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17 | I Série - Número: 023 | 25 de Novembro de 2010

Artigo 27.º-A Restrições ao regime remuneratório dos cargos dirigentes da Administração Pública e do sector empresarial do Estado

1 — O Governo deverá promover a criação de um Grupo de Missão que vise proceder à reconfiguração e reorganização das remunerações pagas aos cargos dirigentes na Administração Pública, directa e indirecta, central, regional e local, nas empresas do Sector Empresarial do Estado e nas empresas detida, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais, incluindo as dos sectores empresariais regionais e municipais, bem como das entidades administrativas independentes.
2 — O Governo deverá nomear o referido Grupo de Missão até 31 de Janeiro de 2011.
3 — Até 30 de Abril, o Grupo de Missão deverá entregar ao Governo e à Assembleia da República um relatório contendo conclusões e propostas de alteração ao regime remuneratório dos cargos dirigentes previstos no n.º 1.
4 — O Grupo de Missão deve orientar o seu trabalho de acordo com os seguintes princípios:

a) Remuneração do Presidente da República como tecto salarial máximo; b) Fixação de limites objectivos e universais para as demais formas de remuneração, fixas ou variáveis, em dinheiro ou em espécie; c) Supressão da acumulação de funções remuneradas; d) Inexistência de prémios de gestão até 2013, inclusive; e) Estabelecimento de um regime coerente e restritivo de compensações pelo fim antecipado dos contratos.

5 — O Grupo de Missão deve fazer o levantamento de todas as cláusulas indemnizatórias dos contratos existentes, visando propor um regime de aplicação da lei no tempo de forma a salvaguardar o interesse público.

O Sr. Presidente: — A Sr.ª Deputada Rosário Cardoso Águas pediu a palavra para que efeito?

A Sr.ª Rosário Cardoso Águas (PSD): — Sr. Presidente, para anunciar à Mesa que, juntamente com alguns Deputados do PSD, apresentarei uma declaração de voto escrita sobre esta proposta 1109-C.

O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos proceder à votação da proposta 476-C, do PCP, de aditamento de um novo artigo 60.º-B.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes, e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 60.º- B Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro

A presente Lei revoga o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, repristinando as normas por este revogadas.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 1039-C, do CDS-PP, de emenda do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na sua redacção actual, constante do artigo 61.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, e a abstenção do PSD.

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