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II SÉRIE — NÚMERO 111

2 — Leis especiais regulamentarão a delimitação de competências entre os diferentes níveis de administração, tendo em atenção que:

a) A concepção, a orientação, o planeamento global e o controle geral do sistema são competência da administração central;

¿7) No plano executivo, as tomadas de decisão serão progressivamente descentralizadas.

ARTIGO 33.« Administração Institucional

1 — O funcionamento das unidades de educação e de ensino nos diferentes níveis orienta-se por uma perspectiva de integração comunitária, sendo favorecida a fixação local dos agentes educativos.

2 — Em cada uma ou em cada grupo de unidades de educação e ensino, a administração da educação orienta-se por princípios de democraticidade interna, considerando:

a) Na educação pré-escolar e nos ensinos básico

e secundário, a existência de modelos institucionais que garantam a participação dos diferentes corpos profissionais e dos alunos e a cooperação de associações de pais ou encarregados de educação e de representantes das autarquias municipais interessadas;

b) No ensino superior, a prática de autonomia

administrativa, financeira, científica e pedagógica, dentro de uma perspectiva de planeamento global.

CAPITULO VII Ensino particular e cooperativo

ARTIGO 34.°

Sem prejuízo do disposto na presente lei, ao ensino particular e cooperativo aplicar-se-á legislação própria.

ARTIGO 35.° Apolo do Estado

O Governo assegurará ao ensino particular e cooperativo, quando no desempenho efectivo de uma função de interesse nacional, apoio técnico e financeiro.

CAPITULO VIII Disposições finais e transitórias

ARTIGO 36."

A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo, nos aspectos em que tal se torne necessário para efeitos da sua execução.

ARTIGO 37."

1 — Na execução da presente lei são prioritários o incremento da educação pré-escolar, o alargamento e efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória e o

desenvolvimento do ensino profissional, incluindo o ensino universitário politécnico.

2 — O incremento da educação pré-escolar deve considerar, sucessivamente, as expectativas de educação das crianças que completem 5, 4 e 3 anos.

3 — No que respeita ao alargamento da escolaridade obrigatória, deve prever-se que as crianças que ingressem no ensino básico no ano escolar imediatamente seguinte à data da publicação da presente lei cumpram já a escolaridade obrigatória de 9 anos.

ARTIGO 38.'

No prazo de 180 dias, o Governo estabelecerá as condições mediante as quais os indivíduos habilitados com o grau de bacharelato ou equiparado podem ingressar e ascender na carreira de técnico superior da função pública, bem como as condições que regulamentam o acesso a cargos de chefia.

ARTIGO 39.c

Ê revogada a Lei n.° 5/73, de 25 de Julho.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1984.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Agostinho Domingues — Vieira de Moura — Coelho Pires — Pereira de Sousa — Jorge Ferreira Miranda — Fillol Guimarães — Luís Cacito — Maria do Céu Fernandes — Maria da Conceição Quintas — Maria Helena Valente Rosa — Sottomayor Cárdia — Rosa Albernaz — Silvino Sequeira.

Pergunta que faz ao Governo o deputado Paulo Barral, do Partido Socialista, ao abrigo dos artigos 205.* o «egulnia» do Regimento da Assembleia da República.

No uso da autorização que lhe foi conferida pela alínea d) do artigo 1.° da Lei n.° 19/83, de 6 de Setembro, fez o Governo publicar o Decreto-Leí n.° 116/84, no Diário da República, 1.a série, n.° 82, de 6 de Abril de 1984.

£ este um diploma fundamental para o municipalismo democrático, através do qual se estabelecem os princípios gerais de organização e gestão que orientarão os órgãos autárquicos na definição da estrutura e funcionamento dos serviços, por forma a serem prosseguidas de modo eficaz as suas atribuições, pondo termo a descontroladas atitudes e políticas locais de gestão organizativa que se têm vindo a verificar danosas para o próprio exercício do poder local.

Tem todavia o Decreto-Lei n.° 116/84 vindo a merecer algumas críticas e preocupações por parte de autarcas e de trabalhadores, face ao dispositivo relativo ao limite de encargo com pessoal, fixado no seu artigo 10.°

Algumas das vozes que criticam o diploma invocam o estabelecido quanto ao limite de encargos com pessoal para daí concluírem que inúmeros trabalhadores das autarquias terão de ser despedidos, pois que, não se conformando a respectiva contingentação de pessoal e encargos inerentes com o disposto no artigo 10.°, mais não restará às autarquias que o accionamento do despedimento dos trabalhadores excedentários, em contrapartida à dissolução do órgão ou órgãos responsáveis por tal facto, conforme o n.° 4 do artigo 11.°