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I SÉRIE — NÚMERO 3

6

O Parlamento não pode aceitar que se liquide definitivamente a PT, como grande e estratégica empresa

nacional de telecomunicações, e não pode assistir passivamente às agressões que estão em curso contra os

direitos dos trabalhadores.

Com este projeto de lei, propomos a garantia da manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos,

nomeadamente a retribuição, a antiguidade, a categoria profissional e o conteúdo funcional e, ainda, os

benefícios sociais adquiridos.

Propomos a garantia da aplicação da contratação coletiva em vigor à data da transmissão da empresa ou

estabelecimento.

Propomos, ainda, a garantia expressa do direito de oposição à transmissão de estabelecimento, sem perda

de direitos.

Propomos a garantia expressa de que a execução da transmissão depende de um parecer vinculativo do

Ministério responsável pela área laboral, antecedido de uma fase de negociação obrigatória com os

representantes dos trabalhadores.

Garantimos, ainda, a presunção da ilicitude do despedimento promovido, aquando da transmissão de

empresa ou estabelecimento, nos dois anos posteriores.

Sr. Presidente, Srs. Deputados, a questão não é mudar de operadora, a questão é mudar de política, e hoje

temos uma oportunidade para o fazer.

Aplausos do PCP e de Os Verdes.

O Sr. Presidente: — Para apresentar o projeto de lei do PAN, tem a palavra o Sr. Deputado André Silva.

O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Congratulando o Bloco de Esquerda por

este agendamento, discutimos hoje, também, um projeto de lei do PAN que visa alterar o atual regime de

transmissão de empresa ou estabelecimento, previsto no Código do Trabalho.

Apesar de considerarmos benéfico que os contratos de trabalho acompanhem a empresa ou o

estabelecimento transmitido por se proteger os trabalhadores do arbítrio do empregador, a experiência tem

demonstrado que algumas fragilidades do regime podem potenciar abusos, motivo pelo qual, cabendo ao

legislador a procura de soluções para afastar eventuais situações fraudulentas, propomos três alterações, a

primeira das quais é a atribuição ao trabalhador do direito de oposição à transmissão do seu contrato de trabalho.

Por ninguém poder ser forçado a trabalhar num local onde não quer e para uma entidade diferente daquela para

a qual aceitou trabalhar inicialmente, este direito, permitido pela diretiva sobre esta matéria, é já defendido pela

jurisprudência comunitária e nacional e deve ser consagrado na nossa legislação.

Em segundo lugar, propomos a alteração do conceito de unidade económica. Marcado por uma enorme

abstração, este conceito pode ser interpretado no sentido de conferir a natureza de unidade económica a

empresas que, ainda que possuam uma determinada estrutura organizativa, não têm qualquer viabilidade

económica, funcionando na plena dependência de uma outra empresa. A nossa alteração visa exigir que a

unidade económica a transmitir seja sustentável e exerça funções de forma autónoma em relação ao

transmitente.

A terceira alteração é a da exigência de emissão de parecer, por entidade do Ministério responsável pela

área de trabalho, sobre a admissibilidade legal da transmissão de empresa ou estabelecimento.

Ponderados todos os interesses em presença, acreditamos que estas alterações que agora propomos são

justas e equilibradas, na medida em que reforçam os direitos dos trabalhadores, no respeito pelas suas

liberdades individuais e pela sua dignidade, acompanhando a jurisprudência comunitária e nacional, e

salvaguardam o princípio constitucional da liberdade de iniciativa económica que o empregador detém,

continuando a poder definir o destino a dar à sua empresa.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para apresentar o projeto de lei do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Tiago Barbosa

Ribeiro.

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