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tamento que se apresente pôde trazer comsigo a necessidade de mais desenvolvimento do que parece á primeira vista sobre o que no momento se offerece.

Por este motivo propunha ao digno par e pedia á camará que o additamento fosse remettido á commissão, sem impedir o andamento do projecto em discussão, porque talvez algumas provisões ali se podem lembrar, que devem esta-belecer-se na lei.

Desde já indicava uma.

Em consequência da doutrina do projecto e additamento, as doações feitas ás corporações com a clausula de reversão têem de passar para os doadores, se ainda existirem, ou em falta d'elles aos herdeiros. Isto é corrente, pois que tomam conta dos bens que lhes ficam livres em virtude d'a-quella clausula.

Pôde porém acontecer que não haja herdeiros dos doadores, nesse caso é evidente que esses bens revertem para o estado; mas não como receita geral, porque, segundo o espirito geral d'esta lei, deve ser applicada como se prescreve no artigo 11.°

Alem d'esta, outras hypotheses ou provisões podem lembrar; e por isso torna-se indispensável ir o additamento á commissão para o considerar; assegurando elle, orador, ao digno par e á camará, que a commissão dará o seu parecer muito a tempo, e sem prejuizo do prompto andamento do projecto (apoiados).

O sr. Conde de Thomar:—Como auctor do additamento não me opponho a que elle vá á commissão, porque tenho interesse em que este negocio se esclareça, mesmo porque é natural que na commissão lembrem outras hypotheses. ,N'estes termos rogo a v. ex.a assim o proponha á camará.

O sr. Presidente:—Tem a palavra o digno par o sr. visconde de Balsemão. • ,

O sr. Visconde de Balsemão:—Eu cedo da palavra porque a pedi para dizer o mesmo que acaba de observar o digno par o sr. conde de Thomar.

Approvou-se que o additamento ão sr. conãe ãe Thomar fosse á commissão, sem prejuizo ãa continuação ãa ãiscus-- são ã'este projecto.

Seguiu-se o artigo 3.", concebião nos segiuntes termos:

Art. 3.° É conservada ás mesmas igrejas e corporações religiosas a posse e administração dos bens desamortisados, até que se verifique a respectiva subrogação, por virtude e nos termos d'esta lei.

§ 1.° Emquanto esta subrogação se não ultimar, as igrejas e corporações religiosas serão auxiliadas na cobrança executiva dos foros e mais direitos dominicaes, de que trata o artigo 1.°, § 1.°, pelos agentes do ministério publico, equiparada em tudo o que se acha prescripto nas leis e regulamentos fiscaes, a respeito de taes rendimentos do thesouro publico.

§ 2.° De futuro nenhuma posse administrativa ou judicial lhes poderá ser conferida nem reconhecida, sobre novas acquisieões ou direitos prediaes, nem oNdireito á mesma posse, síalvo, nos termos d'esta lei, o direito de subrogação, a qual poderão requerer judicialmente.

Não havenão quem pedisse a palavra foi proposto á votação e approvado.

Leu-se o artigo 4." do teor seguinte:

Art. 4.* As igrejas e corporações religiosas gosam de individualidade jurídica, e poderão exercer, nos termos da lei commum, todos os direitos civis, relativos aos interesses legítimos do seu instituto.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presiãente: — Vae passar-se ao artigo 5.°

Leu-se na mesa, e é ão teor seguinte:

Artigo 5.° São para os effeitos- d'estalei, comprehendidos na denominação de igrejas e corporações religiosas, os conventos de religiosas existentes, ou que de futuro existirem, as mitras, cabidos, collegiadas, seminários e as suas fabricas.

O sr. Visconãe ãe Gouveia: — Eu pedi a palavra com o fim de fazer um additamento a este artigo.

Sr. presidente, o erudito parecer da commissão sobre o projecto de lei que actualmente se discute, está também elaborado que tira todas as duvidas sobre a differenteIntelligencia que porventura poderia dar-se a cada um dos artigos do projecto, e esclarece por tal forma a matéria, que tornou desnecessária a palavra e a discussão aquelles que o apoiavam: parece-me todavia que em harmonia com o pensamento da commissão poderia ampliar-se um pouco mais este artigo, e é esse o intuito do meu additamento.

Eu entendo, sr. presidente, que a desamortisação deve ser de futuro extensiva ás misericórdias, hospitaes municipalidades e a todos os estabelecimentos e corporações que possuem bens de raiz. Não é porém occasião de insistir agora por isso. Convenho em sacrificar esta justa amplitude por emquanto ás vantagens de não demorar a approvação d'esta lei, que ha de ser um profícuo ensaio, o qual pelos seus resultados deve tirar todas as duvidas aos que receiam qualquer passo_ tio caminho das reformas e do progresso. E esta sem duvida uma das_ medidas 'mais importantes que têem vindo íiopariamento. É mister não lhe pormos embaraços. É mister não adiar uma 'experiência, tão urgentemente reclamada 'pela opinião publica para a 'boa administração dos estabelecimentos religiosos, para a melhor economia do paiz, e para o melhoramento do nosso estado financeiro (apoiados).

Parece-me todavia que não obstante estas considerações poderíamos desde já estender aos bens das parochias esta medida, se n'isso concordar a commissão e o governo. Mando portanto para a mesa um additamento n'este sentido.

Ora, como no projecto se falia também nas collegiadas, não sei se foi da mente da commissão o estender ás irmandades e confrarias a disposição d'este artigo? Creio que não foi porque são cousas diversas. Porém a analogia é tal que

nem parece ser lógico o additar as paiavras=irmandades e confrarias=ao artigo em questão.

Desejava porém ouvir a commissão e o governo sobre esta segunda parte, para saber se concordam com o meu pensamento: no entanto como a respeito da primeira não deve haver duvida, vou mandar para a mesa o additamento que annunciei.

Leu-se na mesa o aããitamento, concebido nos seguintes termos:

«Proponho que á palavras seminários=se acrescente= parochias. = Visconde de Gouveia.

Approvou-se que fosse aãmittião á ãiscussão. O sr. Ferrão: — Estou profundamente convencido da im-mensa utilidade que deve resultar para as corporações religiosas existentes, ou que de futuro existerem, assim como para o melhoramento da dotação do clero e manutenção do culto, se o presente projecto for lei do estado; consequentemente não teria, pela minha parte, duvida alguma em ampliar ás parochias a mesma disposição, o mesmo beneficio, e nem vejo uma rasão plausível para que as collegiadas sejam comprehendidas e sejam excluidas as parochias; comtudo é certo que maiores ampliações podem ter logar, e que de futuro se ha de tratar de outras desamortisações ou conservação de amortisação, assim em relação a camarás municipaes, como a misericórdias, hospitaes, estabelecimentos de beneficência, etc.

Parece pois que faremos melhor envnão tratar por agora d'este [ponto, indo-se alem da proposta do governo, e do que vem comprehendido no projecto vindo da outra camará. (O sr. Ministro ãa Fazenda: — Apoiado.) Haverá por ventura alguma duvida de circumstancias a considerar a respeito de cada uma das outras pessoas moraes ou corporações de mão morta; e parece que não é por um modo accidental, tratando-se d'este prajecto, que nós as podemos bem avaliar.

De resto, pensando eu que a faculdade da subrogação, segundo os principios que tenho estabelecido, está auctori-sada nas leis do reino e que as parochias podem com auctorisação do governo fazer esta conversão, lhe fica esta sempre salva como facultativa, sem que vá expressa n'esta lei. Parece-me portanto que nada se perde em não considerar agora este negocio com mais amplitude (apoiados).

O governo por certo, ou por identidade de rasão, ou pelo que se acha^disposto nas leis do reino, tomará este objecto na consideração que melhor lhe parecer.

Em conclusão, pela minha parte não teria duvida em inserir o additamento, mas pelo que tenho expendido parece-me melhor que essa espécie fique ainda reservada (ipoiaãos).

O sr. Ministro ãa Fazenda (Avila):—Eu queria dizer exactamente o mesmo que disse o digno par o sr. Ferrão. O governo reconhece a conveniência da desamortisação de todas as propriedades e corpos de 'mão-morta; assim, as vantagens que sustentamos que hão de vir da desamortisação para os conventos e corporações de que trata o artigo 5.° d'este projecto, são igualmente applicaveis a todas essas outras corporações de que se tem fallado n'este momento; mas a verdade é que isto que se discute agora é uma medida grave e importante, que não pôde deixar de provocar mais ou menos alguma resistência, e mesmo por isso o governo entendeu que a providencia que se estabelece aqui não devia ser agora mais extensiva, na esperança comtudo de que a experiência que se vae fazer ha de justificar a mesma medida de tal forma, que todas essas outras corporações que não são agora incluídas, hão de depois vir ellas mesmas pedir que se lhes applique igual providencia (apoiados).

Peço portanto ao digno par o sr. visconde de Gouveia, que deixe passar a lei em relação aos estabelecimentos que ella comprehende, na certeza de que o governo deseja alargar esta medida, não só em relação ás parochias como s. ex.a propõe, mas ainda mesmo para ás, confrarias, hospitaes, misericórdias e todos os mais estabelecimentos ou corporações similhantes, na esperança de que por este modo se tirarão grandes vantagens successivamente, em próprio interesse de todas essas corporações.

Mas, para que o digno par não insista agora no seu additamento, parece-me que ainda ha uma outra rasão, e é a de que por virtude d'este projecto de lei, conforme está concebido, já vae entrar na circulação uma grande'massa de propriedade (apoiados), portanto, mesmo por esse lado, parece que convém antes deixar para mais tarde o >que se faria agora com menos 'proveito e

O sr. Visconde de Gouveia:-— Quando eu apresentei o meu additamento não tinha a menor idéa de prejudicar o andamento do projecto; desejava somente ouvir as explicações do digno relator da commissão e do sr. ministro da fazenda (apoiaãos). Não tenho pois que insistir, e muito menos compromettendo-se s. ex.a, como acaba de dizer, a apresentar um projecto no sentido amplo das idéas que eu ex-puz, depois que o actual tenha sido convertido em lei, e que a experiência mostre os seus bons resultados. Eu quando fallei na extensão da desamortisação a differentes corporações, reconheci também que esta providencia não podia agora tornar-se extensiva a todas ellas; todavia pare-ceu-me conveniente fallar já d'aquellas espécies, que estão no mesmo caso das collegiadas, como muito bem disse o digno relator. As confrarias e irmandades por via de regra são corporações que andam mal administradas, que não têem cartórios e escripturação regular, que estão sujeitas aos caprichos e insciencia de administradores ás vezes rústicos, ou interessados, e sujeitas mesmo a delapidações, a alienações extra legaes.

E entretanto, sr. presidente, a tudo isto é quasi impossivel obstar, não sendo por este meio da desamortisação que torna a administração dos bens de tal" maneira simples que fica ao alcance e conhecimento de todos. Á vista porém das explicações do nobre ministro, tendo eu também ardentes desejos de que o projecto passe como ensaio para se estender e ampliar mais tarde, até onde se veja que é util faze-lo, peço licença para retirar o meu additamento.

O sr. Presiãente:—Visto ter entrado em discussão o additamento, vou consultar a camará.

A camará annuiu a que se retirasse o additamento. Pasto á votação o artigo 5.°, foi approvado. Leu-se na mesa o artigo 6°, que t do teor seguinte: Art. 6.* E auctorisado o governo a permittir a remissão dos foros, censos e pensões com os respectivos direitos dominicaes, pertencentes aos designados estabelecimentos, se os possuidores dos bens onerados lh'o requererem dentro do praso de um anno, contado da publicação d'esta lei; e bem assim a mandar proceder á venda dos ditos foros, censos ¦ou pensões com os respectivos direitos dominicaes, que não forem remidos no praso legal, e de todos os prédios rústicos e urbanos pertencentes aos mesmos estabelecimentos, excepto os mencionados em o n.° 1." § 2.° do artigo 1.°

§ único. São comprehendidos, em casos de venda de foros, censos ou pensões, nos direitos dominicaes respectivos, os de que as igrejas ou os conventos existentes se achavam interdictas por virtude das leis prohibitivas da amortisação.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.

Seguiu-se o artigo 7.°, concebido n'estes termos: Artigo 7.° O preço da remissão dos foros, censos ou pensões, com os seus 'direitos dominicaes respectivos, nos termos do § único do artigo antecedente, será a importância de vinte foros, censos ou pensões annuaes, depois de convertidos a dinheiro, na conformidade da lei de 22 de junho de 1846, e um laudemio, se for devido; ou a importância de vinte vezes a parte do foro, censo ou pensão 'que se quizer remir, e, nos mesmos termos, o correspondente laudemio, paga em titulos de divida fundada pelo valor do mercado.

§ único. Os minimos serão pagos a dinheiro. O sr. Pereira de Magalhães: — Eu assignei vencido em parte o projecto que apresentou a commissão, e é chegado o momento de explicar em que consiste -a minha discrepância. Diz o artigo 7.9 (leu-o).

Ponderei eu na commissão, sr. presidente, que esta clausula de pagar-se o laudemio pela remissão do dominio directo, era contra a natureza e indole da emphyteuse, e absolutamente contrario ao direito emphyteutico e prejudicia-lissimo aos direitos dominicaes das corporações ecclesiasti-cas, directas senhoras. É da natureza emphyteutica que se pague b laudemio quando se aliena o dominio util, mas o directo senhor não tem direito a laudemio quando aliena o dominio directo, que é a hypothese do projecto. O direito de haver o laudemio é em compensação do direito deopção, de que pôde usar ou não usar quando se lhe pede licença para a alienação do dominio util; se não usar d'esse direito de opção tem direito ao laudemio; se usa d'elle não recebe laudemio. E este o direito na alienação-de dominio 'util; quando porém se aliena o dominio directo, o directo senhor não tem direito a receber laudemio.

Agora acho também que esta clausula de fc pagar ílau-demio pela remissão, é prejudicialissimo ás corporações ec-clesiasticas directas senhoras, porque, com a obrigação de pagar laudemio, poucos serão os emphyteutas que queiram remir; vinte foros e um laudemio do valor da propriedade^ é um preço elevadíssimo; eu pelo menos declaro que se tivesse alguma remissão a fazer, hei de considerar muito primeiramente a conveniência e a desconveniencia que delia me pode provir. Agora o que vejo desde já -é que as corporações directas senhoras vão pelas remissões duplicar os rendimentos, e multiplica-los em muitos casos, recebendo, alem das vinte pensões, um laudemio; quando é certo que o bom administrador pôde, comprando inscripções com a importância da remissão, e guardando-as, duplicar para si próprio esse rendimento que havia de dar ao senhor directo; porque os juros das inscripções dão para pagar o foro e para o forciro aproveitar outro tanto. Sinto portanto que d'esta camará saia um projecto, que com esta clausula transtorna a indole e natureza da emphyteuse, e prejudica em vez de favorecer as remissões.

Sr. presidente, depois de eu'ter assignado o projecto of-ferecido pela commissão, isto é, depois de ver o-parecer impresso, achei n'elle uma expressão, que não tinha visto, ou em que não havia reparado quando o assignei. A expressão a que me refiro é esta: «E um laudemio se for devido». Isto é um absurdo, porque destroe o direito que se quer dar ao senhor directo, de haver um laudemio: o floreiro requer a remissão; diz o que representa o dominio directo: «Pague o laudemio, ou conceda a remissão'pagando o laudemio». Mas que succede, ou que pôde succeder? Pôde succeder que o foreiro diga: «Não pago laudemio, por que a lei dispõe que se pague se for devido». E eu não devo, nem pelo contrato emphyteutico; porque effectivamente não ha contrato nenhum emphyteutico que tenha estipulado, que se pague laudemio na alienação ou remissão do dominio directo; nem pela lei, porque a lei fundamental a este respeito é a ordenação livro 4.° titulo 38.°, onde não ha provisão alguma para se pagar o laudemio na remissão do dominio directo.

N'esta lei estão regulados todos os direitos e obrigações do directo senhor, e do emphyteuta no caso de alienação do dominio util, se este dominio é alienado por titulo lucrativo, o directo senhor tem direito ao laudemio, porque tendo o direito de optar não optou; se é por titulo gratuito, como é o dote ou doação, não tem direito ao laudemio, porque