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17 DE OUTUBRO DE 1981

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carácter geral, tenido levantado objecções no concernente aos efeitos retroactivos. A AD discordou de todo o n.° 1. Quanto ao n.° 2, a AD manifestou objecções, tendo a FRS reservado a sua opinião.

ARTIGO 17.«

A AD e a FRS propõem alterações ao artigo. 17." Assim, a AD propõe que o regime dos direitos, Liberdades e garantias se aplique a todos os direitos de natureza análoga previstos na Constituição ou na lei, enquanto a FRS propõe que aquele regime se aplique aos direitos enunciados no título ii e aos direitos de natureza análoga. A AD também sugere a modificação da actual epígrafe para «Extensão». Além disso, a AD, propõe que o artigo 17.° passe a constituir o artigo 18.°

A FRS referiu que a sua própria proposta de alteração está condicionada à inclusão no título ii de alguns direitos dos trabalhadores, não aceitando a apreciação isolada desta questão, de forma a assegurar que a protecção daqueles direitos não pode ser diminuída. Ficou, pois, adiada para momento posterior a análise referida.

O PCP questionou a eventual diminuição da protecção dos direitos 'fundamentais dos trabalhadores actualmente consagrada na Constituição. Nessa eventualidade, a sua oposição seria contrária as alterações propostas.

A AD considera que a sua proposta não é susceptível da hipotética interpretação que lhe atribui o PGP.

ARTIGO 18."

Quanto ao artigo 18.°, os n.0' 1 e 2 não são objecto de qualquer proposta de alteração. O n.° 3 é alterado pela AD e pela FRS, que aditam a expressão anão podem ter efeito retroactivo». A AD propõe ainda a substituição da expressão «as leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias» pela expressão «as leis restritivas de direitos, 'liberdades ou garantias». O PGP propõe que se acrescente um novo número, (n.° 4), segundo o qual às leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias não pode atribuir-se carácter -retroactivo, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. A AD propõe ainda que o 'actual artigo 18.° passe a constituir o artigo 17.°

Entendeu-se que a primeira parte do n.0 4 proposto pelo PGP corresponde à alteração apresentada pela AD e pela FRS, tendo-se registado acordo sobre esta questão.

A segunda parte do disposto no n.° 4 do POP obteve o acolhimento da FRS, desde que incluído no n.° 2. A AD manifestou reservas.

A alteração da AD à primeira parte db n." 3 suscitou a oposição da FRS e do POP.

ARTIGO i9.°

O artigo 19.° apenas é objecto, no seu a." 3, de uma proposta de aditamento da FRS, que acrescenta a não retroactividade da lei' criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência, religião e culto.

O PCP e o MDP/CDE pronunciaram-se favoravelmente a esta mcCffificação. A AD aceitou, em princípio, o aditamento, tendo o CDS levantado algumas dúvidas quanto à extensão.

ARTIGO 20.«

Quanto ao artigo 20.°, a FRS propõe, no iu° 1, que se acrescente o acesso ao direito, passando o actual n.° 2 a constituir um novo artigo (artigo 21.°), subordinado à epígrafe «Direito de resistência». Propõe o aditamento de dois novos números — o n.0 2, segundo o qual «a lei instituirá e generalizará progressivamente a figura do patrono publico», e o n.° 3, que corresponde ao actual n.° 2 ido artigo 269.°, com as seguintes alterações: eliminação da expressão «coro fundamento em ilegalidade» e aditamento da expressão «que violem os seus direitos ou lesem os seus interesses legítimos». Propõe ainda a substituição da actual epígrafe pela seguinte: «Acesso ao direito e aos tribunais».

O PCP propõe o aditamento de um novo número (n.° 3), no qual se estabelece que todos têm direito à informação e consulta jurídica, nos termos da lei.

Foi referido pela FRS haver ainda algumas dúvidas quanto à redacção do n.° 3 proposto. O PCP manifestou concordância' quanto às alterações da FRS relativas ao acesso ao direito, ao patrono público e ao recurso de actas administrativos. A FRS concordou com o aditamento do PCP. A AD manifestou reservas quanto às alterações propostas.

ARTIGO 21.»

O conteúdo do artigo 21.° não é objecto de qualquer proposta da «Iteração. A AD propõe que o n.° 2 seja deslocado para il° 8 do artigo 33.°, que corresponde ao actual artigo 32.° A FRS propõe que o n.° 1 passe a constituir o artigo 23.°, com a seguinte epígrafe: «Responsabilidade das entidades públicas», e que o n.° 2 seja deslocado para o artigo 29.° como n.0 6.

A AD concordou com a epígrafe proposta pela FRS para o artigo 21."

ARTIGO 22.»

Quanto ao artigo 22.°, a AD propõe as seguintes alterações ao n.° 1: aditamento da expressão «nos termos da lei» e substituição da expressão «da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana» pela expressão «da liberdade e da pa2l de que se encontrem gravemente ameaçados na sua segurança e no exercício de algum doa seus direitos fundamentais».

A FRS, como acima se referiu, propõe que o actual artigo 22.° passe a constituir o artigo 15."

As alterações apresentadas pela AD, e que esta considera poder repensar na parte respeitante ao fundamento em ameaça grave, suscitaram fortes objecções por parte da FRS, do PCP e do MDP/CDE.

ARTIGO-23.»

Relativamente ao artigo 23.", a AD propõe: no n.° 2, a substituição dos motivos políticos por crimes políticos, segundo o direito do Estado Português; no

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