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8 DE ABRIL DE 1980

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artigo 20.º (Sisa)

Fica o Governo autorizado a:

1) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1980, o re-

gime establecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos art'gos 1.° a 3.° do Decreto-Lei n.o 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1980 todas as datas que nessas preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo, bem como a elevar os li-nvtes estabelecidos no seu artigo 1.°, alínea a), e no artigo 2.° para 2 000000$, 16 000$, 2 600 000$ e 21 000$, respectivamente;

2) Fixar em 10%, nas transmissões de prédios

urbanos, a taxa de sisa a que se refere o artigo 33." do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e revogar os artigos 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 43 763, de 30 de Junho de 1961;

3):

a) Rever 03 benefícios que vêm sendo

concedidos na aquisição de habtacão para residência permanente do seu proprietário paio artigo 11 /', n.os 12.", alínea c), e 21.°, e pelo artigo 39.°-A ido mesmo Código e ainda pelo Decreto-Lei n.° 643/76, de 30 de Julho, no sentido de unificar o seu regime, revogando, para o efeito, a alínea c) e o decreto-lei citados e modificando a redacção do referido artigo 11.°, n.° 21.°, e do artigo 39.°-A, de modo que sejam por eles abrangidos todos os adquirentes de habitação para a sua residência permanente, eliminando o restante condicionalismo aí estabe-lec:do, com a excepção dos respectivos limitas de valor;

b) A elevar para 2 000 000$ o limite fi-

xado no artigo 11.°, n.° 21.", e .para 2 000 000$ e 2 600 000$ os indicados no artigo 39.°-A do referido Código.

artigo 21.• (Imposto sobre veículos)

1 — É mantido em vigor o imposto sobre veículos, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto--Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 249/79 e 251/79, ambos de 26 de Julho, e da Portaria n.° 346/78, de 30 de Junho.

2 — Fica o Governo autorizado a:

a) Elevar, no máximo de 20%, as taxas de imposto constantes das tabelas 1 a iv do artigo 8." do Regulamento do Imposto sobre Veículos;

6) Determinar que o imposto sobre veículos seja liquidado e pago nos prazos e condições a

estabelecer anualmente por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, ou quando começar o uso ou frução dos veículos, se estes factos ocorrerem posteriormente no prazo fixado para o respectivo ano; c) Estabebcer que os elementos comprovativos de pagamento do imposto ou da sua isenção, respeitantes ao ano anterior, sejam mantidos nas condições previstas no Regulamento do Imposto sobre Veículos, até a data do cumprimento das correspondentes obrigações do próprio ano, fixando, para as respectivas infracções, consoante os casos, as penalidades mencionadas nos artigos 17." e seguintes do mesmo Regulamento.

artigo 22." (Regime aduaneiro)

No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:

a) Proceder à revisão da Pauta dos Direitos de

Importação, durante o período de vigência da presente lei, tendo em conta a necessidade de flexibilizar este instrumento de polít'ca econónvea;

b) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1980, a

aplicação da sobretaxa de importação instituída pelo Decreto-Lei n.° 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime;

c) Rever a fórmula do cálculo do imposto sobre

a venda de veículos automóveis, estabelecendo também taxas escalonadas por áreas de cilindrada;

d) Alterar a legislação aduaneira no âmbito do

sector automóvel, sistematizando num só diploma os vários regimes aduaneiros e introduzindo as devidas alterações;

e) Rever a legislação aduaneira, adaptando-a às

técnicas consagradas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE.

artigo 23." (Imposto do selo)

Fica o Governo autorizado a:

a) Fixar em 30$ a taxa do papel selado, propria-

mente dito, e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela taxa, qualquer que seja a forma de pagamento;

b) Isentar do imposto do selo a que se refere o

artgo 48.° da Tabela Geral:

1) Os «vales-cheques», «avisos de paga-

mentos» e «avisos de transferência» emitidos a favor de emigrantes;

2) Os cheques pagos directamente em nu-

merário a favor de emigrantes;

c) Alargar a isenção prevista na alínea r) do

n.° 6 do artigo 141 da Tabela Geral do