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DIARIO DO GOVERNO.

sobre estes Projectos (Apoiados). As formulas cessam na presença das necessidades; nós temos de necessidade o approvar ou rejeitar, todas as Leis que vem da Camara dos Srs. Deputados: exceptuo porém da regra proposta aquellas Leis que necessitam maduro exame; nessas não quero eu que se dispensem as formulas.

O Sr. Tavares de Almeida: — Sr. Presidente, com esta dispensa de impressão não se economisa nenhum tempo, porque hoje não se podem approvar estes Projectos, e porque nós já temos designada outra Ordem do dia; o que se lucrava era uma pequena economia do dinheiro que levará a imprensa, mas eu não sacrificaria as conveniencias do Regimento e as conveniencias do exame, e circumspecto que deve presidir a esta Camara, em quaesquer das suas deliberações ás conveniencias do dinheiro, que é uma bagatella. Que vão pois a imprimir, e logo que cheguem podem ser dados para Ordem do dia, e são talvez logo approvados; entretanto não o podem ser desde já, nem elles são tão urgentes, na minha opinião, que mais importe serem approvados nesta hora, ou para a semana que vem; as obras dessas Camaras Municipaes não creio que venham a perder por isso.

O Sr. Bergara: — São opiniões, o Sr. Senador diz que não há urgencia nestes Projectos, e eu digo que a ha em discutir todos os Projectos que vem da Camara dos Srs. Deputados: eu disse bem claro, e bem explicito, que não era a economia do dinheiro, era a do tempo, que em certas circumstancias é de maior valôr; tudo que disse das formulas, foi que deviam cessar em presença da necessidade: o que eu peço á Camara, é que não abstraia deste principio; eu conheço muito bem que melhor é não prescindir das formalidades; mas é em estado ordinario; conheço igualmente a vantagem que resulta de se executar o Regimento tão bem como o illustre Senador; mas a base que eu tornei para a minha proposta foi a economia do tempo, e não a do dinheiro, faço esta declaração, e repito-a porque julgo que o illustre Senador me não ouviu bem.

O Sr. Tavares de Almeida: — Ouvi muito bem; mas eu julgo que neste caso não é necessario nem a economia do tempo, que é nenhuma, nem a do dinheiro que é uma bagatella; e o que eu desejava, é que houvesse sempre o tempo preciso para se discutir, e o examinar tudo que vier a votação.

O Sr. Vellez Caldeira: — Está-se perdendo o tempo sobre a urgencia dos Projectos; podia-se ter decidido que fossem impressos, e depois dados para Ordem do dia, quando assim se julgasse conveniente; deste modo se poupava muito tempo.

A Camara resolveu que os pareceres da Commissão de Administração, e Projectos de Lei, ahi referidos, fossem impressos para entrarem depois em discussão.

Passando-se á Ordem do dia, continuou a discussão especial do Projecto de Lei da Camara dos Deputados sobre as Congruas dos Parochos, pendente da Sessão de 3 de Julho. (V. Diario N.° 188, a pag. 1202, col. 3.ª)

Foi lido o seguinte

Artigo 4.º Se o Parocho Encommendado, ou Coadjutor forem Egressos e receberem prestação pelo Thesouro, nunca haverão Congrua menor do que a importancia da sua prestação com mais o terço della: se a Congrua, que lhes fôr arbitrada, não chegar a esta somma, receberão o que faltar pela prestação.

O Sr. Tavares de Almeida: — Aqui ha um erro de redacção; o Artigo está tal e qual veiu da outra Camara, mas precisa de uma pequena emenda, porque diz: (leu). Ora parece-me que além de Parochos Encommendados, e Coadjutores, ha effectivamente Parochos collados; e não só Encommendados, e Coadjutores; é necessario por tanto, ou depois da palavra Parocho, accrescentar collado, ou collocar uma virgula entre Parocho e Encommendado, porque realmente o favor deste paragrapho não deve ser unicamente para os Coadjutores, e Encommendados, com mais razão tambem para os Parochos collados; na ultima redacção, se deverá tomar isto em conta.

O Sr. Vellez Caldeira: — Eu por parte da Commissão annuo á Proposta que fez o illustre Senador o Sr. Tavares de Almeida.

Não se fazendo outra observação, foi o Artigo approvado, devendo separar-se por uma virgula as duas palavras: = Parocho Encommendado.

O seguinte foi approvado sem discussão.

Art. 5.° Ás Freguezias, que por pequenas ou pobres não poderem pagar as Congruas, será permittido requerer a sua annexação a quaesquer outras, com tanto que estejam dentro do mesmo Concelho.

Passou-se ao

Art. 6.° As Congruas serão arbitradas annualmente; e o anno se contará de Janeiro a Dezembro. No corrente anno será accumulada uma quantia proporcional ao tempo decorrido desde 19 de Setembro até 31 de Dezembro 1838.

Emenda da Commissão. — Deve declarar-se que o anno para o arbitramento das Congruas se contará de S. João a S. João.

Sobre este Artigo, disse

O Sr. Bergara: — Eu não me opponho á emenda que a Commissão faz ao Artigo 6.°, antes concórdo com ella: (leu); mas parecia-me melhor (é objecto de redacção) que se dissesse que o anno para este arbitramento será o anno economico (Rumor). É mesma cousa, e por isso eu já disse que era materia de redacção.

O Sr. Vellez Caldeira: — Eu na Commissão oppuz-me a que se fizesse esta alteração ao Artigo; porque isso não era essencial, e por que queria que a Lei passasse sem emenda; no entanto a razão que teve a Commissão para querer que o arbitramento se fizesse de S. João a S. João, é porque é deste modo que se faz a nomeação dos Encommendados, e Coadjutores, e não de anno economico, a anno economico. Nisto só é que ha alteração, á qual me oppuz pela razão quedei quando agora principiei a fallar.

O Sr. Bergara: — Sr. Presidente, eu retirarei a minha emenda, a qual fiz por me não soarem bem as palavras de S. João a S. João, porque não tenho visto marcar assim épocas, senão nos arrendamentos das Casas, onde se diz = de Natal a S. João, ou de S. João a S. João =; de resto concórdo, porque não sou pertinaz.

O Sr. Miranda: - Apoio a emenda do Sr. Bergara; porque em verdade a frase, e a época de S. João a S. João é mais propria de uma escriptura de arrendamento, do que do texto de uma Lei; e tambem porque na contabilidade publica é conveniente estabelecer-se toda a possivel regularidade. A época apontada pelo meu Collega é o principio do anno economico, isto é o 1.° de Julho e como a esta se referem todos os vencimentos publicos, á mesma por uniformidade devem referir-se os Parochos, e mormente quando este differe sómente de seis dias da época referida ao dia de S. João.

A esta razão de conveniencia accresce outra que me parece ter algum peso: os Parochos que estiverem no caso a que se refere o Artigo 4.º do Projecto vencem Congruas que em parte são pagas pelo Thesouro, e em parte pelos Proprietarios das suas Freguezias, e então, senão se adoptasse a emenda proposta, aconteceria que uma parte da Congrua seria referida a uma época, o que certamente é irregular, e não póde adoptar-se a não haver, como de facto não ha, razão alguma para adoptar-se outra regra. Por estes motivos entendo que deve approvar-se a emenda apresentada pelo Sr. Bergara.

O Sr. Vellez Caldeira: — Eu pedi a palavra para vêr se evitava a discussão a este respeito, visto que nós todos estamos de acôrdo que seja do primeiro de Julho ao ultimo de Junho seguinte; o chamar a isto anno economico, ou dizer de S. João a S. João, é a mesma cousa. Eu pedia aos Srs. Senadores que não fizessem questão disto; porque a idéa é a mesma, tanto de um modo como de outro: por consequencia, vá anno economico, porque comprehende tudo (Apoiado).

O Sr. Tavares de Almeida: - A Commissão não faz questão da redacção, que se accrescente a palavra anno economico, nem isso póde ser impugnado, porque explica mais a idéa que teve a Commissão. Ella não faz mesmo questão de palavras, julgando até perdido o tempo que a tal respeito se gaste. O anno era mareado no Projecto de Janeiro a Dezembro, mas o anno Ecclesiastico em todas as Dioceses é contado de S. João a S. João; e por esse mesmo tempo são passadas as Cartas dos Coadjutores, e dos Curas, e a Commissão entendeu que as Congruas deviam corresponder a este tempo exactamente; agora o que eu quero ponderar é que a ultima parte do paragrapho, precisa ser posta de acôrdo com esta alteração, e nisto a Commissão; na ultima redacção, lha dará conforme entender.

O Sr. Visconde de Porto Côvo: — Sr. Presidente, eu queria dizer, pouco mais ou menos, o que acaba de dizer o Sr. Tavares de Macedo; porque neste Artigo se determina, que as Côngruas serão arbitradas desde o ultimo de Julho corrente, até ao ultimo de Junho seguinte, e não dando esta Lei providencia alguma a respeito do tempo que tem decorrido até ao referido mez de Julho, segue-se, que naquellas Freguezias aonde pela antiga Lei das Congruas, senão tiverem ainda arbitrado, os Parochos ficarão sem ellas; porque hoje, desgraçamente, ha muito pouco, quem advogue os interesses desta respeitavel classe. Por tanto, Sr. Presidente, a minha opinião é, que se declare neste Artigo, = que no arbitramento das Congruas deste anno, se tome em consideração o tempo que tem decorrido até ao fim de Dezembro, e deste mez até ao fim de Junho ultimo; porque se uma declaração desta natureza senão fizer nesta Lei os Parochos ficam sem Congrua pelo tempo decorrido até hoje, o que esta Camara, e eu, de certo não queremos, antes desejamos que sejam bem sustentados, e dignamente respeitados.

Não se fazendo outra observação, approvou-se o Artigo 6.° com declaração de que =o anno para o arbitramento das Congruas será o economico = como proposera o Sr. Bergara.

Foi tambem approvado, sem discussão, o seguinte §. do mesmo Artigo.

§. 1.º A derrama das Congruas poderá ser feita em dinheiro de contado, ou em fructos proprios das localidades, ou em ambas as especies.

Passou-se a discutir o

§. 2.° O preço dos fructos para as derramas será calculado pela tarifa Camararia, que existir ao tempo do lançamento.

Teve a palavra

O Sr. Miranda: — Como nenhum dos meus Collegas tem pedido a palavra para sustentar este paragrapho, não posso deixar de expôr as duvidas que me tem occorrido ácerca delle.

Neste paragrapho estabelece-se, que o preço dos generos seja avaliado pela Tarifa Camararia; já o illustre Orador que me precedeu, mostrou que nem em toda a parte tem as Camaras esta Tarifa; mas ainda mesmo quando as houvesse não me parece a doutrina deste paragrapho, muito bem fundada; porque nelle se accrescenta = pelo preço que existir ao tempo do lançamento =; e por tempo do lançamento entendo eu o tempo do arbitramento e derrama, nem de outra maneira póde entender-se.

Desta sorte o preço dos generos seria regulado pelos preços, que elles têem no fim de Junho, tempo em que os generos tem preços muito altos como acontece com o azeite, e com o vinho, e outros muito baixo, como, por exemplo, os cereaes por ser tempo de novidade, e quando muitos pequenos lavradores são forçados a vende-los para pagarem algumas dividas. Assim em vez de preços normaes e medios, tomam-se para base reguladora, os preços extremos, os mais baixos e os mais altos, o que é certamente contra todas as regras.

Por estas considerações proponho eu que os preços dos generos sejam regulados, não pelos preços correntes ao tempo da derrama, mas pelos seus preços medios annuaes, regulados racionalmente, e segundo as localidades; ou pelo menos pelos preços dos tres mezes anteriores, e posteriores áquella época,

O Sr. Visconde do Laborim: — Diz o Artigo: (leu). Sr. Presidente, eu não faço questão de palavras, recebo a lição de um dos sabios Senadores desta Camara, quando provou que todo o tempo era perdido, gastando-se a tal respeito; mas sim intento mostrar, que nas Leis não se devem empregar termos improprios» e que por mal applicados ponham o executor em estado embaraçoso; e é até do juizo e sabedoria do Senado olhar com toda a attenção para isto no presente caso, pois se emprega aqui a palavra = Camararia =, que eu e todos nós que temos lido os Mestres da lingua Portugueza, reconhecemos como mal trazida, para explicar a idéa que se tem em vista, ella já foi usada para o mesmo fim com igual desacerto, na Lei de 5 de Março de 1838; este termo é anatómico e a destricto ao cerebro humano, é tirado da Camara, que em latim significando abobeda foi por analogia áquelle applicado, e pertender com elle explicar attribuições das Camaras Municipaes, é na realidade um defeito que não póde tractar-se como questão de nome. Tambem diz Camararia sem de-