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9 DE JULHO DE 1975 296-(3)

d) O poder de dispor das receitas nelas cobradas e de as afectar às despesas públicas, de acordo com a autorização votada pelas assembleias regionais, e de administrar o seu património;
e) O poder de tutela sobre as autarquias locais e os institutos públicos com actividades exclusivas na região;
j) O direito de serem consultadas pelos órgãos de Soberania relativamente às questões da competência destes respeitantes às regiões.

5. A elaboração dos estatutos político-administrativos próprios destas regiões compete à Câmara dos Deputados.

PARTE I

Dos direitos e deveres fundamentais da pessoa

TÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 9.º

1. Todos os cidadãos portugueses gozam dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, salvas, quanto aos que não sejam cidadãos originários, as restrições na mesma estabelecidas.
2. Os estrangeiros terão os direitos, liberdades e garantias que não forem reservados exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3. As pessoas colectivas só não gozam dos direitos, liberdades e garantias fundamentais incompatíveis com a sua própria natureza.

ARTIGO 10.º

1. As disposições constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são preceitos jurídicos directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e os particulares.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias fundamentais nos casos em que a Constituição expressamente o admitir.
3. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias fundamentais terão de revestir sempre carácter geral e abstracto e nunca poderão prejudicar o conteúdo essencial dos mesmos.
4. É vedado aos órgãos de Soberania, conjunta ou separadamente, suspender os direitos, liberdades e garantias constitucionais, salvo em caso de estado de sítio declarado na forma prevista na Constituição.

ARTIGO 11.º

1. A declaração de estado de sítio deverá ser suficientemente fundamentada e conter a especificação dos direitos que ficam suspensos.
2. O estado de sítio não pode, em caso algum, afectar o direito à vida e integridade pessoal e confere às autoridades competência para tomarem apenas as providências necessárias e adequadas ao restabelecimento da normalidade constitucional.

ARTIGO 12.º

Cada pessoa deve exercer sempre os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais sem ofensa dos direitos das outras pessoas nem lesão da ordem constitucional democrática ou dos princípios da moral.

ARTIGO 13.º

1. É reconhecido a todos o direito de recorrer aos tribunais em defesa dos seus direitos e liberdades fundamentais violados ou seriamente ameaçados pelos poderes públicos ou pelos particulares, cabendo a jurisdição aos tribunais judiciais.
2. A qualquer pessoa é lícito resistir a quaisquer ordens que infrinjam as direitos e liberdades fundamentais, se não estiverem suspensos, bem como repelir pela força a agressão particular, quando não seja possível recorrer à autoridade competente.

ARTIGO 14.º

A especificação dos direitos, liberdades e garantias feitas na Constituição não exclui quaisquer outros constantes das leis, das regras aplicáveis de direito internacional ou decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana.

ARTIGO 15.º

1. A lei é igual para todos.
2. Ninguém pode ser prejudicado ou favorecido em virtude do sexto, nascimento, raça, território de origem, religião, convicção política ou ideológica.

ARTIGO 16.º

Portugal dá asilo aos estrangeiros que estejam a sofrer perseguição por motivos políticos e ameaçados de perda ou privados de qualquer dos direitos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

TÍTULO II

Dos direitos e deveres pessoais

ARTIGO 17.º

1. O direito à vida e integridade pessoal é inviolável. Em caso algum será admitida a pena de morte.
2. Ninguém será submetido a tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

ARTIGO 18.º

1. A todos são reconhecidos o direito à identidade pessoal, o direito ao bom nome e reputação e o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada e familiar.
2. Incumbe, em especial, à lei estabelecer garantias efectivas contra qualquer utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

ARTIGO 19.º

1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.