiu o sr. Barros Gomes, concordando-se em que a China e Portugal retirassem d’ali os seus destacamentos e assim fizemos e assim estamos.

Está, pois, sem auctoridade militar a ilha de D. João, e está por definir o que é o nosso dominio em Macau, isto no momento em que a Europa, em relação á China, se debate n’um grave conflicto de interesses e ambições.

Urge, portanto, levar por diante o que ficou estabelecido como uma promessa no tratado com a China e, ou por intermedio de commissarios especiaes, ou por qualquer outro meio mais rapido, necessario é que se defina e se fixe o que é o nosso dominio n’aquellas paragens.

(S. exa. não reviu este extracto.)

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Veiga Beirão): - Pouco tenho que accrescentar ao que já disse, mas pela extrema consideração que me merece o digno par e pela importancia do assumpto a que s. exa. se referiu, eu, louvando o intuito com que s. exa. se dirigiu ao governo, repetirei ao digno par que o governo não tem descurado o assumpto, antes tem procurado occupar-se d’elle, e assim ha de continuar com o interesse que esta questão merece em vista do bem publico.

Por ultimo devo dizer que ouvi com toda a attenção a exposição dos factos por s. exa. narrados, mas que, sem querer discutir ou apreciar, por emquanto, as considerações que s. exa. fez, não quero deixar de dizer que n’uma occorrencia a que o digno par se referiu, o governo, de que eu já tinha a honra de fazer parte, teve a convicção de haver cumprido o seu dever.

E nada mais posso accrescentar.

O sr. Thomaz Ribeiro: - Sr. presidente, vejo que se vae alongando a sessão antes da ordem do dia e sinto-o porque desejava hoje liquidar uma questão que trago ha muito entre mãos. V. exa. bem a conhece.

Mas já que estou com a palavra aproveito a presença do sr. ministro da fazenda para pedir a s. exa. que na primeira sessão que possa me faça o favor de comparecer nesta camara, para conversarmos um pouco a respeito da questão dos titulos do emprestimo do sr. D. Miguel.

Eu recebi hoje de manhã um volume de perto de 400