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Diário das Sessões do Senado

§ 2.° Para o efeito deste artigo são obrigados todos os farmacêuticos a enviar anualmente, durante o mês de Janeiro, às delegações de saúde, em nota indhidual e assinada pelo próprio farmacêutico, o nome, ida.de, naturalidade, filiação, comportamento e aproveitamento de cada auxiliar, cajás indicações serão ali registadas em livro especial, do qual se passarão as efirtido.es e recibos que forem requeridos e pedidos. '

§ 3.° Por cada registo de prática será paga a importância de 20$.

Art. 2.° Nas delegações de saúde será passado a cada auxiliar de farmácia uni documento que prove, perante as respectivas autoridades, sempre que seja necessário, a sua identidade, e pelo qual pagará a importância de 10$.

Art. 3.° Aos actuais auxiliares de farmácia será permitido dentro de 6 meses, a contar da data da publicação des~a lei, o registo dós anos de prática quo tiverem, mediante um atestado passado pelo farmacêutico proprietário ou administrador, devidamente reconhecido. ,;

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrário.

Foi aprovada sem discussão.

A pedido do Sr. Costa Júnior é dispensada a última redacção.

O Sr. ° Presidente:—Vai ler-se para discussão o projecto de lei n.° 484. Lê-se. É o seguinte:

Projecto de lei n.° 484

Senhores Senadores. — Pelo decreto n.° 299. de 19 de Fevereiro de 1917, foi autorizado o Ministro da Guerra r, graduar no posto imediato, sem prejuízo de antiguidade, os oficiais que, pela natureza especial dos cargos que desempenhavam ou dos comandos que exerciam no Corpo Expedicionário em França, convinha graduar, desde que estivessem no torço da escala das respectivas armas.

Foi esse decreto fundamentado na necessidade que havia em colocar em igualdade de pOstõ os oficiais a quem fossem atribuídos cargos especiais que, pela sua importância e pela constituição especial do exército aliado, eram' exercidos em tropas estrangeiras por oficiais de mais elevadas patentes.

Assim foram, graduados no posto de general os então coronéis Manuel de Oliveira Gomes da Costa, José Domingos Peres, José Augusto Alves Eoçadas, Abel Hipólito e Bernardo de Faria e Silva.

Em 24 de Abril de 1919, foi promovido por distinção a general o general graduado Abel Hipólito, por ter exercido o coma ado superior da artilharia do Corpo Expedicionário em França, e posteriormente o comando da 2.a Divisão do exército, nas operações contra «s revoltosos monárquicos do norte.

Em 24 de Maio do mesmo ano, foi promovido a general, por distinção, o graduado José Domingos Peres, por ter durante largo tempo exercido o cargo de comandante da^2.a brigada de infantaria em França, e posteriormente prestado serviços relevantes'à República nos diferentes comandos que exerceu desde o início da revolta monárquica do norte.

Pela lei n.° 868, de 4 de Setembro de 1919, foi promovido por distinção"ao pôs-to de general o coronel do corpo do estado maior, José Mendes Eibeiro Norton de Matos.

Pela lei n.° 1:337, de 25 de Agosto de 1922, foram promovidos a general, por distinção, atendendo aos altos serviços prestados à Pátria e à Eepública. os coronéis do corpo do estado maior, Eoberto da Cunha Baptista, João Pereira Bastos e o coronel de infantaria Felisberto Alves Pedrosa.

Pela mesma lei e em atenção aos serviços prestados à Eepública, foi também promovido por distinção a general o coronel do quadro de reserva Jaime de Sousa Figueiredo.