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44 | I Série - Número: 096 | 26 de Junho de 2009

Sublinhamos também o facto de simplificar e tornar comum o regime de tramitação processual das contraordenações laborais e de segurança social, adequando-o ao estabelecido no novo Código do Trabalho.
A proposta de lei que vem regulamentar o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho vem pôr termo às lacunas e dúvidas decorrentes da sistematização adoptada pela regulação do Código do Trabalho aprovado em 2003.
Sobre este diploma, o Partido Socialista entende ser de destacar, sobretudo, o impacto que a simplificação das normas e procedimentos tem na esfera dos trabalhadores e das empresas.
Assim, a introdução de novas regras relativas à autorização da entidade prestadora de serviço externo nas matérias de segurança e saúde no trabalho, designadamente as relativas às auditorias e acompanhamento do cumprimento das normas legais por estes serviços, bem como a definição dos poderes de direcção e decisão da Autoridade para as Condições no Trabalho e da Direcção-Geral da Saúde e, ainda. o aumento da celeridade de todos os procedimentos contribuem, de forma inequívoca, para o efectivo cumprimento dos preceitos sobre segurança e saúde dos trabalhadores, merecendo-nos, neste momento, especial saliência a alteração respeitante à introdução de novas regras de autorização da entidade prestadora de serviço externo e a consagração, de forma expressa, da sua aplicação aos trabalhadores em funções públicas, complementando o regime previsto para esses trabalhadores desde 2008.
No que concerne à proposta de lei n.º 284/X (4.ª), que altera o Código de Processo do Trabalho, em conformidade com as recentes alterações ao direito substantivo, o Partido Socialista entende salientar como muito positivas, entre outras, as normas que atribuem capacidade judiciária às estruturas de representação dos trabalhadores, a criação da figura da «acção declarativa de condenação, de natureza urgente, com processo especial para impugnação judicial da regularidade e da ilicitude do despedimento», bem como a criação dos três novos processos especiais: de impugnação da confidencialidade das informações ou da recusa da sua prestação ou realização de consultas; de tutela dos direitos de personalidade; e de acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo.
Esta proposta aliada, naturalmente, a um reforço de meios dos tribunais de trabalho, dará assim resposta à necessidade de celeridade e rapidez que a resolução das questões laborais hoje exige, em benefício da segurança jurídica, da protecção e garantia dos direitos dos trabalhadores e da economia em geral.
Por último, quanto à proposta de lei n.º 285/X (4.ª), que, na senda do acordado em sede de concertação social, vem aprovar a Regulamentação do Código do Trabalho, salientamos: O facto de estabelecer o direito a prestações de desemprego ao trabalhador que suspenda o contrato de trabalho com fundamento em não pagamento pontual da retribuição ou por retribuição em mora, bem como nos casos de falta de pagamento da retribuição devida em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador ou encerramento da empresa ou estabelecimento por período igual ou superior a 15 dias; A suspensão da execução fiscal, da venda judicial de bens penhorados ou dados em garantia e da sentença de despejo, quando estas se devam à ausência de retribuição do trabalhador nas circunstâncias atrás referidas; A norma que estabelece o direito As normas que vêm introduzir regras mais eficazes, a que se subordina a participação do menor em actividades de natureza cultural, artística ou publicitária, respondendo às preocupações de protecção das crianças que cada vez em maior número desempenham este tipo de actividade.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Estas propostas de lei, não introduzindo alterações significativas ao regime vigente, vêm resolver alguns problemas que permanecem subjacentes à aplicação deste, ao mesmo tempo que o adequam ao novo Código de Trabalho e às exigências actuais, garantindo a sua maior eficácia na protecção dos legítimos interesses dos trabalhadores.
Trata-se aqui, sobretudo, de dar continuidade ao processo justo, corajoso e equilibrado de revisão da legislação laboral, centrado em soluções que, manifestamente, se traduzem num reforço dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores portugueses, sem pôr em causa os objectivos de competitividade das nossas empresas.
Este conjunto de iniciativas conta, por isso, com o apoio do Partido Socialista, quer pelos objectivos que encerra, quer pelas soluções que apresenta, não obstante poderem vir a ser introduzidas alterações, com vista à sua melhoria, em sede de discussão na especialidade.

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