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26 DE JULHO DE 1986

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DELIBERAÇÃO N.° 24-PL/86

CONVOCAÇÃO DE COMISSÕES PEIO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ANTES DO INICIO DA SESSÃO LEGISLATIVA

A Assembleia da República, na sua reunião pie-nária de 23 de Julho de 1986, deliberou o seguinte.

O Presidente da Assembleia da República pode promover a convocação de qualquer comissão para os 45 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

Assembleia da República, 24 de Julho de 1986.— O Presidente da Assembleia da República. Fernando Monteiro do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 40/IV

ASSISTÊNCIA MILITAR DOS EUA A PORTUGAL REFERENTE AO ANO FISCAL AMERICANO DE 1986

Exposição de motivos

1 — No âmbito do programa de assistência militat dos EUA a Portugal para o ano de 1986 foram concedidas facilidades de crédito para aquisição de equipamento militar de defesa totalizando o montante dc 43 065 milhares de dólares, a repartir por deis empréstimos, sendo um no montante de 35 495 milhares de dólares e outro no montante de 9570 milhares de dólares.

2 — Torna-se, pois, necessário que o Governo, ao abrigo da alínea h) do artigo 164." da Constituição, obtenha da Assembleia da República a autorização para a contratação destes empréstimos, que terá de ocorrer até ao próximo dia 15 de Agosto, nos termos das normas vigentes para a utilização do orçamento relativo ao ano fiscal americano de 1986

3 — Neste sentido, anexa-se um projecto de proposta de lei.

Ministério das Finanças, 23 de Julho de 1986.— O Primeiro-Ministro, Cacavo Silva.

Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da América

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado, atravás do Ministro das Finanças, a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América dois contratos de empréstimo totalizando o montante de 43 065 milhaics de dólares, para aquisição de material e equipamento dc defesa provenientes dos Estados Unidos da América.

Artigo 2"

Os empréstimos obedecerão às seguintes condições gerais:

1) Empréstimo de 33 495 milhares de dólares:

o) Mutuante — Governo dos Estados Unidos da América;

b) Mutuário — República Portuguesa:

c) Finalidade — aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América;

d) Prazo — até sete anos, com o máximo de cinco anos de carência;

e) Taxa de juro — a fixar em 50 % da taxa do Tesouro dos EUA à data de assinatura do empréstimo, mas nunca inferior a 5 %;

/) Amortização — em prestações semestrais;

2) Empréstimo de 9570 milhares de dólares:

a) Mutuante — Governo dos Estados Unidos da América;

b) Mutuário — República Portuguesa;

c) Finalidade — aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América;

d) Prazo — até vinte anos, com o máximo de dez anos de carência;

e) Taxa de juro — equivalente à taxa do Tesouro dos EUA à data da assinatura do empréstimo;

/) Amortização — em prestações semestrais.

Artigo j.°

Todos os pagamentos pelo mutuário, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.

Artigo 4.°

O Governo informará semestralmente a Assembleia da República das utilizações do empréstimo, indicando designadamente as taxas de juro contratadas.

Aprovada em Conselho de Ministros de 24 dc Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal Antcnio Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Miguel ¡osé Ribeiro Cadilhe.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e. Piano sobre a proposta de lei n* 40/IV

1 — A proposta em epígrafe deu entrada na Comissão hoje, dia 25 de Julho de 198ó, tendo sido expressamente realizada uma reunião para a análise da mesma.