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42 | I Série - Número: 096 | 26 de Junho de 2009

Não dá para entender! Quando é necessário mais pessoal, mais juízes e mais funcionários judiciais, o Governo reduz o número de juízes e de trabalhadores judiciais.
Por exemplo, no tribunal do Porto foi reduzido o número de juízes e em Lisboa foram extintas 5 das 15 secções, foi reduzido o número de funcionários judiciais e, como resultado dessa mudança, estão pendentes largos milhares de processos, pelo que podemos antever o que aí vem! Os processos «urgentes» acabarão por ter igual destino ao dos processos «não urgentes». Ou seja, o que aparentemente era uma vantagem acaba por ser completamente neutralizado.
Nos tribunais de Lisboa e Porto já se estão a marcar julgamentos para 2010 e 2012 — é do conhecimento público! Se isto não incomoda o Governo, se isto não incomoda o Sr. Ministro, é motivo para duvidarmos de tudo, até da boa-fé da apresentação destas propostas.
Os próprios juízes e advogados, bem conhecedores da realidade da justiça do País, estão pessimistas quanto à aplicação do novo Código de Processo do Trabalho. E não nos esqueçamos que estamos a falar de uma área muito sensível, a das relações laborais, onde estão envolvidos dramas sociais e humanos.
Estão aqui em causa, Sr. Ministro, direitos fundamentais dos trabalhadores.
O Sr. Ministro não quer ouvir, o Sr. Ministro ri-se, porque falar-lhe de direitos fundamentais dos trabalhadores, falar-lhe de questões que tocam de forma directa aqueles que sentem os problemas no seu local de trabalho, isso, para o Sr. Ministro, não interessa!

Protestos do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

O que lhe interessa é a propaganda, o que lhe interessa é o que lhe agrada ao ouvido e não o que se passa na realidade concreta do País!

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Sr. Arménio Santos (PSD): — Estão aqui em causa, dizia, direitos fundamentais dos trabalhadores, com reflexos familiares e sociais, que urge proteger e respeitar. E, para concluir este ponto, não nos parece que estejam a ser tomadas as decisões políticas adequadas para respeitar esses direitos fundamentais.
Quanto à proposta de lei n.º 283/X (4.ª), sobre o regime jurídico da promoção da segurança e da saúde no trabalho, este diploma mantém, na sua generalidade, о regime em vigor, introduzindo alterações para responder às medidas previstas no Acordo Tripartido sobre as Relações Laborais e no novo Código do Trabalho.
Porém, o diploma contém omissões, não restabelecendo a totalidade do regime jurídico previsto no Código do Trabalho e sua regulamentação, designadamente no que respeita a algumas questões relacionadas com a protecção do património genético, sendo por isso necessário esclarecer quando e como é que tais disposições vão ser objecto da competente regulamentação.
São também várias as disposições que estão dependentes de posterior emissão de portarias — como, por exemplo, a entrega de relatório de actividade dos serviços de segurança e saúde, a ficha de aptidão, o pagamento prçvio de taxas» —, parecendo-nos ser absolutamente fundamental que, desde já, fique estabelecido o prazo para a publicação dessas portarias, sob pena de a sua produção vir a ser remetida para as calendas gregas! Por outro lado, os profissionais técnicos de higiene e segurança no trabalho também não são reconhecidos com o estatuto que nos parece dever ser-lhes conferido no quadro de uma política pública de promoção e protecção de melhores condições de trabalho, com vantagens para as empresas e para os trabalhadores.
Por último, Sr. Ministro, até aqui, era o Ministério do Trabalho a entidade que tinha competência inspectiva para controlar o cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, que concentrava em si todas as competências relativas aos problemas desta área — higiene, saúde e segurança.
E agora, Sr. Ministro? Ou não lemos bem a proposta do Governo ou o que lá está (é essa a leitura que fazemos) é que, em casos de doença profissional ou dano para a saúde ocorrido durante o trabalho ou com ele relacionado, é o Ministério da Saúde e o organismo responsável pela área da segurança social que promovem a realização do competente inquérito para averiguar as responsabilidades dessa ocorrência. Ou

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