O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 4 de Julho de 1924

pó e, a meu ver, já não tem oportunidade. Estou, portanto, de acordo com o voto da Secção que o rejeitou.

Roqueiro a V. Ex.a que consulte o Senado sobre se permite que entre desde já em discussão o projecto de íei n.° 070.

Lê-se na Mesa.

É b seguinte:

Projecto de lei n.° 570

Senhores Senadores.— Considerando que estão o Parlamento e o Governo empenhados em< reduzir ao mínimo o déficit orçamental, já extinguindo lugares vagos, já não fazendo nomeações novas que, aliás, não são permitidas pela lei n.° 1:344, de 26 de Agosto de 1922;

Considerando que a citada lei n.° 1:344 ó moralizadora, mas não deve ser tam exigente ,que do seu fiel cumprimento resulte a desorganização dos serviços e possa até, como no caso presente, dar origem a prejuízos para o Estado, consentindo-se que à frente das tesourarias da Fazenda Pública actualmente vagas e a vagar e cujos concursos entre os tesoureiros efectivos ficaram ou venham a ficar desertos, permaneçam, por assim dizer, permanentemente tesoureiros interinos, nomeados pelas direcções de finanças, funcionários estes que não estão caucionados e que nenhuma garantia oferecem à Fazenda Nacional;

Considerando que o Estado nada economiza em ter as teso ararias providas em tesoureiros interinos, porque a estes são sempre pagos todos os proventos como se fossem efectivos, proventos estes sempre incluídos no respectivo orçamento para serem satisfeitos quer a efectivos, quer a interinos;

Consideraudo que da presente lei não resulta nenhum acréscimo de despesa, antes pode evitar algumas vexes que tenham de ser pagas ajudas de custo por efeito de repetidas transacções, operações que já de si são trabalhosas e muito prejudiciais aos variados e importantes serviços que estão cometidos às repartições de finanças dos concelhos;

Considerando que presentemente há algumas tesourarias servidas por tesoureiros interinos que em face das leis vigentes não podem ser substituídos por efectivos, embora os candidatos estejam nas condições impostas pelo decreto

n.° 7-.027-A, de 15 de Outubro de 1920, e se caucionem;

Pelos motivos expostos, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As tesourarias da Fazenda Pública que à data da publicação desta lei estejam providas em tesoureiros interinos, por terem ficado desertos os concursos abertos nos termos do artigo 9.° do decreto n.° 7:027-A, de 15 de Outubro de 1920, serão imediatamente preenchidas pelos propostos a que se refere o artigo 32.° do citado 'decreto.

Art. 2.° Se de futuro vagar qualquer tesouraria da Fazenda Pública, o anúncio de que trata o aludido artigo 9.° deverá convidar também os candidatos aos lugares de tesoureiros, devidamente habilitados, e requerer a sua nomeação no caso de não haver nenhum tesoureiro que requeira a transferência, fazendo-se então as nomeações nos precisos termos do artigo 5.° do mencionado decreto n.° 7:027-A, de 15 de Outubro de 1920.

j\rt. 3.° Fica revogada a legislação em " contrário.

Sala das Sessões do Senado, 18 de Janeiro de 1924.—Luís Augusto de Aragão e Brito.

O Sr. Presidente:—Está em discussão.

Foi aprovado, sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.

E dispensada a última redacção a pedido do Sr. Aragão e Brito.

O Sr. Costa Júnior:—Sequeiro a V. Ex.a que consulte o Senado sobre se permite que entre desde já em discussão a proposta de lei n.° 582.

Lê-se na Mesa.

É a seguinte:

Proposta de lei n.° 582

Artigo 1.° No caso de legítimo impedimento temporário do farmacêutico legalmente habilitado, poderá este ser substituído por outro farmacêutico, por aluno com o 4.° ano de qualquer das três Faculdades de Farmácia ou por um .empregado auxiliar de farmácia que tenha, pelo menos, 20 anos de idade e 6 anos de prática registada em qualquer das delegações de saúde.