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3 DE MAIO DE 1984

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e estimulando a iniciativa dos diferentes agentes educativos, individuais ou institucionais, e garantindo a sua legalidade e qualidade.

ARTIGO 3." Objectivos gerais

São objectivos gerais do sistema educativo:

a) Garantir a todos os portugueses o direito à

educação como contributo para uma efectiva igualdade de oportunidades visando a atenuação progressiva das desigualdades sociais e regionais;

b) Favorecer a realização pessoal de cada indi-

víduo, contribuindo para o seu equilibrado desenvolvimento físico, afectivo e intelectual, para a formação da sua personalidade e para a assunção individual de uma atitude de aperfeiçoamento e valorização permanentes, na pluralidade da dimensão humana;

c) Fomentar a criatividade e a inovação nos pla-

nos cultural, científico, técnico e artístico;

d) Preparar para a actividade profissional e con-

tribuir para uma adequada inserção sócio--laboral, tendo em atenção o desenvolvimento económico, social e cultural do País;

c) Criar hábitos de convivência democrática que se traduzam na capacidade de opção fundamentada e de intervenção crítica, consciente e responsável perante a sociedade, relativamente aos diferentes sectores da vida social e política do País;

/) Preparar o livre e responsável exercício da cidadania democrática e estimular o amor aos valores nacionais.

ARTIGO 4.° Meios

Para a prossecução dos objectivos gerais indicados, o Governo tomará decisões adequadas tendo em atenção a necessidade de:

a) Assegurar que o sistema educativo complete a acção formativa das famílias e da comunidade social, através de uma cooperação dinâmica e sistematizada;

6) Criar condições estruturais e pedagógicas motivadoras de integração social e afectiva de indivíduos provenientes de meios sociais desfavorecidos e de grupos minoritários;

c) Promover, apoiar e coordenar situações e ac-

ções diversificadas de educação permanente susceptíveis de valorizar o cidadão, nomeadamente de âmbito cultural e de formação e reconversão profissional continuada;

d) Respeitar e estimular a diversidade cultural

existente no território nacional, no entendimento de que assim se reforça e projecta no tempo a identidade nacional;

e) Fomentar e contribuir para a valorização de

uma política de juventude e de tempos livres como parte integrante e complementar do processo educativo.

CAPÍTULO III Organização

ARTIGO 5."

1 — O sistema educativo, organizado nos termos da presente lei, compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar.

2 — Em cada uma das suas componentes e respectivos níveis, o sistema educativo visa prosseguir objectivos que, no seu conjunto, correspondam, de forma harmoniosa e coerente, aos interesses e desenvolvimento gradual dos educandos.

Educação pré-escolar

ARTIGO 6.°

1 — A educação pré-escolar destina-se às crianças que tenham completado 3 anos de idade e desenvolve-se até à idade de ingresso no ensino básico.

2 — São objectivos da educação pré-escolar:

a) Estimular as capacidades de cada criança;

b) Contribuir para a estabilidade e segurança

afectivas;

c) Despertar a curiosidade pelos outros e pelo

meio ambiente;

d) Desenvolver o autodomínio e o sentido da

responsabilidade associado ao da liberdade;

e) Fomentar a vivência de grupo, como meio de

aprendizagem e factor de desenvolvimento da sociabilidade e da solidariedade social; /) Desenvolver as capacidades de expressão, comunicação e invenção;

g) Estimular a actividade lúdica;

h) Incutir hábitos de higiene e de defesa da

saúde pessoal e colectiva.

3 — A educação pré-escolar é facultativa e organiza-se segundo actividades complementares da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

4 — A educação pré-escolar realiza-se em jardins-de--infância.

Educação escolar

ARTIGO 7." Niveis de ensino

1 — A educação escolar realiza-se através do sistema escolar, que compreende os ensinos básico, secundário e superior e integra actividades de iniciação e formação profissional.

2 — Os ensinos básico, secundário e superior constituem, na ordem temporal, os sucessivos níveis de ensino da educação escolar.

ARTIGO 8.' Ensino básico

1 — O ensino básico tem a duração de 6 anos.

2 — Em termos a regulamentar, a ele têm acesso as crianças no ano civil em que completam 6 anos de idade.