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3620 | I Série - Número 086 | 13 de Fevereiro de 2003

 

é isto que nos distancia desta proposta de lei - o Governo mantém esses mecanismos. Estou a referir-me, Sr. Ministro, ao facto de a proposta de lei, no seu artigo 4.º, proibir - e bem - um conjunto de acordos entre empresas que acabem por se traduzir, na prática e no terreno, no abuso da posição dominante dessas empresas, designadamente o de subordinar a celebração de contratos à aceitação de determinadas obrigações suplementares, que existem e que, aliás, irei exemplificar daqui a pouco. Mas, depois, no artigo seguinte, que já consta do diploma em vigor e que o Governo repete, para nossa estranheza, a proposta de lei prevê que essas práticas proibidas sejam aceites e justificadas, desde que, por exemplo, elas se traduzam num benefício para o consumidor, isto é, numa redução de preço para o consumidor.

Vozes do PCP: - Bem lembrado!

O Orador: - Ora, como o Sr. Ministro sabe, nas grandes superfícies há um conjunto de práticas proibidas que a legislação actual não cobre e que ninguém consegue comprovar mas que, depois, se traduzem numa redução de preços. Ora, este é um elemento essencial desta lei da concorrência e, tal como está provado, Sr. Ministro, este artigo abre a porta para o seu esvaziamento, como acontece actualmente.
É esta a questão que queremos colocar nesta fase do debate, Sr. Presidente.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, a questão que gostaríamos de colocar prende-se com o facto de o Governo apresentar hoje um diploma que tem como objectivo criar uma entidade que permita definir e balizar as regras da concorrência entre empresas.
Julgo que há uma questão que me parece omissa - gostaria que o Sr. Ministro clarificasse - e também uma outra questão cuja existência dará ou não eficácia à lei, isto é, à sua aplicabilidade.
Quanto à primeira questão - gostava de saber se foi ou não contemplado -, parece-me que uma das formas de desvirtuar e de alterar as regras de concorrência surge ao nível do desrespeito por formas de produção que permitam a fuga a um conjunto de procedimentos a que legalmente as empresas estão obrigadas, aquilo a que habitualmente se chama o dumping ambiental. Penso que esta é uma questão importante, que não vejo equacionada na proposta de lei.
No entanto, a ser considerada (e julgo que este diploma o não faz), esta regra só fará sentido, como no fundo o próprio diploma, se houver toda uma estrutura de fiscalização que lhe dê eficácia.
A minha pergunta é, pois, no sentido de saber se a questão foi ou não considerada em relação aos processos produtivos e ao cumprimento de um conjunto de normas ambientalmente impostas, que, todos sabemos, não são cumpridas e, por outro lado, se há, do ponto de vista da Administração, mudanças grandes que permitam ter uma máquina administrativa que faça prever que a lei que vier a ser aprovada vai alguma vez ter tradução prática.

O Sr. Presidente: - Para responder, dispondo de 5 minutos, tem a palavra o Sr. Ministro da Economia.

O Sr. Ministro da Economia: - Sr. Presidente, Srs. Deputados, se me permitem, começarei a responder às questões pela ordem inversa em que me foram colocadas.
Sr.ª Deputada Isabel Castro, a questão que levantou, salvo melhor opinião, coloca-se no domínio das obrigações no âmbito da legislação do ambiente, e é aí que deve ser tratada. Isto é, tal como as empresas que não pagam impostos e entram numa situação de distorção de concorrência face àquelas que os pagam, que é matéria de lei fiscal e nesse âmbito também deve ser tratada. Portanto, obviamente que todos deverão cumprir as leis fiscais e as leis ambientais, mas não é a política de concorrência que tem de tratar estas matérias, salvo melhor opinião.
Sr. Deputado Lino de Carvalho, voltámos à nossa convergência de opinião nalguns aspectos, designadamente quando refere as fragilidades do diploma em vigor, que permitiram situações de alguma impunidade generalizada em matéria de concorrência. Por isso, entendemos ser necessário mudar toda a arquitectura da concorrência, quer no que diz respeito à regulamentação, que estamos a fazer agora, quer no que toca à própria regulação através de uma autoridade independente.
Quanto à situação que referiu - para além de outras que foram tratadas adequadamente na lei -, de que mais vale não cumprir e pagar coimas, com este diploma deixa de ser assim, na medida em que se introduz um princípio de proporcionalidade a partir do qual a autoridade da concorrência dispõe de uma larga margem de manobra para punir, com proporcionalidade, as infracções à lei da concorrência.
Relativamente ao abuso da posição dominante, que referiu, que resulta do artigo 4.º em conjugação com o artigo 5.º, saliento que apesar de poderem ser justificadas essas práticas na medida em que os seus benefícios sejam partilhados equitativamente pelos consumidores ou pelos destinatários dos serviços, este artigo 5.º também impõe outras condições nas alíneas b) e c), designadamente não dando a essas empresas que abusam a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado de bens e serviços em causa. Portanto, creio que esse aspecto está salvaguardado.
Para terminar, Sr. Deputado Maximiano Martins, de facto, alguns trabalhos sobre a legislação da concorrência tinham sido já iniciados. Não queremos retirar o mérito de quem os iniciou.
O Sr. Deputado reconhece também que vai uma grande distância entre criar uma comissão e iniciar os trabalhos e concretizar o diploma, sobretudo quando estão em causa algumas questões tão importantes, como por exemplo submeter as empresas públicas aos princípios da lei da concorrência, como por exemplo mudar o princípio da penalização e como incluir todos os sectores da actividade económica na legislação da concorrência. Trata-se de um passo muito importante, que exige, para além naturalmente da capacidade técnica, grande coragem política.
Foi isso que fizemos com a criação da Autoridade da Concorrência, desgovernamentalizando a regulação da concorrência e elaborando uma lei que submete todas as empresas, sem excepção - sejam públicas, sejam privadas, sejam pequenas, médias ou grandes -, aos princípios da lei da concorrência. Este é um passo que, de facto, não é tão elementar e tão simples como possa parecer.

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