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8 DE ABRIL DE 1980

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Capítulo V Finanças locais

ARTIGO 32." (Finanças locais)

1 — No ano de 1980 as receitas a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, serão as seguintes:

a) A totalidade do p xduto da cobrança local dos

impostos mencionados na alínea á) do referido artigo;

b) Uma .partioipação de 12,1 milhões de contos

no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir nas condições do n.° 1 do arrgo 9." da Lei n.° 1/79:

c) Uma verba de 18 milhõrs de contos, como

fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nos termos do n.° 2 do artigo 9.p da Lei n.° 1/79.

2 — No ano de 1980 o plano de distribuição pelos municípios das receitas referidas na alínea c) do número anterior, a publicar em anexo ao decreto orçamental, poderá conter deduções devidamente justificadas correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas este ano pela concessão de comparticipações relativas a 1978.

3 — De acordo cem o estabelecido no número anterior, o plano de distribuição aí referido resultará da dedução, em cada município, do valor das compar-txiipações que lhe são devidas em 1980, não podendo a verba atribuída a cada autarqu;a ficar reduz;da a menos de 40% do valor que lhe caberia pela distribuição do fundo de equilíbrio financeiro.

4 — As deduções efectuadas nos termos do n.° 4 do artigo 8." da Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, por comparticipações devdas cm 1979, não voltarão a ser deduzidas ao fundo de equilíbrio financeiro, sem prejuízo da liquidação dos pagamentos não efectuados no ano transacto.

5 — O Governo transferirá, até quinze dias depois da publicação do decreto orçamental, as receitas municipais correspondentes aos duodécimoj das participações referidas nas alíneas b) e c) do n.° 1 que estejam vencidos nessa data.

6 — As receitas referidas na alínea c) do n." 1 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal ou intermunicipal que constem dos planos aprovados pelas assembleias munic:pais.

7 — O Estado e as autarquias locais continuarão a cobrar em 1980 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo dos destinos fixados na Lei n.° 1 /79.

8 — Os índices ponderados a que refere o n.° 3 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79 constam do anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante.

9 — Os planos de distribuição das receitas municipais, a publicar em anexo ao decreto orçamental, indicarão, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores globais que cada um dos Governos Regionais distribuirá pelos respectivos municípios, nos moldes fixados na Lei n." 1/79

ARTIGO 33.° (Investimentos intermunicipais)

1 —Os investimentos realizados conjuntamente por dois ou mais munxípios podem ser dssenvolvidos em colaboração técnica e financeira com a Adnvnistra-ção Central.

2 — A colaboração referida no número anterior poderá ser estendida aos municípios, isoladamente, sempre que a sua dimensão e características dos investimentos o justifique.

3 — Para o efeito do disposto nos números anteriores deste artigo, será inscrita em investimentos do Plano uma verba de 1,8 milhões de contos, para ser utiTizada em condições a fixar por decreto-lei, e poderá ser criada uma linha de crédito especial.

ARTIGO 34.» (Imposto para o serviço de incêndios)

1 — Durante o ano de 1980, o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1." a 5." do artigo 708.° do Código Administrativo.

2 — As percentagens referidas no § 5.° do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito, até ao dia 30 de Junho e de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

ARTIGO 35." (Finanças distritais)

1 — As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.

2 — Será incluído na dotação prevista no n." 1 do artigo 22.° da Lei n.° 1/79 um montante em correspondência com o das receitas referidas no número anterior que, nos termos do n." 2 do mesmo artigo, deveriam reverter para os distritos.

Capítulo VI Medidas diversas

ARTIGO 36."

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.

ARTIGO 37."

(Implementação de orçamentos-programas)

O Governo promoverá as acções necessárias à implementação de orçamentos-programas, que garantam a mais racional afectação de recursos escassos a fins diversos, concorrentes entre si.

O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. — O Ministro das Finanças e do Plano. Aníbal Cavaco Silva,