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3 DE MAIO DE 1984

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9 — Os institutos universitários politécnicos conferem o grau de bacharelato e o diploma de estudos superiores especializados.

10 — Os cursos que conferem o grau de bacharelato têm a duração de 3 anos.

11 — Ao grau de bacharelato corresponde sempre um título profissional.

12 — O grau de bacharelato permite o prosseguimento de estudos em cursos universitários, mediante sistemas de equiparação resultante, designadamente, de análise comparativa dos respectivos planos de estudo e conteúdos programáticos.

ARTIGO 11° Educação especial

1 — A educação especial desenvolve-se ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em sistema que compreende:

a) Integração em classes ou cursos normais, com

estruturas adequadas de apoio;

b) Criação de classes especiais, quando o grau e

a natureza da deficiência o justificarem.

2 — No âmbito dos objectivos do sistema educativo em geral, assumem relevo na educação especial:

a) A ajuda na aquisição de uma estabilidade emocional;

6) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;

c) A redução das limitações provocadas pela de-

ficiência;

d) O apoio na inserção familiar, escolar e social

de crianças e jovens deficientes;

e) O desenvolvimento da independência a todos

os níveis em que se possa processar; /) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida do trabalho por parte dos jovens deficientes.

3 — As actividades de educação especial desenvolvem-se de acordo com as possibilidades e aptidões dos educandos e orientam-se pela intenção de favorecer a sua inserção social e profissional.

ARTIGO 12." Escolaridade obrigatória

1 — A escolaridade obrigatória, entendida em termos de frequência e sucesso, corresponde ao ensino básico e ao ciclo geral do ensino secundário.

2 — A escolaridade obrigatória é universal e gratuita.

3 — O Governo poderá determinar, para além da escolaridade obrigatória, a extensão da gratuitidade a outros níveis de ensino, de acordo com os recursos disponíveis.

ARTIGO 13." Iniciação e formação profissional

1 — As actividades de iniciação e formação profissional realizam-se na sequência do ciclo geral do ensino secundário e podem revestir duas modalidades:

a) Cursos técnico-profissionalizantes do ensino secundário, em solução que inclui um es-

tágio de formação integrada ou complementar;

b) Cursos autónomos de formação profissional.

2 — As actividades de iniciação e de formação profissional órientam-se pela intenção de proporcionar uma desejável polivalência, de forma a possibilitar fácil adaptação à evolução tecnológica e à mudança das condições do trabalho e da vida.

3 — Os cursos autónomos de formação profissional organizam-se em graus sucessivos, e a sua duração varia entre 2 e 4 semestres.

4 — A conclusão de cada curso técnico-profissiona-lizante ou de formação profissional confere direito a um certificado de qualificação.

5 — Os diplomados em cursos técnico-profissionalizantes do ensino secundário têm acesso ao ensino superior.

6 — Aos diplomados em cursos autónomos de formação profissional é garantido o direito de retorno ao sistema de ensino, mediante mecanismos adequados de inserção escolar.

ARTIGO 14.' Ensino de português no estrangeiro

1 — Nos núcleos de emigração portuguesa são organizadas componentes educativas que, sob formas adequadas de expressão curricular, assegurem a presença da língua, história e cultura portuguesas na escolaridade básica e secundária.

2 — O ensino superior participa de um sistema organizado de afirmação da universalidade da cultura portuguesa, mediante a promoção de leitorados em universidades estrangeiras e produção e divulgação documental.

Educação extra-escolar

ARTIGO 15."

1 — A educação extra-escolar destina-se fundamentalmente a adultos e compreende modalidades de educação recorrente, actividades de alfabetização e animação cultural e acções de reconversão e aperfeiçoamento profissional.

2 — A educação extra-escolar orienta-se por uma intenção de globalidade e continuidade da acção educativa, numa perspectiva de educação permanente.

3 — A educação extra-escolar considera, na concepção e lançamento das suas actividades, a evolução da ciência e da cultura, o progresso técnico ou tecnológico, o desenvolvimento económico e social e as necessidades nacionais e regionais.

CAPITULO IV Funcionamento

Educação pré-escolar

ARTIGO 16."

1 — A prática pedagógica na educação pré-escolar realiza-se por um conjunto de actividades que, tendo em conta o estádio de desenvolvimento de cada criança.