O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

408

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Financiamento

137. No quadro IV apresenta-se uma estimativa ainda que necessariamente incompleta e preliminar das fontes de financiamento da formação bruta de capital fixo e das despesas de desenvolvimento. Embora a estimativa não contemple, por exemplo, a desagregação das despesas em FBCF da Administração Local ou as despesas em formação profissional das empresas, é possível apurar que cerca de 9% do esforço financeiro total será suportado pelos fundos comunitários, cabendo 65% aos particulares e empresas (incluindo as empresas públicas) e os restantes 26% ao Sector Público Administrativo.

FBCF E DESPESAS DE DESENVOLVIMENTO

1989/92

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

CAPÍTULO VI

PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL 198942

Fundos estruturais comunitários

138. O Acto Único Europeu desencadeou um processo de reforma dos instrumentos financeiros comunitários marcado pela prossecução de dois principais objectivos: a aceleração do crescimento económico através da construção do Mercado Interno Europeu e a convergência à escala comunitária mediante o reforço da Coesão Económica e Social.

Na sequência da respectiva adopção foi desenvolvido um conjunto de iniciativas que envolvem todos os órgãos das Comunidades, cujos resultados mais significativos decorreram das decisões tomadas nos Conselhos Europeus de Copenhaga e de Bruxelas (no Inverno de 1987 e na Primavera de 1988, respectivamente).

Estas decisões, que viriam a ser consagradas no Regulamento Quadro das Intervenções Estruturais Comunitárias1 - Regulamento (CEE) n° 2052/88 do Conselho, publicado em 15 de Julho de 1988 - e desenvolvidas nos regulamentos de aplicação (de coordenação e verticais para cada fundo estrutural, que deverão entrar em vigor no inicio de 1989) definiram as seguintes grandes orientações da reforma dos fundos estruturais comunitários: racionalização das suas finalidades, flexibilização dos

domínios de intervenção, contratuallzação das intervenções estruturais comunitárias e, com repercussões financeiras mais imediatas, duplicação das dotações orçamentais, concentração e elevação das taxas de participação.

139. As principais repercussões em Portugal destas decisões foram, por um lado, marcadas pela aprovação do apoio comunitário ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa • PEDIP2 (a concretizar entre 1988 e 1992 e que, para além dos financiamentos através do FEDER e do FSE quantificados em, respectivamente, 80 e 20 milhões de ECUs anuais e da concessão de empréstimos pelo BEI e NIC no montante anual de 200 milhões de ECUs, utiliza uma linha orçamental especifica equivalente a 100 milhões de ECUs por ano); decorrem, por outro lado, das oportunidades criadas pela reforma dos três fundos KtTUturais comunitários - FEDER, FSE e FEOGA-Secção Orientação - que, sem prejuízo da conclusão das negociações em curso sobre os respectivos regulamentos de aplicação, correspondem:

• à integração da totalidade do território nacional nas regiões europeias onde se aplica o primeiro objectivo dos fundos estruturais -promoção do desenvolvimento e do ajustamento estrutural das regiões com atraso de desenvolvimento.

A prossecução deste objectivo implica uma significativa concentração de recursos financeiros das Comunidades nas regiões abrangidas (em particular nas mais carenciadas que, de novo, integram o nosso pais) e a adopção de mecanismos adequados a superar as dificuldades de assegurar as contrapartidas nacionais.

A concentração de recursos corresponde, por um lado, à afectação . prioritária das disponibilidades orçamentais as regiões abrangidas e ao seu crescimento mais rápido do que nas restantes regiões da Europa; e, por outro, à consagração do FEDER como instrumento privilegiado de actuação - salientando-se que 80% das respectivas dotações financeiras deverão ser utilizadas nestas regiões.

A superação das restrições orçamentais nacionais que poderiam inviabilizar a utilização das disponibilidades comunitárias é fundamentalmente assegurada pela diferenciação das taxas de comparticipação dos fundos estruturais que, na situação portuguesa, poderão ascender a 75% (como foi já possível assegurar no que respeita ao Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa - PEDAP) e se admite venham a corresponder a uma percentagem média de co-financiamento da ordem dos 65%.

• à aplicação a todo o território nacional das medidas horizontais apoiadas pelo Fundo Social Europeu, designadamente no que respeita ao combate ao desemprego de longa duração e a facilitar a inserção profissional dos jovens, e pelo FEOGA-Orientaçâo, em especial no que se refere à aceleração da adaptação das estruturas agrícolas.

Salienta-se, no entanto, que as intervenções destes dois fundos estruturais em Portugal se não restringem à aplicação de medidas horizontais, comuns a toda a Comunidade. A elas se acrescentarão intervenções adequadas ás nossas especificidades no contexto europeu (e, portanto, integradas na prossecução do referido objectivo n° 1), quer respeitando exclusivamente a finalidades próprias desses dois fundos quer, sobretudo, aplicadas em conjugação com as intervenções do FEDER • como acontecerá em complementaridade com, por exemplo, programas de iniciativa sectorial ou operações integradas de desenvolvimento regional.

• à programação plurianual das intervenções estruturais . comunitárias, de que decorrem fundamentalmente três

consequências: em primeiro lugar, a necessidade de preparação imediata de um Plano de Desenvolvimento Regional de médio prazo.

' Regulamento relativo ás missões dos fundos estruturais comunitários, â sua eficácia assim como a coordenação das suas intervenções, entre s) e com as do Banco Europeu de Investimento e dos outros Instrumentos financeiros existentes.

2 Regulamento (CEE) n« 2053/88 òo Conselho, de 24 «a Junho de 1988. publicado a 15 de Julho de 1988.