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0476 | I Série - Número 13 | 20 de Outubro de 2000

 

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 238/VIII - Reciclagem e regeneração de óleos usados e de solventes (PSD).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Eduardo Martins.

O Sr. José Eduardo Martins (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Pensar numa política de ambiente para o começo do terceiro milénio é, antes de mais, equacionar e reflectir sobre a sociedade e os cidadãos e a sua capacidade de percepção e determinação para a necessária mudança global de atitudes perante a utilização dos recursos naturais e a conservação do património ambiental do planeta.
De entre os diversos desafios que se colocam às várias regiões e às suas populações, a luta pelo direito a um ambiente são e equilibrado, suporte biofísico do desenvolvimento sócio-económico e premissa para a qualidade de vida e bem-estar, constitui, sem dúvida, pela sua transversalidade e globalidade, um dos principais e mais decisivos desafios.
Pensar globalmente e actuar localmente numa partilha de direitos e responsabilidades terá de ser o paradigma da civilização actual e é a via única para o bem-estar, para o desenvolvimento colectivo da humanidade ou até mesmo para a sua sobrevivência.
Os recursos ambientais e, de entre estes, os recursos vivos, naturalmente associados à biodiversidade, são já hoje assumidos como uma valia económica, em pé de igualdade com os recursos alimentares, energéticos ou minerais. Portugal, inserido no espaço da União Europeia, terá forçosamente de seguir uma política de ambiente que dê seguimento aos nossos compromissos internacionais e comunitários, sobejamente conhecidos.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Na matéria que hoje discutimos, embora os compromissos internacionais e comunitários sejam exactamente os objectivos que o PSD persegue com a apresentação deste diploma, a verdade é que é preciso, no início deste debate, para discutir seriamente, recusar a mistificação que o Governo quis impor aos portugueses, desde 1997, ao pretender reduzir o debate do tratamento dos resíduos industriais perigosos à pífia questão da co-incineração.
A táctica é sobejamente conhecida: quando há pouco a apresentar, o barulho sempre vai disfarçando a ausência de iniciativa e de concretização.
Sr. Presidente, Colegas Deputados: A gestão dos resíduos industriais, em especial, de entre estes, dos tóxicos e perigosos, assume indubitavelmente o perfil de um dos maiores e mais desafiantes problemas ambientais dos nossos tempos.
Consequência directa dos processos de desenvolvimento das sociedades modernas, a produção de resíduos representa um custo, não apenas ambiental mas, de igual modo, social, de saúde pública e de segurança que, por isso mesmo, deve ser passível de expressão económica.
A análise dos ciclos de vida dos diversos bens e produtos, desde a sua concepção, produção e utilização, até à rejeição final, espelha, de forma clara e evidente, a co-responsabilidade que atravessa e compromete todos os actores neles envolvidos, desde os seleccionadores das matérias-primas até aos promotores do design, passando, naturalmente, pelos distribuidores e pelos consumidores.
Daqui resulta não poder a problemática da gestão dos resíduos deixar de ser analisada e assumida senão de uma forma global e integrada, co-responsabilizando, na justa extensão dos seus contributos para o peso final do sistema, todos os actores e intervenientes, desde o Estado e respectivos órgãos aos cidadãos e restantes agentes económicos, todos eles, ao fim e ao cabo, beneficiários finais directos dos bens e serviços produzidos na comunidade em que se integram e, por essa via, colocados à sua disposição.
Desde há muito se tornou pacífico, adquirido e consabido que qualquer sistema destinado à gestão de resíduos, ou que, pelo menos, a tal qualificativo, com rigor e isenção técnica, legitimamente pretenda aspirar, terá de assentar prioritariamente e em sucessão ordenada em certos princípios.
Em primeiro lugar, terá de assentar na prevenção e na redução da produção dos resíduos. Em segundo lugar, na identificação dos locais da sua produção, do tipo de resíduos produzidos, da sua inventariação e rigorosa caracterização. Em terceiro lugar, na implementação, promoção e multiplicação das actividades de valorização dos resíduos, designadamente da sua reutilização, regeneração e reciclagem. Em quarto lugar, e só depois da consabida teoria dos três rr, no suporte e incentivo à neutralização ou redução da sua perigosidade e volume mediante o adequado tratamentos físico-químico. Em quinto lugar, na sua valorização energética através da co-incineração ou da incineração dedicada. Em sexto lugar, finalmente, na deposição em aterro ou na exportação de resíduos eventualmente sobrantes.
São, de resto, as legislações, tanto nacional como comunitária, que vertem abundantemente estes princípios de hierarquização de procedimentos e de precedentes. Desta forma, torna-se evidente que será ao Estado, em primeira instância, que caberá o papel de garante de todo o processo, não sendo, então, de descurar não só o seu papel de referencial ao nível do necessário arbítrio na distribuição parcimoniosa dos contributos e encargos dos vários agentes envolvidos na cadeia do sistema descrito, como também toda a gama de apoios, incentivos e estímulos que a estes devem ser proporcionados pelos poderes públicos enquanto orientadores dos percursos e das prioridades a percorrer.
Deste modo, as chamadas soluções de «fim-de-linha», como a valorização energética, só poderão vir a ser adoptadas desde que integradas num contexto de actuação global e sistematizada que leve em linha de conta as prioridades atrás descritas. Aliás, a situação já teve um case study prático e foi ilustrada recentemente com a condenação da Alemanha, em Setembro de 1999, enquanto Estado-membro da União Europeia, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades, por haver optado pela co-incineração de resíduos industriais prioritariamente à regeneração de óleos usados e de solventes.
A instância judicial europeia considerou, então, que tal prática consubstanciava, sem sombra de dúvida, uma violação da Directiva n.º 75/439, alterada pela Directiva n.º 87/101/CEE, do Conselho.
Não obstante, em Portugal, o Governo acaba sempre por trazer à baila a mesma solução, isto é, a «queima» apriorística dos resíduos industriais perigosos através do método da co-incineração em unidades cimenteiras.

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