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II SÉRIE - NÚMERO 50

isto, Sr. Deputado Amândio de Azevedo, raciocinando sem ter à minha frente a lei, porque de facto não tenho. Mas julgo que a lei terá, em matéria tão melindrosa, de ser clara e minuciosa.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Só para acrescentar que considero que esta redacção, para comportar essa interpretação, não é correcta. Mas se estiverem todos de acordo com o sentido da proposta, fica em causa apenas um problema de redacção. Não levanto objecções nenhumas a que seja a lei ordinária a definir aos órgãos autárquicos os casos em que o parecer é necessário.

O Orador: — Sr. Deputado, julgo que seria então de remeter este problema para a Comissão de Redacção, havendo um entendimento unânime acerca desta matéria.

Vozes imperceptíveis.

Se onde se diz «serão precedidas de um parecer de um órgão autárquico a definir por lei» se prescrevesse, eventualmente para ficar mais claro, «nos termos a definir por lei», seria preferível.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente,

desde que se tire o «especialmente restritivas», que é aquilo que, quanto a nós, pode introduzir matéria sem mérito, desde que se tire o «especialmente», que, por outro lado, é também um bocado susceptível de uma interpretação negativa, que é admitir que há medidas restritivas que podem ser tomadas sem mais, estamos de acordo, porque já cá está, em nosso entender, que a lei tem que definir as formas e os casos, como se diz no n.° 1, em que a tutela se exerce e como se exerce.

Portanto, nessa lei que definirá e que não existe neste momento (a lei não foi feita), essa lei que definirá as formas e os casos previstos de exercício de tutela, consagre também quando é que as medidas de tutela têm de ser objecto do preceito.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Sousa Tavares, tem a palavra.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): — Era só para dizer

que toda esta questão me parece ser puramente um problema de redacção, com excepção da retirada do advérbio «especialmente». Todo o resto é questão de redacção.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, devo entender que os partidos da maioria aceitariam a retirada do advérbio, desde que ficasse expresso que seria nos termos a definir por lei?

Sr. Deputado Costa Andrade, quer dizer alguma coisa?

O Sr. Costa Andrade (PSD): — Ê para dar o nosso sinal afirmativo a essa intervenção do Sr. Presidente e também para acrescentar que tem toda a vantagem «nos termos a definir por lei», até porque a lei pode inclusivamente estabelecer prazos, etc. Portanto, em «os termos a definir por lei» alteração é maior do que pode aparentemente parecer. Isto é só para cha-

mar a atenção, para ganharmos consciência, porque «nos termos a definir por lei» estarão também os prazos que a iei fixar consoante as matérias, todo um conjunto de coisas que tornem o poder tutelar eficaz, quando for o caso disso.

Portanto, «nos termos a definir por lei» tem esse interesse e, a meu ver, eliminam-se os inconvenientes que a palavra «especialmente» sempre comporta.

O Sr. Presidente: — Parece estar estabelecido acordo neste aspecto, ficando a sua expressão final a definir pela Comissão de Redacção.

Voz não identificada: — Já está, «nos termos a definir por lei». Já há consenso.

O Sr. Presidente: — Mas será definitivamente redigido pela Comissão de Redacção, julgo eu.

Voz não identificada: — Como todos os preceitos.

O Sr. Presidente: — Com certeza.

Quanto ao n.° 3, na subcomissão houve acordo por consenso quanto a uma nova redacção, nos seguintes termos:

A dissolução de órgãos resultantes de eleição directa só poderá ter por causa acções ou omissões ilegais graves, não podendo haver nova dissolução antes de decorrido i ano.

Sem prejuízo de ponderação de uma nova redacção, em sede de Comissão de Redacção, todos os partidos se manifestaram de acordo com o espírito desta redacção constante do relatório da subcomissão.

Srs. Deputados, em discussão.

Sr. Deputado Jorge Miranda, tem a palavra.

O Sr. Jorge Miranda (ASD1): —Sr. Presidente, é só para dizer que este novo teor do n.° 3 não põe em causa o que hoje consta da primeira parte desse n.° 3, «a dissolução dos órgãos colegiais das autarquias será acompanhado da marcação de novas eleições a realizar no prazo de 60 dias [...]», etc, não põe em causa porque houve já consenso quanto a inserir-se a primeira parte do n.° 3 no artigo 116.°, como princípio geral de direito eleitoral.

O Sr. Presidente: — Quanto a isso não há dúvidas. Sr. Deputado Veiga de Oliveira, creio que tinha pedido a palavra. Era para o mesmo efeito?

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, em virtude do que já foi dito prescindo da palavra.

O Sr. Presidente: — Muito obrigado.

Sr. Deputado Monteiro Taborda também prescinde.

Srs. Deputados, com esta ressalva do Sr. Deputado lorge Miranda, julgo que é aceite pelos partidos da maioria a questão concernente ao princípio geral estabelecido já no artigo 116.°

Ultrapassada esta questão, vamos ao artigo 244.°

Artigo 244.°

Na subcomissão estabeleceu-se consenso quanto à substituição por 3 números, sendo o n.° 1 constituído pela proposta do PCP, o n.° 2 pela proposta da FRS e o n.° 3 pela proposta do MDP/CDE.