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9 DE JULHO DE 1975 296-(7)

ARTIGO 42.º

A política da juventude deverá ter como finalidades específicas o desenvolvimento da personalidade, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

ARTIGO 43.º

A política da terceira idade deverá ter como finalidades específicas garantir a segurança económica das pessoas idosas, proporcionar-lhes as condições de habitação e convívio que superem o seu isolamento ou desinserção social e oferecer-lhes as oportunidades de criarem e desenvolverem formas de realização pessoal no serviço à comunidade.

ARTIGO 44.º

Os diminuídos físicos, sociais ou mentais têm direito a receber o tratamento e a educação e cuidados .especiais que os seus casos particulares requererem.

ARTIGO 45.º

A família, como elemento natural e fundamental da sociedade, assenta no casamento e tem direito à protecção da sociedade e do Estado, devendo este:
1.º Favorecer a constituição de lares independentes;
2.º Proteger a maternidade e proporcionar à mãe a sua realização profissional e participação na vida cívica do País;
3.º Cooperar com os pais na instrução dos filhos;
4.º Regular os impostos, os salários e as prestações sociais de harmonia com os legítimos encargos da família.

ARTIGO 46.º

Não haverá qualquer distinção legal entre os filhos legítimos e os ilegítimos.

ARTIGO 47.º

1. Todos têm direito à educação e a participar da vida cultural.
2. Incumbe em especial ao Estado:
a) Promover a educação pré-escolar e uma escolaridade obrigatória por um período determinado;

b) Criar e manter escolas dos diversos graus e ramos de ensino em todo o território;

c) Assegurar a gratuitidade do ensino, promovendo as medidas tendentes à igualdade efectiva de acesso e aproveitamento escolar;

d) Estabelecer serviços de orientação escolar;

e) Garantir a educação permanente e promover a eliminação do analfabetismo.

ARTIGO 48.º

O direito de defender os seus interesses materiais, e morais em juízo é independente da situação económica mica dos cidadãos, devendo ser assegurado por meio da assistência judiciária ou de outros serviços sociais.

ARTIGO 49.º

1. Todos têm o direito ao alojamento adequado para si e para as suas famílias e a um ambiente urbano e natural equilibrado.
2. Incumbe especialmente ao Estado e às autarquias locais:
a) Promover o acesso de cada família a uma habitação condigna própria;
b) Definir as linhas gerais de ordenamento do território;
c) Defender o ambiente, preservar a paisagem, proteger os valores nacionais e históricos, combater as formas de erosão e poluição, tendo em vista á melhoria da qualidade de vida dos habitantes;
d) Promover o racional aproveitamento dos recursos hídricos nacionais;
e) Promover a transformação da condição de inquilino na de proprietário da habitação.

ARTIGO 50.º

1. Todos têm o direito à saúde e o dever de a defender.
2. Incumbe ao Estado:
a) Promover a saúde pública e educação sanitária;
b) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica. aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação, e à assistência na velhice;
c) Assegurar a cobertura médica e hospitalar de todo o País, mediante a criação de um serviço nacional de saúde.

ARTIGO 51.º

1. Todas as pessoas, como membros da colectividade, têm direito à segurança social.
2. O Estado organizará um sistema nacional que, no respeito pela liberdade das pessoas, torne efectivo o direito de todos à segurança social.

ARTIGO 52.º

1. Todos as cidadãos têm direito ao trabalho e o dever de trabalhar, contribuindo para o progresso moral e material da sociedade.
2. Incumbe ao Estado, em especial:
a) Promover a orientação profissional e desenvolver a formação técnica e profissional dos trabalhadores;
b) Manter serviços de colocação das trabalhadores;
c) Definir e praticar políticas de pleno emprego.

ARTIGO 53.º

1. Constituem direitos dos trabalhadores:
a) O direito a um salário mínimo;
b) O direito à justa remuneração correspondente ao trabalho prestado e à atribuição de salário igual a trabalho igual;