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9 DE JULHO DE 1975 296-(5)

ARTIGO 26.º

1. Os homens e as mulheres, a partir da idade núbil, têm direito, sem qualquer restrição por motivos de raça, cidadania ou religião, de casar e constituir família, gozando de direitos iguais relativamente ao matrimónio, durante o matrimónio e em caso de dissolução do matrimónio.
2. Sem prejuízo do regista civil, a lei faculta a celebração do casamento por forma religiosa ou civil, com respeito pela religião ou pelas convicções dos nubentes.

ARTIGO 27.º

1. Os cidadãos têm o direito de circular livremente e de escolher a sua residência em qualquer parte do território português, salvas as restrições legais determinadas por razões excepcionais de segurança, de saúde pública ou de prevenção criminal.
2. Ninguém pode, ser impedida de emigrar ou sair do território português e de a ele regressar.
3. Só os estrangeiros, e observando o processo legalmente previsto, podem ser expulsos do território português.
4. Incumbe ao Estado proteger os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, em especial aqueles que saírem de Portugal por razões de trabalho.

ARTIGO 28.º

1. Os cidadãos têm o direito de se reunirem pacificamente e sem armas, independentemente de autorização, prévia.
2. Para as reuniões em lugar público alei. poderá tornar necessária uma comunicação prévia à autoridade competente e dar a esta competência para designar por razões de ordem pública ou saúde pública, um local para a reunião, contanto que, assim procedendo, a não frustre ou impossibilite.
3. A lei pode sujeitar a realização de cortejos, desfiles ou manifestações às restrições decorrentes da normal utilização das vias públicas para o trânsito das pessoas e dos veículos. As contramanifestações são sempre proibidas.

ARTIGO 29.º

1. Os cidadãos têm o direito de se associarem livremente, sem necessidade de autorização prévia, para quaisquer fins não contrários à lei penal ou à ordem constitucional democrática, bem como o direito de pertencer ou deixar de pertencer a qualquer associação.
2. As associações prosseguirão livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, ruão podendo ser dissolvidas pelo Estado senão nos casos previstas na lei e mediante decisão das tribunais.
3. São proibidas as associações secretas, as associações armadas e as que prossigam fins declarados ilícitos pela lei penal.

ARTIGO 30.º

1. .ª liberdade de associação compreende o direito de constituir e participar em associações e partidos políticas para formação da vontade política do povo.
2. Os requisitos formais de constituição de associações e partidos políticos serão definidos por lei especial.
3. A dissolução ou a suspensão de qualquer associação ou partido político, bem como a limitação dos seus direitos, só podem ser decretadas nos casos e com os fundamentos previstos na lei pelo Supremo Tribunal de Justiça.

ARTIGO 31.º

1. A liberdade de associação compreende para os trabalhadores o direito de liberdade sindical.
2. O direito de liberdade sindical compreende:
a) A liberdade de constituição de sindicatos e de associações profissionais, bem como de uniões, federações e confederações de sindicatos ou de associações profissionais;
b) A liberdade de os sindicatos se estruturarem com o âmbito que os trabalhadores decidirem como mais adequado à defesa dos respectivos interesses; c) A liberdade de organização e de criação dos respectivos estatutos e regulamentos internos;
d) A liberdade de filiação e de não filiação dos trabalhadores nos sindicatos; e) A liberdade de acção sindical independente em face do Estado, das entidades patronais, dos partidos políticos e das confissões religiosas;
f) A liberdade de os sindicatos estabelecerem relações com organizações sindicais internacionais.

3. A organização interna das associações sindicais deve ser democrática, baseada na eleição periódica dos dirigentes e responsáveis por escrutínio secreto e sem sujeição a homologação do Governo ou de qualquer outra autoridade ou instituição.
4. É garantida a acção sindical na empresa, de acordo com a lei.
5. A lei estabelecerá as garantias necessárias à não discriminação contra os dirigente e responsáveis sindicais.

ARTIGO 32.º

1. Todos têm o direito de escolher livremente a sita profissão ou género de trabalho, bem como o lugar de trabalho.
2. Ninguém pode ser constrangido a executar trabalhos ou serviços determinados, a não ser em cumprimento de pemas e medidas de segurança, em cumprimento das leis do serviço militar, em caso de perigo ou calamidade que ameace a vida ou o bem-estar da comunidade ou no cumprimento de deveres gerais, de carácter público, iguais para todos.
3. Ninguém pode ser impedido de trabalhar por estar ou deixar de estar inscrito num sindicato.

ARTIGO 33.º

1. Ninguém pode ser abrigado a prestações pessoais ou patrimoniais em favor do Estado ou outros entes públicos, a não ser em virtude da lei.
2. Toldos são obrigados a concorrer para as despesas públicas, em harmonia com a sua capacidade de contribuição.
3. Em matéria de impostos a pagar ao Estado, a lei determinará: a incidência, a taxa ou os seus limites, as isenções a que passa haver lugar, as reclamações e recursos admitidos em favor do contribuinte.