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4342 | I Série - Número 079 | 24 de Abril de 2004

 

Especial da República.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o n.º 2 do artigo novo constante da mesma proposta 47.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 174 votos a favor (80 PSD, 77 PS, 14 CDS-PP e 3 BE), 9 votos contra (PSD) e 12 abstenções (8 PCP, 2 Os Verdes e 2 PSD).

É o seguinte:

2. Durante a vigência dos mandatos do actual Presidente da República e do XV Governo Constitucional, a eventual substituição de um Ministro da República processar-se-á de acordo com o regime constante do texto constitucional na redacção anterior à presente revisão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à votação da proposta, de um artigo novo, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, tendo obtido a maioria de dois terços necessária, registando-se 191 votos a favor (89 PSD, 75 PS, 14 CDS-PP, 8 PCP, 3 BE e 2 Os Verdes).

É a seguinte:

Artigo n.º …
(Alta Autoridade para a Comunicação Social)

A Alta Autoridade para a Comunicação Social mantém-se em funções até à tomada de posse dos membros da entidade reguladora a que se refere o artigo 39.º da Constituição.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta 54, de um artigo novo, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, queremos pedir a votação em separado dos vários números do artigo novo constante desta proposta 54.

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos então proceder à votação em separado dos três números do artigo constante da proposta 54, conforme acabei de enunciar, e começamos pela votação do seu n.º 1.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 192 votos a favor (89 PSD, 76 PS, 14 CDS-PP, 8 PCP, e 2 Os Verdes) 3 abstenções (BE).

É o seguinte:
Artigo n.º…
(Leis eleitorais das regiões autónomas)

1. A reserva da iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas assembleias legislativas prevista no artigo 226.º, n.º 1, e no artigo 227.º, n.º 1, alínea e) da Constituição, depende da aprovação das alterações das referidas leis eleitorais, nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da presente lei.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder agora à votação do n.º 2 do artigo contido na mesma proposta 54.

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