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DIARIO DO GOVERNO.

Suspensivo, ha de pôr-se em harmonia com essa determinação. Em conclusão, sustento que da mesma letra do Projecto se entende que o recurso é suspensivo, porque se o não fôra, não era necessario marcar quinze dias peremptorios dentro dos quaes se ha de decidir o recurso (apoiado).

O Sr. Vellez Caldeira: — Logo vi que o meu illustre amigo o Sr. Pereira de Magalhães tinha soltado aquellas palavras no fogo da discussão; nós aqui não somos Juizes nem Advogados, e por consequencia o que elle disse não podia ser com o fim de atacar nenhuma destas classes:

Vamos á questão.

Disse-se que quem lêsse o Projecto não hesitaria sobre se este recurso é suspensivo; a prova é esta discussão. Pelo Projecto não se manda entregar ao Cobrador o rol dos collectados recorrentes ou não recorrentes, o que o Artigo 11.º diz é que o Junta lhe entregará o rol da derrama: logo ha muito assumpto para duvidar da natureza do recurso. Vamos ao que é Direito. Eu não repetirei os argumentos produzidos, e refiro-me ao que disse o mesmo Sr. Pereira de Magalhães; em regra, nas causas administrativas o recurso não suspende: mas, accrescento o illustre Senador, quando ha damno irreparavel, deve o recurso suspender. (Não tractarei se por isso o Parocho morre de fome, nem se deixa de morrer; este argumento de sentimentalismo ponho eu de parte). Esse damno irreparavel dá-se em todas as questões com a Fazenda Publica; um homem tinha uma casa, foi-lhe lançada a Decima com lezão, recorreu, e no anno seguinte foi indemnisado: mas, argumenta-se, onde ha de haver o excesso se elle já não tem a propriedade? Isto prova de mais, e por tanto não prova nada; as dividas relativas ás Congruas são consideradas como as da Fazenda; ora nestas o recurso não suspende, logo naquellas não deve suspender; sabe-se a razão disto: o Thesouro é quem devia pagar aos Parochos, por circumstancias não o póde fazer, e então adoptou-se o methodo desta Lei, por conseguinte estas quotas não podem deixar de ser cobradas pelo mesmo modo como se fossem divida ao Thesouro. (Vozes: — Votos, votos.)

O Sr. Leitão: — Peço a V. Ex.ª queira consultar a Camara sobre se julga a materia discutida (Apoiado).

Assim se resolveu, e sendo posta á votação a proposta do Sr. Serpa Saraiva, ficou approvada.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Eu peço que, ou se prorogue a Sessão, ou se dê para Ordem do dia da de Segunda feira a discussão do Projecto de Lei sobre segurança publica.

O Sr. Presidente: — Tinha-se dado para hoje, a eu tencionava da-lo para a Sessão seguinte; entre tanto a Segunda feira é dia de Commissões.

O Sr. Vellez Caldeira: — Vista a urgencia daquelle Projecto não póde deixar de haver Sessão na Segunda feira; mas eu proponha que as Commissões começassem ás onze horas, e que ás duas houvesse a Sessão.

Consultada a Camara, resolveu segundo este arbitrio.

Mencionou-se um Officio pelo Ministerio da Fazenda, acompanhando um authographo do Decreto das Côrtes (já Sanccionado) sobre ser authorisado o Governo a realisar ate á quantia de 1:400 contos de réis. — Passou ao Archivo.

O Sr. Presidente deu para Ordem do dia a discussão dos Projectos de Lei, da Camara dos Deputados, sobre os seguintes objectos; prorogar as Leis de 17 de Março, e 10 de Abril de 1838; barcas de passagem nos rios que cortam estradas; designar os Concelhos a que ficam pertencendo os foros, censos, e pensões de outros extinctos; arrendar o edificio do extincto Convento de Xabregas a Uma Companhia de fiação; e regulando o modo de provêr e demittir os Medicos e Cirurgiões de partido das Camaras Municipaes. Pelas quatro horas e meia disse: — Está fechada a Sessão.

Erratas.

Na Sessão de 12 de Julho, publicada no Diario N.º 252, façam-se as seguintes correcções:

No discurso do Sr. Vellez Caldeira (a pag. 1554, col. 3.ª lin. 91) onde se diz = techica = leia-se = technica.

No discurso do Sr. Leitão (a pag. 1558, col. 2.ª lin. 6) onde se lê = A respeito de terças administrativas = deve lêr-se = A respeito de materias administrativas.