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5 | I Série - Número: 017 | 7 de Novembro de 2008

Helena Maria Moura Pinto
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca Ferreira

Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia

Deputado não inscrito em grupo parlamentar:
Maria Luísa Raimundo Mesquita

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o primeiro ponto da nossa ordem do dia destina-se à apreciação da mensagem do Sr. Presidente da República sobre a promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 245/X — Altera o regime jurídico do divórcio.
Passo a ler a referida mensagem, que é do seguinte teor:

Tendo promulgado, para ser publicado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 245/X, que altera o regime jurídico do divórcio, entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a seguinte mensagem: 1 — O Decreto n.º 245/X foi aprovado por uma expressiva maioria, na sequência da devolução, sem promulgação, à Assembleia da República do Decreto n.º 232/X, que aprovou a alteração ao regime jurídico do divórcio. Como então tive ocasião de afirmar, em mensagem enviada a essa Assembleia, são diversas e profundas as dúvidas suscitadas a propósito da adequação das opções acolhidas no regime aprovado.
2 — Tais dúvidas não tiveram por base qualquer concepção ideológica sobre o casamento, mas tão-só a necessidade de proteger a parte mais fraca nos contextos matrimonial e pós-matrimonial, de acordo com uma análise realista da vida familiar e conjugal no nosso País.
3 — O Decreto que agora entendi promulgar sofreu alterações relativamente à versão originariamente submetida a promulgação. Todavia, tais alterações adensaram em alguns pontos as dificuldades interpretativas de um texto já de si complexo.
4 — Com efeito, a nova redacção do n.º 2 do artigo 1676.º mantém a visão «contabilística» do casamento, agravando, por outro lado, as dúvidas quanto à interpretação do preceito, por recorrer a conceitos vagos e indeterminados, juridicamente pouco rigorosos, cuja concretização dificultará a actividade dos operadores judiciários, em particular dos magistrados, no momento de aplicação da lei.
5 — É certo que a nova redacção, ao contrário da versão original, limita a aplicação da norma aos casos em que tenha havido renúncia excessiva à satisfação dos interesses próprios de um dos cônjuges em favor da vida em comum.
6 — O que seja, todavia, a renúncia «de forma excessiva» à satisfação de interesses próprios não é inteiramente claro. Além do mais, resulta pouco compaginável com a comunhão de vida inerente ao casamento a ideia de que os interesses próprios dos cônjuges são contraditórios com os interesses comuns do casal e que a renúncia àqueles pode dar lugar a um direito de crédito. De facto, sendo o casamento um contrato livremente celebrado por pessoas adultas, no exercício voluntário da sua autonomia privada, e implicando o mesmo o cumprimento de um conjunto de deveres de natureza pessoal, a assunção de um compromisso deste teor envolve sempre a renúncia a interesses pessoais.
7 — Torna-se igualmente problemático avaliar os «prejuízos patrimoniais importantes» e, mais gravemente ainda, o seu ressarcimento, até porque obrigará um dos ex-cônjuges ao pagamento de montantes necessariamente elevados («prejuízos patrimoniais importantes»), o que induzirá a conflitualidade pósmatrimonial. Para mais, tal pagamento pode ocorrer em benefício de um dos cônjuges que violou sistematicamente deveres conjugais — de fidelidade, de respeito ou outros — e que decide de forma unilateral pôr termo à vida em comum. A litigiosidade daqui resultante tenderá a projectar-se sobre terceiros, designadamente sobre os filhos menores do casal, o que se afigura tanto mais problemático quanto, do mesmo passo, foram alteradas as regras relativamente ao exercício das responsabilidades parentais.

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