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DIARIO DO GOVERNO.

ou na Lei de 12 de Julho de 1838, ou no Regimento em vigor, que julgou desnecessario inserir no Projecto, forçoso lhe foi apartar-se um pouco da ordem dos Projectos, aproveitando de ambos o que julgou admissivel, para vos apresentar o seu Parecer.

Pela inspecção dos dois Projectos, e addicionamentos, facilmente se verá quaes os Artigos, ou medidas, que a Commissão julgou inadmissiveis, e procurará na discussão evidenciar as razões porque assim o entendeu, limitando-se por agora a declarar, que o principio, que julgou dever adoptar, e que invariavelmente seguiu foi o seguinte: — dar á liberdade do commercio de Cereaes a amplitude compativel com a segurança da publica sustentação, arrecadação de impostos, cuja applicam é sagrada, é fiscalisação em negocio de tanta monta, igualando, com tudo, quanto á introducção e uso do genero, todas as condições.

A Commissão julgou dever restabelecer a Estiva para o pão de uso commum: a desproporção que tem havido sempre na Capital entre o preço do grão, e o pão cozido, desde a não existencia da Estiva, prova bem terminantemente a necessidade desta medida a fim de evitar a colligação entre os padeiros com grave prejuizo dá subsistencia publica, e lançando o embaraço, que convém remover as Artes, e Manufacturas pela carestia do sustento da mão de obra, sendo mesmo em prejuizo da Agricultura, que devera esperar maior consumo, attenta a barateza de Cereaes, quando encontrar na Capital seu principal mercado, a necessaria harmonia entre os preços do grão, e pão cozido, que hoje não existe em pura utilidade dos padeiros, e prejuizo de todas as classes da Sociedade. Projecto da Commissão.

Artigo 1.° O Terreiro Publico de Lisboa continuará a ser Alfandega para nelle se pagarem os Direitos estabelecidos pelas Leis sobre os generos Cereaes, quer estes sejam introduzidos na Cidade por terra, ou por agua; fica por isso declarado mercado livre, e deposito tios sobreditos generos, para as pessoas, que alli os quizerem depositar, e vender, sujeitando-se ás Leis por que se regular este Estabelecimento.

Art. 2.º A medida para a entrada, e sahida no Terreiro será unicamente o alqueire.

Art. 3.° Se os donos dos generos Cereaes os conduzirem ao Terreiro com o unico fim de dar entrada, e pagar os Direitos estabelecidos, levando-os immediatamente a depositos particulares, serão tão somente obrigados ao Imposto de 10 réis para a Junta de Credito Publico, e 20 réis por Direito de consumo, denominado vendagem, e as mais despezas necessarias de trabalhos braçaes, para verificação de medida.

Art. 4.º Se os donos dos generos quizerem vender os mesmos no Terreiro, pagarão, além dos mais Impostos, 5 réis em alqueire para o numerista, em compensação da differença da metade da fanga ou alqueire, por que até agora se recebiam os Cereaes no Terreiro.

Art. 5.º As pessoas que conduzirem os seus generos Cereaes para fora do Terreiro, serão obrigadas a declarar o local de deposito aonde os venderam, e a dar conta mensalmente da existencia á Commissão.

Art. 6.º Fica permittida a entrada das farinhas de grãos Nacionaes na Cidade de Lisboa; porém sua introducção só poderá ser feita pelas Portas d'Arroios, Cruz das Almas, e Alcantara, aonde serão pezadas para o fim do pagamento de direitos na razão de 70 réis por arroba.

§ 1.º Os Conductores de farinhas que mostrarem Guias de Terreiro, dos generos de que ellas procedem, as poderão introduzir por todas as Portas, como actualmente se acha estabelecido.

§. 2.º As farinhas que vierem por agua, darão sempre entrada no Terreiro Publico.

§ 3.º Os donos dos depositos particulares passarão Guias dos generos que venderem; e os Conductores que os levarem para fóra da Cidade, serão obrigados a troca-las por outras ás Portas, as quaes lhes servirão para a introducção das farinhas procedentes de taes generos.

Art. 7.° As disposições do §. 11.º do Alvará de 15 de Outubro de 1824, e o determinado no Artigo 12.º e 18.º da Lei de 12 de Julho de 1838 ficam no seu pleno vigor, limitando-se com tudo ás Provincias do Alemtejo, Estremadura, e Beira, os beneficios que resultarem do remanescente depois de satisfeitos os encargos do Cofre, por serem estas que concorrem para a dotação do mesmo: incumbe do Governo a applicação de taes fundos, do que dará conta ás Côrtes.

Art. 8.° O Terreiro continuará a ser administrado por uma Commissão, que será composta de cinco Membros, e outros tentos Substitutos; um dos quaes será nomeado pelo Governo, e servirá de Presidente da Commissão; dois representarão os productores, eleitos pelo modo estabelecido na Lei de 1 de Julho de 1838, e dois outros representarão os consumidores, eleitos pela Camara Municipal de Lisboa; podendo com tudo um delles ser tirado de entre seus Membros haverá um Secretario que a Commissão escolher entre si.

§. 1.º As attribuições da Commissão serão aquellas, que por Lei competiam á Inspecção Geral do Terreiro.

§. 2.° A Commissão do Terreiro Publico servirá um anno, e será gratuita.

Art. 9.° Fica estabelecida a Estiva para o pão de uso commum na Cidade de Lisboa, e a Camara Municipal da mesma cidade, incumbida de a levar á effeito.

Art. 10.º Fica derogada a Legislação em contrario.

Anselmo José Braamcamp = Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros = Barão de Villa Nova de Foscôa = Francisco Tavares de Almeida Proença = João Salinas de Benevides = José Barreto Castelinho Cotta Falcão.

O Sr. Trigueiros pediu, da parte da Commissão, que o Parecer supra com o Projecto da mesma, e bem assim os dois que lhe serviram de base, fossem impressos no Diario, a fim de que se podessem ouvir todas as opiniões sobre a materia.

O Sr. Bergara observando que tanto o seu Projecto, como o do Sr. Luiz José Ribeiro se achavam já publicados nos Jornaes, disse que bastaria mandar imprimir o da Commissão. (Apoiado.)

O Sr. L. J. Ribeiro concordou com o Preopinante, e a Camara resolveu conforme a opinião por elle expendida.

Passou-se á Ordem do dia, que era a continuação da discussão do Projecto de Lei para a creação do Tribunal de Contas: começou pela do seguinte

Parecer.

A Commissão de Fazenda em observancia do que lhe foi determinado pela Camara Sobre a Fixação do tempo de serviço dos Membros do Tribunal de Contas, e outras emendas, e additamentos ao Projecto de Lei da creação do mesmo Tribunal, tem a honra de propôr o seguinte:

Que a Eleição dos Membros do Tribunal dure por dez annos.

Sobre a Proposta do Sr. Felix Pereira ele Magalhães, para que se proponha uma medida para se substituirem os Membros do Tribunal vagos ou impedidos, á Commissão parece que depois de Eleitos os Membros do Tribunal, se deve proceder á Eleição de um igual numero de individuos para servirem de Substitutos, no caso de impedimento dos effectivos.

Sobre a Proposta do Sr. Zagallo, para que a Commissão declare o numero de Membros com que o Tribunal póde deliberar, a Commissão entende, que deve ser a maioria da totalidade de seus Membros.

Sobre a Substituição ao Artigo 6.° do Projecto offerecido pelo Sr. Pereira de Magalhães, a Commissão convém, que elle seja redigido como se segue — O Procurador Geral da Fazenda, ou o seu Ajudante exercerão junto do tribunal as funcções do Ministerio Publico.

Não adopta o §. 1.º da Substituição, em que impõe ao Procurador da Fazenda a obrigarão de fiscalisar que os responsaveis para com o Thesouro apresentem as suas Contas nas epochas determinadas, por ser obrigação o do Tribunal, e se acha consignada nos §§. 5.º e 6.° do Artigo 8.º

Não adopta o §. 2.º da mesma Substituição, no qual incumbe ao Procurador da Fazenda o vigiar que o Tribunal tenha regularmente as suas Sessões, e os Empregados cumpram com os seus respectivos deveres; porque esta ultima parte é da competencia do Presidente, e a primeira é indecorosa ao Tribunal.

Sobre o §. 3.º relativo és fianças e hypothecas, a Commissão julga conveniente para mais segurança, que rio fim do §.6.º do Artigo 7.º do Projecto se addicione — podendo o Procurador da Fazenda requerer tudo quanto convier á segurança da Fazenda Publica; e para esse fim terá copia authentica das Escripturas constitutivas das ditas fianças e hypothecas.

O §. 4.º sobre solicitar revisão das Contas em que houver erro contra o Thesouro acha-se já providenciado, (além de ser uma obrigação do Procurador da Fazenda } no additamento offerecido ao Artigo 12.º nas palavras — ou a requisição do Procurador da Fazenda.

O §. 5.º é desnecessario, e o 6.º não póde ter logar neste Projecto.

Em quanto ao additamento ao §. 1° do Artigo 7.° do Projecto, enumerando os Cofres e Estações a que o Tribunal tem de tomar contas, parece á Commissão que não póde ter logar, porque as enumerações têem o perigo de não serem completas, e as palavras genericas do Artigo são assás amplas para comprehender a todas.

As emendas do Sr. Vellez Caldeira, entende a Commissão que não podem ter logar, porque a maior parte são alheias do Tribunal, e aquellas que lhe são proprias acham-se já comprehendidas do Projecto, com especialidade no Artigo 7.º

Sala da Commissão, 13 de Abril de 1839. = Visconde do Sobral = Luís José Ribeiro = José Cordeiro Feio = José Ferreira Pinto Junior = Barão de Tojal = Barão de Villa Nova de Foscôa.

Substituição ao Artigo 6.º (Do Sr. Felix Pereira de Magalhães.)

O Procurador Geral da Fazenda exerce junto do Tribunal de Contas as funcções do Ministerio Publico, e pertence-lhe:

1.º Fiscalisar que os responsaveis para com o Thesouro apresentem as suas contas no Tribunal nas epochas determinadas pela Lei, e requerer contra os omissos a applicação das penas correspondentes.

2.° Vigiar que o Tribunal de Contas tenha regularmente as Sessões marcadas no seu Regimento, e que os Membros e Empregados do Tribunal cumpram seus respectivos deveres, dando conta ao Governo das irregularidades que se cometerem.

3.º Requerer tudo o que convier á segurança da Fazenda Publica sôbre as fianças, e hypothecas prestadas pelos responsaveis para com o Thesouro Publico; a a esse fim o Tribunal lhe remetterá copia authentica das Escripturas constitutivas dessas fianças e hypothecas.

4.º Solicitar a revisão, pelo Tribunal, das Contas em que houver erro contra o Thesouro Publico.

5.° Tomar conhecimento de todos os negocios, e contas em que julgue necessario exercer o seu Ministerio.

Art. 6.º O Procurador Geral da Fazenda corresponde-se com todos os Ministerios, nos negocios respeitantes a Cada um delles.

Sala das Sessões, em 25 de Março de 1839. = Felix Pereira de Magalhães.

Lido o 1.º periodo, em que a Commissão propõe = que a Eleição dos Membros do Tribunal dure por dez annos; = pediu a palavra, e disse

O Sr. Miranda: — A qualidade electiva do Tribunal de Contas, exige como consequencia necessaria a renovação periodica dos seus Membros. O meio que o indicou, da renovação feita por uma proposta em tempo indefinido, na Camara dos Deputados, já foi rejeitado, e com razão; porque esta proposta importava se não uma accusação, ao menos uma censura dos Membros do Tribunal. Propuseram-se os prasos de tres, seis e nove annos para a renovação dos seus respectivos Membros, e todos estes prazos foram rejeitados mas entre estes tres arbitrios que se mandaram á Commissão, não ha maior razão para escolher o de dez annos, que excede o maior dos tres prasos rejeitados, do que qualquer outro, como o de dous, quatro cinco, ou sete annos; ou os mesmos rejeitado com a modificação da eleição parcial, por a metade, por exemplo; e por isso eu mandarei para a Mesa uma emenda para que o praso se reduza a tres annos, devendo o Tribunal ser renovado por metade de seus membros.

Creio que os meus illustres Collegas sentem os inconvenientes que ha em modificação da eleição parcial, por ametade, por exemplo; e por isso eu mandarei para a Mesa uma entenda para que o praso se reduza a tres annos, devendo o Tribunal ser renovado por metade de seus Membros.

Creio que os meus illustres Collegas sentem os inconvenientes que ha em dar uma grande duração a um Tribunal nomeado pela Camara dos Deputados; assim tomo a muita difficuldade que o Governo terá para metter em processo os seus Membros que prevaricarem. Este Tribunal, pelas attribuições que se lhe vão dando, é de uma grande importancia: é o primeiro fiscal, sempre vigente, e em actividade, de toda a gerencia da Fazenda Publi-