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II SÉRIE - NÚMERO 40

ARTIGO 18.º (Imposto complementar)

1 — Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto Complementar no sentido de:

a) Considerar como sujeitos passivos da tributa-

ção de todos os rendimentos do agregado familiar ambos os cônjuges, no caso de não estarem separados judicialmente de pessoas e bens, e estabelecer que serão considerados residentes no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os membros do agregado familiar quando qualquer das pessoas a quem incumbe a respectiva direcção resida neste território;

b) Estabelecer o fraccionamento das deduções da

alínea a) do artigo 29." nos casos em que, por virtude de mudança do estado civil dos contribuintes, o englobamento do rendimento respeite a parte do ano;

c) Inserir a isenção do imposto relativamente aos

subsídios de refeição abonados aos servio-res do Estado isentos pelo n.° 3 do artigo l.u do Decreto-Lei n." 305/77, de 29 de Julho, e ampliar a isenção aos subsídios do mesmo tipo abonados a quaisquer outras pessoas, até ao limite do quantitativo estabelecido para aqueles servidores;

d) Permitir a concessão de isenção relativamente

aos rendimentos já isentos de contribuição industrial, nos termos do § 3.° do artigo 18." do respectivo Código;

e) Aplicar aos contribuintes da secção A, e no

que respeita aos rendimentos sujeitos a contribuição predial e a contribuição industral a que tenha sido aplicado o artigo 89.° do Código da Contribuição Industrial, procedimento igual ao estabelecido para os contribuintes da secção B; f) Permitir a dedução das quotizações obrigatórias para as instituições de previdência, pagas pelos titulares dos rendimentos englobados, mesmo quando estes não sejam classificados como rendimentos de trabalho;

g) Estabelecer para a dedução a que se refere a

alínea c) do artigo 28.° limites adequados às finalidades económicas e sociais em que foram aplicadas as quantias em divida;

h) Elevar para 30 000$ o limite da dedução esta-

belecida no corpo do artigo 29.° para os rendimentos do trabalho; i) Alterar as deduções e os quantitativos da alínea a) do artigo 29.°, fixando-os nas seguintes importâncias:

1) Pelo contribuinte, quando solteiro,

tíúvo, divorciado ou casado, mas separado judicialmente de pessoas e bens — 80 000$;

2) Por ambos os cônjuges contribuintes

não separados judicialmente de pessoas e bens — 120 000S;

3) Por cada filho, adoptado ou enteado,

menor, não emancipado, ou inapto

para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não seja contribuinte do imposto complementar:

De mais de 11 anos — 20 000$;

Até 11 anos — 10 000$: 4) Por cada filho, adoptado ou enteado, maior, de idade até 24 anos, que tenha estado, no ano a que respeita o imposto, matriculado em estabelecimento de ensino médio ou superior e que tenha obtido aproveitamento escolar — 20 000$;

j) Imputar a cada cônjuge 50% da importância de 120000$ estabelecida na alínea a) do corpo do artigo 29.°, para efeitos de elevação das deduções nos termos do § 4.° do mesmo a"tigo, quando for caso disso;

l) Estabelecer um mínimo de 100 000$ na dedução relativa aos filhos, enteados e adoptados, a que se refere a alínea i), quando o seu número for igual ou superior a cinco;

m) Substituir a tabela das taxas do imposto da secção A por duas tabelas, com aplicação aos rendimentos dos anos de 1979 e seguintes, quaisquer delas com o primeiro escalão até 100 000$ e o segundo de mais de 100 000$ até 200 000$, variando os restantes de 150 000$ em 150 000$ até 1400000$, sendo uma das tabelas destinada à determinação do imposto a pagar pelos contribuintes casados não separados judicialmente de pessoas e bens, começando pela taxa (normal) de 4% para o primeiro escalão e aumentando até 70%, taxa a aplicar à parte do rendimento colectável superior a 1 400 000$, e a outra à determinação do imposto a pagar pelos não casados e pelos casados separados judicialmente de pessoas e bens, começando pela taxa (normal) de 4,8 % para o primeiro escalão e aumentando até 80 %, taxa a aplicar à parte do rendimento colectável superior a 1 400 000$;

n) Substituir a tabela das taxas do imposto da secção B da alínea a) do artigo 94.° por outra com o aumento de 20% nos Limites actuais dos escalões do rendimento colectável, a aplicar aos rendimentos dos anos de 1979 e seguintes.

2 — Fica também o Governo autorizado a rever o n.° 5 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969, substituindo a referência ao quantitativo correspondente ao ordenado fixado para a letra A pelo quantitativo correspondente à remuneração de director-geral ou equiparado.

ARTIGO 19." (Imposto de mals-vallas)

Fica o Governo autorzado a fixar, respectivamente, em 12 % e 24 % as taxas de imposto de mais-valias referidas no artigo 16." do respectivo Código.