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12 DE MARÇO DE 1999 2179

legislação ordinária através da aprovação da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, que veio regular as condições em que se deve processar a participação das associações sindicais e comissões de trabalhadores na elaboração da legislação laboral.
O direito à participação das estruturas representativas dos trabalhadores no domínio da legislação laboral, traduzido na emissão de pareceres aos projectos de diploma previamente publicados para efeitos de discussão pública, constituindo um importante instrumento ao serviço dos trabalhadores, tem possibilitado ao legislador conhecer, antecipadamente, as reacções dos destinatários últimos da legislação laboral, permitindo-lhe, assim, por um lado, legislar com conhecimento de causa e, por outro, potenciar um quadro jus-laboral mais adequado, equilibrado e consentâneo com a realidade do País e evolução das relações industriais.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - O direito à participação na elaboração da legislação do trabalho constitui, no nosso ordenamento jurídico-laboral, um direito fundamental dos trabalhadores, mas importa reconhecer que se trata igualmente de um direito fundamental das associações patronais e que, por isso, merece a tutela da lei.
A legislação do trabalho implica direitos e obrigações para os trabalhadores mas também implica direitos e obrigações para as empresas. Na elaboração da legislação laboral, o legislador não pode ser cego a esta realidade e, por isso, deve conferir a ambas as partes os mesmos mecanismos e instrumentos de participação e consulta. Neste contexto, embora entendamos que a legislação do trabalho deve proteger os trabalhadores, parte reconhecidamente mais fraca na relação contratual laboral, temos de reconhecer que o interesse na participação da elaboração da legislação laboral não constitui um monopólio dos trabalhadores.
Para o Partido Socialista, o diálogo social e a participação dos vários parceiros sociais na vida económica e social em geral e na elaboração das leis do trabalho em particular representam uma componente importante da nossa democracia, e tudo faremos para contribuir para o seu aprofundamento e desenvolvimento na sociedade portuguesa.
Foi neste espirito e com a profunda convicção da necessidade de se valorizar o diálogo social que o Governo da «nova maioria» assumiu no seu Programa, como uma das premissas da revisão da legislação do trabalho, a «dinamização das instâncias permanentes de concertação social no sentido de formação de consensos prévios quanto à política legislativa a prosseguir.»

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.ªs e Srs. Deputados: A lógica e a razão de ser do diálogo social, da participação e da consulta, qualquer que seja o plano em que se processe, seja na concertação social, seja ao nível da empresa ou mesmo a nível europeu, pressupõe naturalmente que o debate em torno de diferentes posições permita alcançar a obtenção de acordos e soluções concertadas. Neste contexto, nem trabalhadores nem empregadores devem recear a participação e consulta de uns ou de outros, sendo que é da mesma que resultam - estamos convictos, e a experiência assim o vem demonstrando - as melhores soluções, porque negociadas.

A medida legislativa que o Governo hoje propõe a esta Assembleia, podendo à primeira vista parecer singela, assume, contudo, um enorme relevo no domínio do aprofundamento do diálogo social e da participação dos parceiros sociais quanto à legislação laboral.
Com esta proposta de lei, consagra-se legalmente uma prática reiterada, ainda que desenvolvida a título informal. De facto, as associações patronais, como é de todos conhecido, contribuem já, e com alguma sistematicidade, através da elaboração de pareceres, no quadro da apreciação pública da legislação laboral, contributos estes bem acolhidos quer pela Assembleia da República quer pelo Governo.
No que se refere à Assembleia da República e, particularmente, à Comissão Parlamentar de Trabalho, é de sublinhar que tem vindo a ser prática, para além da recepção dos pareceres enviados pelos parceiros sociais sobre os diplomas em apreciação pública, a realização de audiências com a finalidade de conhecer posições, sensibilidades e contributos que permitam a aprovação de enquadramentos legais equilibrados, coerentes e de elevado grau de aplicação prática.
Acresce, ainda, que a presente proposta de lei corresponde ao cumprimento, por parte do Governo, de mais uma das medidas acordadas em sede de concertação social.
Com efeito, o Acordo de Concertação Estratégica, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais, consagra expressamente como medida a implementar «Promover a participação dos empregadores na elaboração da legislação do trabalho, pelo que o Governo diligenciará no sentido da consagração, mediante diploma legal, do direito de as associações patronais participarem na elaboração da legislação do trabalho, nos termos estabelecidos pela Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, para as organizações de trabalhadores». É para nós significativo que esta proposta de lei comporte a chancela e o apoio dos parceiros sociais, que, deste modo, expressamente reconhecem o papel do diálogo social na construção da sociedade democrática e da coesão social.
Em suma, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista acolhe com grande satisfação esta medida do Governo, convicto de que a mesma contribuirá de forma inequívoca para o reconhecimento de um dos mais elementares direitos dos parceiros sociais: o direito à participação.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Moura e Silva.

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 23I/Vll atribui às associações patronais o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho, que vem propor a conjugação de um direito até hoje reservado às associações sindicais.
De facto, a Constituição da República Portuguesa atribui às associações sindicais e às comissões de trabalhadores o direito de participarem na elaboração da legislação de trabalho. Como está na proposta de lei, este direito é extensivo às comissões coordenadoras das comissões de trabalhadores, pelo que este direito dos trabalhadores ou, se preferir, das associações sindicais não pode nem deve ser entendido como um direito manipulador, um direito corporativo ou, até, como um direito que condiciona o legislador na sua actividade.

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