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I SÉRIE — NÚMERO 61

6

Todo o empenho no reforço da eficácia da regulação e da supervisão é feito para assegurar os direitos dos

consumidores e a sua confiança nos produtos, nos serviços e nas instituições financeiras com as quais se

relacionam.

E este reforço da eficácia da regulação e da supervisão financeiras deve ser feito sem criar um ambiente

regulatório exagerado, centrado em exigências burocráticas excessivas, criadoras de custos de contexto

desproporcionados. Num contexto de globalização dos serviços financeiros, o reforço da regulação e da

supervisão financeiras não pode prejudicar a competitividade das instituições financeiras nacionais, situação

que, em segundo lugar, prejudicaria mais exatamente os próprios consumidores portugueses.

A crise financeira global e a evolução verificada no sistema financeiro, caracterizada pela globalização das

atividades, pela complexidade das relações entre as instituições, pela informatização das transações e pela

sofisticação dos produtos e serviços financeiros, justificaram uma intensa atividade regulamentar a nível

mundial.

O desenvolvimento da regulamentação europeia estendeu a regulação a novas práticas e produtos,

procurando acompanhar a rápida evolução do sistema financeiro, e alargou sucessivamente as atribuições e as

competências das autoridades nacionais de supervisão. São exemplo disso as novas regras em matérias como

a reestruturação e a resolução bancárias, a supervisão macro prudencial, a proteção dos investidores e o

funcionamento dos mercados financeiros.

Contudo, essas novas atribuições e competências foram sendo adicionadas, em camadas sobrepostas, às

funções que já eram desempenhadas pelas autoridades nacionais existentes, criadas numa lógica setorial, sem

que tivesse sido possível fazer uma reflexão global e completa sobre a coerência e a adequação da estrutura

de supervisão às novas realidades que se procurava regular.

Em muitos países, a crise financeira global e a evolução verificada no sistema financeiro e a regulamentação

comunitária que se lhe seguiu justificam reflexões e alterações mais ou menos profundas dos modelos de

supervisão financeira existentes, além da própria evolução do sistema europeu de supervisão financeira.

Também em Portugal, em 2009, existiu essa reflexão, quando o Governo de então levou a consulta pública

um projeto de reforma do modelo de supervisão nacional que propunha a evolução do modelo tripartido de

especialização setorial, que ainda hoje existe, para um modelo dualista, de especialização funcional.

Os casos ocorridos posteriormente no nosso sistema financeiro obrigam-nos a voltar a questionar a eficácia

do sistema de supervisão.

Tomando boa nota da avaliação feita ao atual sistema de supervisão financeira, entre outros, no relatório da

Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo do Banco Espírito Santo, o Governo reconheceu a necessidade

de introduzir melhorias que conduzam a um modelo mais eficaz.

O Governo não escolheu o caminho mais cómodo e não ignorou a necessidade de reorganizar as funções

de regulação e supervisão financeiras.

No final de janeiro, o Governo encarregou o Dr. Carlos Tavares de coordenar um grupo de trabalho com a

missão de avaliar o atual modelo e propor a competente reforma. O grupo de trabalho já apresentou o

anteprojeto de documento de consulta pública, contendo linhas de reforma, que se encontra em apreciação pelo

Governo.

Sobre a reforma, não tendo perdido atualidade a questão do conflito de interesses entre as funções de

supervisão comportamental e de supervisão microprudencial, adicionou-se recentemente a dimensão

macroprudencial. Há que ponderar os custos de qualquer alteração da arquitetura institucional de supervisão

financeira mas, mais uma vez, temos que perceber que a inação perante um sistema com deficiências não as

irá resolver.

Há ainda que ter em conta que, desde a transposição da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros

(DMIF), existe já uma integração significativa da supervisão comportamental na CMVM (Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários).

Hoje, a reflexão não pode colocar-se apenas relativamente aos conflitos de interesses entre supervisão

comportamental e microprudencial.

O relevo justificadamente dado pela regulação europeia à análise e prevenção dos riscos sistémicos, bem

como a criação do regime de reestruturação e resolução bancária, levam à necessidade de equacionar também

a melhor forma de alocação das funções de supervisão macroprudencial e de resolução, maximizando a sua

eficácia e minimizando os conflitos de interesses com a supervisão micro prudencial.

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