O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 1981

540-(51)

e o âmbito da declaração de estado de emergência. E, em Portugal, não há outro órgão que possa responder a essas questões, pelo menos a título de audição, senão o Governo. A Assembleia da República, nós reconhecemos não ter o mínimo de possibilidade de se pronunciar em matéria de oportunidade.

Portanto, no nosso ponto de vista, é de manter a audição do Governo, embora a intervenção da Assembleia da República resolva, na nossa opinião, a questão fundamental, que é a da legitimidade jurídico--constitucional da declaração do estado de sítio.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Jorge Miranda, quer ter a bondade?

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, esta matéria do estado de sítio ou do estado de emergência tem de ser vista em termos globais e não apenas olhando à competência do Presidente da República. Tem de ser vista em complemento daquilo que já foi considerado a respeito do artigo 19.°, na perspectiva de um sistema constitucional democrático, preocupado em garantir os direitos e liberdades, fundamentais, porque é isso que está em causa no estado de sítio e no estado de emergência.

Eu não vou, nesta segunda intervenção, repetir aquilo que disse há pouco. Julgo que já se avançou no sentido do consenso a respeito do regime de declaração de estado de sítio, mas gostaria de frisar três notas, particularmente salientes nesta matéria, que têm a ver com intervenções que foram produzidas há momentos.

Em primeiro lugar a proposta do MDP/CDE parece-me ser de acolher favoravelmente. Ela tem um alcance extraordinariamente importante como limitação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência. É uma proposta tendente à garantia dos direitos e liberdades fundamentais, porque se porventura, mesmo com autorização da Assembleia, esta estiver de acordo com o Presidente numa declaração de estado de sítio por um tempo extremamente longo, poderá a normalidade constitucional ser afectada pela subsistência, sem limites temporais, da declaração de estado de sítio ou de estado de emergência. Nesta base, eu julgo que a proposta do MDP/CDE deveria ser acolhida com a referência no prazo de 10 dias. Mas, mais ainda: em vez de se dizer, como se diz na proposta do MDP/CDE, «sem prejuízo da possibilidade de prorrogação» deveria dizer-se, mais claramente, «sem prejuízo de possibilidades de renovação». «O estado de sítio ou o estado de emergência não podem ser declarados por período superior a 10 dias, sem prejuízo de renovação.» Quer dizer, se passado esse prazo subsistissem as razões, as circunstâncias determinantes da permanência do estado de sítio, então o processo teria de, certamente, ser renovado a fim de se verificar positivamente que as razões perduram. Julgo que esta modificação é de grande importância.

Pou outro lado, penso que lugar adequado à consagração deste aditamento, no caso de ser acolhido, deveria ser o artigo 19.°, porque se trata, não tanto aqui de um regime orgânico quanto de um regime material atinente ao estado de sítio ou ao estado de emergência.

Quando no artigo 19.° se diz que «A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser suficientemente fundamentada e conter a especificação dos direitos, liberdades e garantias, cujo exercício fica suspenso», deveria ainda acrescentar-se «e não pode prolongar-se por período superior a 10 dias, sem prejuízo da sua eventual renovação». Trata-se aí não tanto de um regime orgânico, quanto de um regime material no interesse, suponho, de todos.

Por outro lado, a intervenção do Sr. Deputado Veiga de Oliveira chamou a atenção para uma necessidade de adequação da norma do artigo 102.°, respeitante à Comissão Permanente. Teria de ficar especificado neste artigo que quando aquela comissão tivesse de autorizar a declaração de estado do sítio, ou melhor, para efeito de autorização de estado de sítio ou de estado de emergência ipela Comissão Permanente, na hipótese da Assembleia ou plenário não estar em funcionamento, aí, a Comissão reunir-se-ia por iniciativa do Presidente da República.

Faz favor, Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Deputado, eu talvez não tenha sido suficientemente explícito, mas ia um pouco mais longe. É que admito que mesmo em momentos de funcionamento da Assembleia, isto é, quando a Comissão Permanente do actual estatuto não funciona, mesmo nesses momentos e para este efeito ela poderia funcionar. Isto é, não é indiferente ter de convocar toda a Assembleia num prazo curto de 2 ou 3 dias, que pode, aliás, calhar num domingo ou em dia feriado, ou poder convocar a Comissão Permanente. A minha proposta vai um pouco mais longe, e era de que, ipara este efeito, pudesse ser sempre convocada aquela Comissão, sem prejuízo de depois o Plenário vir a ratificar a decisão.

O Orador: — Suponho que a intervenção ¿o Sr. Deputado Veiga de Oliveira vai, também, na linha do essencial do projecto da FRS. Até agora, a chamada Comissão Permanente, no regime actual do artigo 182.°, não é uma verdadeira comissão permanente. <É uma comissão para o interregno parlamentar. Na linha do projecto da FRS, ela funciona sempre, mesmo estando o Plenário em funcionamento, podendo, assim, ser posta a funcionar sempre, mesmo em fins de semana, mesmo em dias não parlamentares. Eu não sei se é de ir tão longe. Reservaria a minha opinião a esse respeito, mas quanto à declaração de estado de sítio ou de estado de emergência julgo que não há qualquer dificuldade.

Por último, gostaria de novamente chamar a atenção para aquele aspecto, por mim há pouco salientado, da necessidade de se consagrar expressamente, num artigo, que poderia ser o artigo 176.°, o princípio de que, em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, a Assembleia, em Plenário, se reúna por direito próprio logo que possível.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares: — Ora bem, eu queria dizer, da maneira mais sintética possível, que não posso deixar de reconhecer uma certa razão aos argumentos aduzidos pelo Sr. Deputado Veiga de Oliveira. É que se

Páginas Relacionadas