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24 | I Série - Número: 045 | 13 de Fevereiro de 2009

O Sr. Adão Silva (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, previa o acolhimento familiar, com o objectivo de assegurar à criança ou jovem um meio sóciofamiliar adequado ao desenvolvimento da sua personalidade em substituição da família natural.
Na ausência de um mecanismo específico de apoio a familiares de crianças e jovens que com eles residissem, sob a sua guarda, este regime previa ainda que esses familiares pudessem ser considerados família de acolhimento.
Por igual razão, tornava também extensível aos parentes em 1.º grau da linha recta e ou do 2.º grau da linha colateral o apoio que era concedido pela manutenção da criança ou do jovem no âmbito do regime de acolhimento familiar.
Para cumprir o objectivo de diminuir o número de crianças colocadas em instituições, o actual Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, e o Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, que estabelece o regime de execução das medidas de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo em meio natural de vida.
Com o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, as famílias de acolhimento não podem ter qualquer relação de parentesco com as crianças e os jovens em perigo.
A atitude do Governo espelhada nestes diplomas é injusta e desfasada da realidade.
Em primeiro lugar, de acordo com o número das famílias de acolhimento existentes em finais de 2006, mais de metade tinham laços de parentesco com as crianças acolhidas. Com o Decreto-Lei n.º 12/2008, perdem o direito ao subsídio que anteriormente recebiam automaticamente, tendo de candidatar-se a um eventual — sublinhamos, eventual — apoio económico.
Em segundo lugar, convém referir que a larga maioria das crianças e jovens em risco permanece junto da família de acolhimento por um período superior a dois anos, sendo fortes os laços afectivos existentes. Ao legislar a favor da profissionalização das famílias de acolhimento, o Governo, mais uma vez, dessincronizouse com a realidade.
Em terceiro lugar, saliente-se que, ao retirar apoios que vinham sendo atribuídos à maioria das famílias de acolhimento, ao burocratizar os procedimentos para obtenção de apoio económico, o equilíbrio orçamental das famílias é afectado, sendo que os principais prejudicados são as crianças e os jovens, não só no plano económico mas também no plano afectivo.
Impõe-se, pois, em homenagem aos mais elementares critérios de justiça, uma revisão do regime dos direitos das famílias de acolhimento, previstos nos decretos-leis acima citados, tendo em vista manter os apoios necessários à acção de quem acolhe uma criança ou um jovem em risco.
Por isso, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o nosso projecto de lei visa, em primeiro lugar, aumentar os apoios às famílias de acolhimento em geral; em segundo lugar, desburocratizar a atribuição desses apoios, conferindo-lhes um estatuto inquestionável de direitos das famílias e dos menores; em terceiro lugar, permitir que avós e tios, por exemplo, possam também continuar a ser considerados família de acolhimento, com pleno acesso a direitos e apoios, que a legislação do Governo de 2008 lhes retirou.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O nosso projecto de lei visa, sobretudo, de uma vez por todas, evitar afirmações como esta, que vem estampada num jornal nacional: Portugal é um dos países ricos com taxas de pobreza infantil excepcionalmente altas. É o que diz um relatório recente da UNICEF.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro.

A Sr.ª Maria do Rosário Carneiro (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: De facto, a medida que estamos aqui a apreciar, o acolhimento familiar, é um instrumento muito precioso no que tem a ver com a guarda de crianças que estão privadas do seu meio familiar natural. Mas, como sabemos também, trata-se de uma medida de natureza transitória, já que não pretende suprir a família natural destas crianças, pois a forma de a suprir, quando impossível, será, naturalmente, através da adopção.
No entanto, é um instrumento precioso, como acabei de dizer, porque se trata de procurar dar a estas crianças um acolhimento próximo do seu acolhimento natural, e de uma forma que seja securitária e que confira os requisitos básicos dessa «securização», ou seja, um envolvimento familiar e estável. Por isso, é

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