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24 DE MARÇO DE 1988

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Foi na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 4/86, de 6 de Janeiro, e pela Lei n.° 12/86, de 21 de Maio) que se precisou o sentido e conteúdo desse meio processual acessório.

O disposto no n.° 2 do artigo 14.° da PL tem inúmeros precedentes no nosso ordenamento jurídico. O artigo 47.° também não é susceptível de censura, podendo, quando muito, sem alteração de conteúdo, ser beneficiado quanto à forma. É evidente que a lei pode condicionar, com maior ou menor amplitude, a prevalência do interesse particular sobre o interesse público que à Administração cabe prosseguir.

12 — Diversa questão será a dos novos meios de tutela dos direitos que a Constituição comporta.

Os actos administrativos praticados terão de visar a prossecução do interesse público, «no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos» (n.° 1 do artigo 266.° da Constituição).

Como toda a actividade pública, a Administração está subordinada à Constituição, e a ofensa desta por um acto administrativo integra o vício de violação de lei (Freitas do Amaral, Direito Administrativo, n, 1984, p. 263).

Mais, porém.

Os actos administrativos deverão ter subjacentes os princípios da justiça, da imparcialidade e da igualdade (artigos 266.°, n.° 2, e ¡3.° da Constituição).

Um acto administrativo pode ser susceptível de anulação contenciosa não apenas pelos fundamentos tradicionais, como pela violação desses princípios; por ser, em sentido amplo, injusto.

Para Freitas do Amaral, a injustiça do acto administrativo, em que se poderá basear um recurso contencioso, revestirá três modalidades:

a) Violação do princípio da justiça, em sentido estrito (n.° 2 do artigo 266.°): o acto será ilegal quando impuser ao particular, seu destinatário, um sacrifício de direitos infundado ou desnecessário, ou quando resultar do uso de dolo ou má fé por parte da Administração;

b) Violação do princípio da igualdade (artigo 13.°): havendo igualdade de situações, a Administração tem de lhes dar tratamento igual;

c) Violação do princípio da proporcionalidade (n.° 2 do artigo 272.°).

Até 1976, um acto injusto não era nunca um acto ilegal sindicável pelos tribunais.

«Agora já não é assim. Por força do princípio da justiça [...], o acto (discricionário) injusto é um acto ilegal, ferido de violação da lei, e como tai pode ser impugnado perante os tribunais do contencioso administrativo, e por eles anulado.» (Freitas do Amaral, «Direitos fundamentais dos administrados», em Nos Dez Anos da Constituição, 1987, máxime p. 21.)

13 — Quer isto dizer que o complexo ce mecanismos de tutela dos cidadãos está ampliado e antagónica do interesse público resultaria, por certo, uma utilização excessiva, numa área em que tudo aponta para uma urgente normalização, de um incidente acessório e tendencialmente excepcional, como é o da suspensão da eficácia dos actos administrativos.

Aliás, o regime do artigo 47.° da PL (cuja redacção, repetimos, se nos afigura menos feliz, sem prejuízo da pertinência do seu conteúdo), é contrabalançado, quanto ao periculum in mora, pelo do n.° 2 do artigo 14.° da PL.

IV

14 — Tem-se, pois, que o recurso interposto pelos Srs. Deputados do PCP deve improceder, já que a proposta de lei n.° 31/V — Lei de Bases da Reforma Agrária — parece não violar a Constituição.

E o que se fundamentou valerá também para o recurso interposto pelos Srs. Deputados da ID, que se limitam a invocar alguns preceitos constitucionais sem justificarem a sua ofensa.

Conclui-se, assim, que a aludida proposta de lei foi correctamente admitida.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1988. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

Nota. — Este parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra dos partidos que interpuseram recurso e a abstenção com reserva de voto do PS.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos Interpostos pelo PCP e pela ID quanto à admissão da proposta de lei n.° 32/V (autoriza o Governo a aprovar o regime geral de arrendamento rural).

1.1 — Fundamentam-se os dois recursos na violação do n.° 2 do artigo 168.° da Constituição. Explicitam os Srs. Deputados do PCP que a proposta de lei «não define no seu artigo 1.° o sentido da autorização».

1.2 — Dispõe aquele n.° 2 do artigo 168.°:

As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

É óbvia a razão de ser do preceito. Atribuindo ao Governo competência (própria) para legislar sobre matérias que são da sua competência reservada, não deve a Assembleia da República passar um «cheque em branco», ficando no desconhecimento total do modo como a autorização irá ser utilizada.

A confiança parlamentar no bom uso da competência que atribui ao Governo deve ser motivada. Isto até porque não ocorre uma transferência de poderes ou uma delegação de competências, mas a atribuição de uma competência própria ao Governo para uma matéria específica, de entre as listadas no n.° 1 do artigo 168.°

Importa que a Assembleia da República actue com conhecimento de causa, de antemão sabendo como e guando irá actuar o Governo. Daí as condicionantes consignadas no n.° 2 desse mesmo preceito constitucional.

2 — Acontece, entretanto, que a vida não é apenas forma; é, sobretudo, realidade.

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