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SESSÃO N.º 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 685

Art. 6.° O pessoal militar fica sujeito ás leis e regulamentos militares em vigor na respectiva provincia, e é subordinado, militiarmente, ao governador do districto, a que pertencer a colonia.

Art. 7.° A administração, escripturação, e contabilidade do pessoal militar, serão feitas de harmonia com a legislação vigente, e devidamente regulamentadas,

Art. 8.° Manter-se-ha na colonia uma severa disciplina, e cuidar-se-ha, esmeradamente, da instrucção militar, adextrando-se os officiaes e soldados com regulares exercicios, estabelecendo-se carreiras de tiro, e tudo o mais que se julgar conducente ao bom serviço, e á perfeita educação profissional militar.

Art. 9.° Alem das installações necessarias para a residencia do pessoal, a colonia possuirá uma granja de 500 hectares, pelo menos, de extensão, cuja direcção superior pertence ao official, chefe da colonia, o qual, todavia, poderá requisitar, querendo, um auxiliar technico.

§ 1.° O auxiliar technico tem os vencimentos marcados na tabella B, e é obrigado a servir n'esta commissão pelo tempo de cinco annos.

§ 2.° O auxiliar technico é, a todos os respeitos subordinado ao chefe da colonia, e considerado como empregado de sua confiança.

§ 3.° Os soldados indigenas serão empregados como trabalhadores na granja, e regular-se-ha, devidamente, a fórma como se deve harmonisar a instrucção militar, que devem receber, com os serviços agricolas que devem prestar.

§ 4.° Os sargentos, os cabos e soldados europeus, quando os haja, poderão tambem ser empregados, na granja, mas devendo sómente prestar serviços de inspecção e vigilancia, e nunca trabalhos braçaes violentos.

§ 5.° A administração economica, a escripturação e contabilidade da granja pertence ao conselho de; administração, que se comporá do official, chefe da colonia, que será o presidente, dos dois subalternos, e do cirurgião; exercendo as funcções de thesoureiro o tenente, de secretario o cirurgião, e sabendo ao presidente voto de qualidade, quando haja empate nas deliberações.

Art. 10.° O arroteamento e cultura dos terrenos, que constituem a granja, far-se-ha orientando-se no pensamento, não sómente de constituir uma exploração agricola proveitosa e de rendimentos importantes, como tambem de prover, tanto quanto possivel, a colonia dos generos necessarios á sua subsistencia, de estabelecer, viveiros de plantas ricas para fomentar e desenvolver a agricultura das regiões vizinhas, e de ministrar ensinamentos práticos pelo exemplo e experiencia.

Art. 11.° Promover-se-ha, conjunctamente coma exploração agricola, o estabelecimento e desenvolvimento da industria pecuaria, escolhendo-se as especies mais uteis e proveitosas, e que melhor convierem á região, não sómente para alimentação e serviço da colonia, como tambem para exploração commercial.

Art. 12,° Estabelecer-se-hão tambem, quando o conselho de administração o entender, junto da colonia, e como parte d'ella, depositos, ou armazens de mercadorias nacionaes, e mostruarios de productos da industria portugueza, para exploração mercantil, e desenvolvimento das relações commerciaes.

§ 1.° Para este effeito o governo abrirá ao conselho um credito, em conta corrente, até 10:000$000 réis.

§ 2.° É absolutamente prohibido, n'estes armazens, a existencia de bebidas alcoolicas, cujo commercio não é permittido na colonia.

§ 3.° A disposição do paragrapho anterior não exclue a industria da plantação da canna de assucar e respectivo fabrico do álcool, mas para a venda em grosso exclusivamente para fóra da colonia.

Art. 13.° O governo promoverá, nas proximidades das colonias militares-agricoias, e sob a sua acção protectora e policial, o estabelecimento de colonos -europeus, a quem concedera terrenos, e a quem a granja fornecerá plantas, e prestará tudo quanto poder dispensar, sem prejuizo do seu serviço proprio, quer em auxilios materiaes, quer em ensinamentos e elucidações sobre as industrias agricola e pecuaria.

§ unico. Para este effeito, o governo regulamentará, devidamente, a emigração para as provincias ultramarinas, não sómente quanto aos transportes e concessão de terrenos, como tambem ácerca de subsidios de installação, aos emigrantes, de fórma, porém, a assegurar, efficazmente, uma colonisação, effectiva e real, empregada em explorações agricolas.

Art. 14.° Aos officiaes e praças que, tendo completado o seu tempo de serviço, quizerem permanecer na região da colonia, e, de conta propria, estabelecer qualquer exploração agricola, ou pecuaria, concederá o governo os mesmos auxilios, que forem estabelecidos para os emigrantes da metropole, nos termos do artigo antecedente, salvo os dos transportes.

§ 1.° Na hypothese prevista n'este artigo, os officiaes serão passados á inactividade temporaria sem vencimento, e as praças de pret terão baixa do serviço militar.

§ 2.° Ao auxiliar technico são concedidos direitos iguaes aos que este artigo estabelece para os officiaes do exercito.

Art. 15.° Se as colonias militares forem estabelecidas em territorios pertencentes, ou cuja administração esteja entregue, a companhias coloniaes, o governo promoverá que essas companhias concorram para as despezas de installação e sustentação das mesmas colonias, como compensação das vantagens que do seu estabelecimento advêem ás concessões, que usufruem.

§ 1.° Este concurso, porém, não importará nunca o direito de ingerir-se, ou intervir, a companhia, na administração da colonia, que é, directa e exclusivamente, subordinada ás auctoridades do governo.

§ 2.° Nos territorios, que tenham sido concedidos a companhias coloniaes para os explorarem e usufruirem, e com quem já haja contrato firmado entre as mesmas companhias e o governo, - o estabelecimento das colonias militares dependerá de previo accordo entre o governo e a companhia, fixando-se n'esse accordo as relações que devem existir entre as colonias, as auctoridades da companhia e os representantes do governo.

Art. 16.° O governo regulamentará a maneira de repartir os lucros da exploração agricola, pecuaria e commercial, da granja, por todo o pessoal da colonia, de modo equitativo e proporcional á categoria de cada um, e tendo tambem, em vista o valor dos seus serviços, e os seus meritos relativos.

Art. 17.° As explorações agricolas, pecuarias e commerciaes da colonia, poderão successivamente ampliar-se a novos terrenos, que para esse fim serão devidamente demarcados, se assim o aconselharem as circumstancias.

Art. 18.° O governo decretará, com toda a urgencia, os regulamentos e instrucções, que forem necessarios, para completa execução da presente lei.

Art. 19.° O governo fica auctorisado a despender com a installação das colonias, e com a emigração de colonos, até á quantia de 100:000$000 réis no proximo anno economico.

Art. 20.° As despezas de manutenção das colonias, ficam a cargo das respectivas provincias ultramarinas.

Art. 21.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de abril de 1896.= Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.