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836 I SÉRIE - NÚMERO 22

a rever a Lei dado que a mesma foi parcialmente revogada por simples decreto-lei. Fica assim evidenciado que o actual Governo não pretende simplesmente repor a situação anterior, revogando agora o referenciado decreto-lei.

A alteração desejada parece assim ter a ver com inovações a introduzir neste campo.

Só que assim sendo, como parece, estreitos hão-de ser os limites com que a Assembleia da República deve apreciar a proposta governamental.

Na verdade, a alínea f) do n .º 1 do artigo 168 º da Constituição da República inclui nas matérias de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República o legislar sobre «bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde».
Ora, como o n.º 2 do artigo 115.º da Constituição estabeleceu claramente o valor subordinado dos decretos-leis de desenvolvimento das leis de bases dos regimes jurídicos, forçoso parece concluir-se estar-se perante uma importante restrição dos poderes legislativos do Governo, aliás, similar ao existente no caso das leis de autorização.
Assim sendo, forçoso será concluir que um Governo que pretende obter uma autorização legislativa para elaborar uma lei de bases - o que a Constituição permite nos casos das alíneas f), g) e n) do artigo 168.º - estará a ultrapassar ilegitimamente o controle constitucional se a autorização legislativa que pede não respeitar escrupulosamente o comando do n.º 2 do artigo 168.º.
15to é, se o Governo não definisse com muita rigorosa precisão o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, para além da inconstitucionalidade óbvia, haveria igualmente a tentativa de confusão de poderes e planos institucionais.
Ou, por outras palavras estaria a tentar-se interpretar como autolimitação do Parlamento a concessão da autorização legislativa, introduzindo, na prática, «a governamentalização do regime, tanto mais perigosa quanto maior a maioria» como escreveu o Partido Socialista francês denunciando a prática dos anos 60 da V República.
É evidente o carácter vago e impreciso patenteado pelo artigo 3 º da proposta de lei n.º 19/III.
Bem poderia, aliás, dizer-se que se este preceito fosse preciso e definisse com exactidão os contornos da autorização desejada, teriam sido inúteis os rios de tinta gastos com a discussão do Serviço Nacional de Saúde. O simples confronto com o disposto no artigo 64.º da Constituição mostra, à evidência, não estar definido o sentido da autorização legislativa pretendida.
Na verdade, o facto de se tratar de uma autorização para legislar sobre bases gerais, obriga a que lei de autorização fixe os princípios ou critérios que o Governo deve observar, «tal como a Assembleia os observaria caso as matérias viessem a ser objecto de lei formal».
Esta é a lição do Professor Gomes Canotilho, que se encontra na p. 637, 3.ª edição, do Direito Constitucional, é também a lição do Direito Comparado - especialmente dos comentários à Constituição Italiana - e é também a posição de todos os constitucionalistas portugueses sem excepção, visto que a única excepção que existiu antes da revisão constitucional é a do Dr. Cardoso da Costa e está definitivamente ultrapassada pela nova redacção dada ao n.º 2 do artigo 115.º.
De facto, se o objecto da autorização resulta claro dos artigos 1 º e 2 º da proposta de lei, a verdade é que a Assembleia da República não está habilitada a conhecer pelo texto da mesma proposta em que sentido vai ser alterada parcialmente a lei existente, em particular no que se refere aos órgãos centrais do Serviço Nacional de Saúde, que é um dos objectos da proposta tal como ela própria o identifica. Não se sabe em que sentido vai ser alterada a lei existente quanto à articulação entre os órgãos centrais e o sector privado, também objecto da proposta lei. Não se sabe nada sobre o sentido da autorização que é solicitada.
Tanto basta não só para que a Assembleia não possa votar favoravelmente a proposta, como que a mesma não devesse ter sido admitida por violar o n º 2 do artigo 168.º da Constituição da República e, consequentemente, a alínea a) do n.º 1 do artigo 130 º do Regimento.
Tais são os fundamentos do requerimento de recurso interposto e que me limitei a reproduzir.
Gostaria apenas de salientar que a simples leitura da proposta de lei - e convido os Srs. Deputados a fazê-la - especialmente o seu artigo 3.º, torna claro que se a Assembleia da República concedesse esta autorização, tal como ela é pedida, não saberia que autorização estava a conceder ao Governo. Estava a conceder-lhe uma autorização para alterar - sem lhe dizer como - não se sabendo se para mais, se para menos e de que forma. E tudo isso são características essenciais de uma autorização, tal como as define o n.º 2 do artigo 168.º da Constituição. Como tal, a proposta de lei é inconstitucional, por isso devia ter sido admitida. Esta Assembleia, na apreciação deste recurso, deve, pois, recusar o despacho de admissão da proposta de lei, sob pena de vir a conceder uma autorização que será naturalmente inconstitucional e, como tal, sujeita à natural impugnação.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Muito bem!

Entretanto, tomou assento na bancada do Governo o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (Armando Lopes) e o Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno (Carlos Antunes Filipe).

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (Armando Lopes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de informar a Câmara de que este recurso interposto pela ASDI a respeito da proposta de lei n.º 19/III chegou ao meu poder cerca da meia-noite de ontem, e só isso explica a impossibilidade de não se encontrar presente o Sr. Ministro Maldonado Gonelha. Foi totalmente impossível encontrá-lo àquela hora tardia.
Em todo o caso, o Governo não quer deixar de explicar o seu ponto de vista quanto a esta impugnação feita pela ASDI sobre a proposta de lei n º 19/III, que é o seguinte: se se acusa esta proposta de lei de não ter sentido nas alterações que pretende trazer à Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde, devo dizer