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II SÉRIE — NÚMERO 104

trativos, estabelecimentos escolares, serviços autónomos e outros), dos comandos regionais e dos comandos distritais.

4 — Os princípios e as normas em que assentou a reestruturação dos quadros de pessoal estabelecida pelos artigos 52.° e seguintes no novo Estatuto implicam, necessariamente, a integração naqueles de todos os efectivos actualmente existentes e são elementos determinantes da definição da política de administração de pessoal para os próximos anos, a qual está condicionada pelas restrições orçamentais que vêem sendo impostas em todos os domínios da actividade da Administração Pública.

Por outro lado, o novo Estatuto reorganiza os departamentos que integram o Comando-Geral, define a estrutura dos comandos regionais e estabelece a constituição dos comandos distritais, o que obrigará a rever profundamente a distribuição dos efectivos dos diferentes quadros de pessoal, de acordo com as reais necessidades.

Tendo em consideração as preocupações atrás expostas e a necessidade de iniciar, o mais brevemente possível, a regulamentação do novo Estatuto, o Comando-Geral da PSP remeterá ao presidente do grupo de trabalho, no prazo de 75 dias, as seguintes propostas:

4.1—Organização do quadro de pessoal técnico pilicial, no qual será integrado o pessoal policial mencionado nos n.os 3.1 e 3.2 que satisfaça os requisitos estatutários, por classes, categorias, postos e funções, indicando os efectivos existentes, as necessidades reais e as variações para mais ou para menos, bem como os correspondentes encargos orçamentais tendo como horizonte o corrente ano e os próximos dois anos.

4.2 — Organização do quadro de pessoal de serviço policial geral, no qual será integrado o pessoal policial mencionado nos n.°' 3.1 e 3.2 que, nos termos estatutários, não tenha condições para pertencer ao quadro do pessoal técnico policial, por classes, categorias, postos e funções, indicando os efectivos existentes e as variações previsíveis no corrente ano e nos próximos dois anos.

4.3 — Organização dos quadros de pessoal não policial, no quais serão integrados, nos termos estatutários, os chamados «funcionários civis» e «agentes civis» contratados, actualmente existentes, por carreiras, categorias e funções, indicando os efectivos actuais, as necessidades reais e as variações previsíveis e os correspondentes encargos no corrente ano e nos próximos dois anos.

4.4 — Juntamente com os quadros parcelares, anteriormente referidos, deverá ser organizado o quadro geral da distribuição dos efectivos globais existentes, de acordo com o dispositivo da PSP, discriminando o pessoal afecto às unidades, subunidades, serviços e demais departamentos do Comando-Geral e de cada um dos comandos regionais e distritais.

4.5 — Partindo dos elementos referidos no n.° 4.4 e tendo em conta o horizonte temporal atrás mencionado, deverá ser organizado o mapa dos reforços de pessoal a encarregar nos diferentes quadros, correspondentes às necessidades reais, bem como dos correlativos encargos orçamentais, devidamente justiçados.

4.6 — Em face das inevitáveis consequências decorrentes do reenquadramento e da redistribuição dos efectivos, considera-se indispensável que pelos órgãos

competentes se inicie imediatamente o estudo dos quadros orgânicos dos estabelecimentos escolares e dos serviços autónomos, com vista à apresentação das correspondentes propostas de reorganização.

4.7 — O grupo de trabalho elaborará, no prazo de 120 dias, os projectos de todos os diplomas necessários à integral aplicação do novo Estatuto, designadamente os seguintes:

4.7.1—Regulamento do Serviço Policial, que integrará todos os diplomas avulsos específicos da PSP.

4.7.2 — Diploma de aprovação dos quadros da PSP;

4.7.3 — Portaria ou portarias da distribuição regional, distrital e local dos efectivos;

4.7.4 — Outros diplomas indispensáveis cuja matéria possa ser inserida em diplomas de natureza eminentemente regulamentar.

5 — A materialização do segundo objectivo enunciado no n.° 1 envolve acções concertadas a desencadear em 3 planos fundamentais:

Plano de aperfeiçoamento técnico-científico dos oficiais do Exército a integrar na PSP, ou que, não sendo integrados, venham a prestar serviço na PSP (art. 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei 129-B/ 84, de 27 de Abril);

Nova organização das esquadras e divisões e remodelação da sua arquitectura interna;

Novo plano de uniformes da PSP.

5.1 — O plano de formação deve ser organizado em estreita colaboração com a comissão instaladora da Escola Superior de Polícia, já que é da competência desse estabelecimento ministrar os cursos ou desenvolver as acções de reciclagem. Reconhecendo-se não ser conveniente ministrar o curso técnico-científico nas próprias instalações da Escola, poderão ser celebrados os contactos necessários com outros estabelecimentos de ensino superior, designadamente o Centro de Estudos Judiciários ou o Instituto Nacional de Administração, sem prejuízo da responsabilidade nesta área da ESP. O plano de estudos e a sua duração serão submetidos à aprovação, no prazo de 60 dias, do Ministro da Administração Interna.

5.2 — No que se refere à nova concepção das esquadras de polícia, trata-se de lhes assegurar um espaço que seja acolhedor para o público, onde não constitua «receio ir», não só porque aí se não se-diarão «forças» ou armamento, como não será lugar de detenção, mas tão-somente contacto, apoio e informação aos cidadãos.

Cabe ao grupo de trabalho para as novas instalações das forças de segurança programar os projectos tipo e mobiliário adequados.

5.3 — Pretendeu-se ao aprovar o plano de uniformes para os cadetes da Escola Superior de Polícia ensaiar o novo plano de uniformes para a PSP.

Feita a experiência, cabe avançar na prossecução do objectivo já referido, onde a farda tem um papel muito significativo como expressão da nova imagem da PSP.

Importa assim que seja aberto concurso público ou limitado entre figurinistas para se encontrar um plano de uniformes que caracterize o serviço da Polícia de Segurança Pública, identifique o agente de autoridade e exprima a natureza civil da função. O programa do concurso deve ser submetido a aprovação ministerial prévia.