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taneamente a acção levada a cabo no sentido de os alertar para os riscos, perigos e condições indesejá- veis da emigração clandestina, bem como para a vantagem em seguir, na emigração, as vias legais estabelecidas por acordo com os países de destino.

6. Na resolução já citada deliberou, também, o Conselho de Ministros «ordenar a revisão de toda a legislação vigente sobre a disciplina da emigração e da protecção dos emigrantes, reunindo as suas normas, quanto possível, num texto único».

Esta determinação está na sequência das directivas estabelecidas pela mesma resolução em matéria de política emigratória e que, a partir de então, têm vindo a ser observadas, com inteira aceitação, aliás, da Nação.

As bases da presente lei não estabelecem — salvo num ou outro caso de pormenor — princípios que se possam considerar verdadeiramente inovadores em relação à política emigratória que vem sendo exe- cutada tal como foi definida pela referida decisão governamental. Assim, os objectivos do presente di- ploma dirigem-se não só à concretização da revisão legislativa preconizada pelo Conselho de Ministros, como ainda a possibilitar o melhor enquadramento jurídico das novas linhas de rumo da política emi- gratória.

Consagra-se na presente lei a liberdade de emigrar, princípio, aliás, tradicional no nosso direito positivo € que um ou outro procedimento administrativo — ge- ralmente ditado pela intenção de proteger o emi- grante— não pode invalidar. E estabelece-se a obrigação —cujos mecanismos de actuação serão estabelecidos por via regulamentar — de informar os trabalhadores sobre as possibilidades de colocação em qualquer parcela do território nacional. Em matéria de assistência, estabelecem-se amplos

princípios tendentes a possibilitar, cada vez mais, uma eficaz acção de protecção e assistência aos emigran- tes e seus familiares. Esta acção desenvolve-se desde os actos do processo emigratório até à assistência social, jurídica, económica e cultural a prestar ao emigrante no estrangeiro. Desta forma se dá expressão à preo- cupação de manter o emigrante ligado à sua pátria, pois é naturalmente objectivo que não se abandona, e antes se prossegue, o de facilitar e por todos os meios promover O seu retorno e a sua reintegração na sociedade portuguesa.

No respeitante a transportes de emigrantes, tendo em conta que a legislação em vigor apenas contempla o transporte por via marítima, quando actualmente são predominantemente utilizadas as vias terrestres e aérea, alarga-se a regulamentação de forma a abran- ger todos os meios de transporte e estabelece-se o princípio da fixação de preços máximos para bilhetes de emigrantes, à semelhança, aliás, da prática já se- guida noutros países de emigração.

Salvo os casos previstos em lei especial, mantém-se para a emigração clandestina a natureza jurídica de contravenção punível com multa, na linha da com- preensiva orientação seguida pelo Governo que per- mitiu a regularização da situação de tantos milhares de portugueses que se encontravam no estrangeiro, sem descurar, no entanto, as medidas que têm vindo a ser adoptadas, designadamente através —- como já se assinalou — da oportuna informação aos trabalhado-

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 18

res, da simplificação do processo emigratório e da celebração de acordos de emigração com os países de destino, no sentido de reduzir este tipo de emigração a números menos significativos, objectivo que parece estar a ser alcançado se considerarmos que a emigra- ção clandestina em 1972 deve ter sido metade da ve- rificada no ano anterior. Como resultado da revisão e estudo de toda a

legislação vigente em matéria de emigração, elabo- raram-se os respectivos projectos de regulamentação actualizada; no entanto, atendendo à importância fun- damental que o fenómeno emigratório assume para o País, considerou-se que o diploma básico deveria ser apreciado e votado pela Assembleia Nacional, justa- mente, curioso será assinalar, quando perfaz um século a realização do primeiro inquérito parlamentar sobre a emigração portuguesa.

TÍTULO I

Princípios gerais

BasE I

(Direito de mobilidade do trabalhador)

1. Todo o cidadão português tem o direito de pro- curar trabalho, dentro ou fora do País, sem outras limitações que não sejam as estabelecidas na | lei, competindo ao Estado orientar e regular os movi- mentos migratórios e estabelecer medidas de pro- tecção ao emigrante.

2. Quando circunstâncias especiais o impuserem, poderá o Governo condicionar, limitar ou suspender temporariamente a emigração para determinado país ou região.

BASE II

(Colocação do trabalhador)

1. A todos os trabalhadores que manifestem o de- sejo de emigrar deverá ser dado conhecimento das possibilidades de colocação existentes no País,

2. Nos recrutamentos a efectuar ao abrigo de acor- dos de emigração celebrados com países estrangeiros deverá ser dada preferência aos trabalhadores que se encontrem na situação de desemprego involuntário.

BasE III

(Conceito de emigração)

Considera-se emigração a saída do País de indi- víduos de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, para se estabelecerem definitiva ou tempo- rariamente no estrangeiro, salvo nos casos exceptuados por lei.

BAsE IV

(Recrutamento de trabalhadores)

1. Os movimentos emigratórios deverão ser discipli- nados e orientados, sempre que possível, através de acordos de emigração celebrados com os governos dos países de destino, dependendo de autorização o