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26 DE JULHO DE 1986

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Da Câmara Municipal do Porto ao requerimento n." 1729/ IV (1.*), da deputada Maria Santos (Indep.), pedindo o envio do Plano Director da Cidade do Porto.

Da Inspecção-Gcnil da Administração Interna ao requerimento n.° 1742/IV (I."), do deputado Armando Fernandes (PRD). sobre medidas tomadas pendentes à perca do mandato de autarcas que cometeram irregularidades na CAmara Municipal dc Ferreira do Zê-

ZCI2.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n." 1840/IV (1.°), da deputada Helena Torrei Marques (PS) fc outros do PSD, do PRD, do PCP, do CDS e do MDP/CDE, acerca do Programa dc Formação Avançada (PROFORMA) — Desenvolvimento Intensivo de Recursos Humanos em Planermcnto c Controle dc Projectos.

Grupo Parlamentar do CDS:

Aviso de nomeação dc um funcionário do Gabinete de Apoio.

Conselho de Imprensa:

Declaração designando um membro daquele Conselho.

DECRETO N.° 33/IV ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1386

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

(Alteração ao Orçamento do Estado para 1986)

1 — Ê alterado o Orçamento do Estado para 1986. aprovado pela Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, na parte respeitantes aos mapas i a iv anexos a essa lei.

2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas i a iv anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, oh mapas i a iv da Lei n.° 9/86.

Artigo 2." (Empréstimos)

O n.° 1 do artigo 3.° da Lei ti.° 9/86, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a

contrair empréstimos internos até ao montante de 465,8 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 300 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

Artigo 3.°

(Prestação de informações à Assembleia da República)

O Governo enviará à Assembleia da República, até quinze dias após a publicação da presente lei:

1) O balancete de tesouraria e a conta de exploração do Instituto Nacional de Garantia Agrícola relativos ao 1.° semestre de 1986;

2) Os orçamentos de tesouraria e de exploração do Instituto Nacional de Garantia Agrícola para o ano de 1986, traduzindo as últimas previsões do Governo para a evolução da balança de transacções correntes;

3) A última estimativa da conta provisória do sector público administrativo ou, pelo menos, da administração central e da segurança social, para 1985, bem como a estimativa actual do respectivo orçamento consolidado para 1986;

4) A estrutura oficial dos preços de distribuição dos combustíveis líquidos referentes aos meses de Junho e Julho de 1986, designadamente a decomposição do preço de venda ao público pelas rubricas preço CIF por litro ou quilograma, direitos, outros encargos e margem, financiamento do stock obrigatório. IVA e imposto sobre os produtos petrolíferos.

Artigo 4.°

(Isenção de taxas moderadoras)

Ficam isentos do pagamento de taxas moderadoras os cuidados de saúde prestados pelos serviços de urgência dos hospitais e serviços de atendimento permanente.

Aprovada em 15 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.