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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

formação, da saúde, da energia, dos recursos hidráulicos, bem como nos de apoio à actividade produtiva);

• à concessão de incentivos i actividade produtiva com finalidade regional, onde relevam a indústria e o turismo, bem como as actividades económicas de apoio a esses sectores - que poderão corresponder até 20% das disponibilidades financeiras deste fundo estrutural.

142. A participação do Fundo Social Europeu nos objectivos de desenvolvimento deverá processar-se através de alterações qualitativas muito significativas no enquadramento e definição das condições de acesso das acções apoiáveis, privilegiando as que:

• apresentem uma maior eficiência económica;

• atenuem o respectivo impacte sobre o consumo;

• se articulem com os objectivos estruturais do desenvolvimento económico e social.

Nestas condições será promovida uma selectividade acrescida das acções co-financiadas pelo FSE, que deverão por um lado respeitar à aplicação em Portugal das medidas horizontais para o conjunto das Comunidades Europeias (promover o combate ao desemprego de longa duração e facilitar a inserção profissional de jovens) e, por outro, articular-se com os restantes fundos estruturais na prossecução do objectivo de promoção do desenvolvimento e do ajustamento estrutural das regiões comunitárias menos desenvolvidas.

No que respeita a esta vertente (objectivo n" 1 das intervenções estruturais comunitárias), o FSE apoiará:

• acções para o ajustamento estrutural da economia portuguesa,

envolvendo:

- requalificação t reconversão profissional dos trabalhadores

afectados pela reorganização da actividade produtiva, designadamente através de programas de despistagem e orientação profissional, de formação para a requalificação, reciclagem e aperfeiçoamento, de acompanhamento, reorientação e inserção profissional, bem como de estudos sobre viabilidade de criação de pequenas empresas, de prestação de consultoria técnica, de formação em gestão, de concessão de subsídios para instalação e de apoio no período de arranque de unidades produtivas de pequena dimensão;

- promoção regular de acções de formação contínua em sectores prioritários no que respeita à formação inicial e em alternância para os trabalhadores mais jovens, à formação em gestão para os que participem na direcção de empresas, bem como cursos de higiene e segurança e de controlo de qualidade;

- realização de acções de formação para associações industriais, comerciais ou outras, bem como para centrais sindicais no que respeita à formação de formadores, à formação de técnicos dc apoio as empresas e à formação dos respectivos quadros;

- apoio à formação de formadores e outros técnicos nos departamentos do Estado directamente ligados as acções de reconversão e modernização produtivas;

- aperfeiçoamento da eficácia dos agentes de desenvolvimento, no que respeita ao apoio à modernização das actividades produtivas, designadamente nas regiões menos desenvolvidas;

- incentivo a novas formas de emprego, nomeadamente no domicilio e em tempo parcial.

• acções de modernização das pequenas e médias empresas, envolvendo:

- formação de trabalhadores de empresas fornecedoras de serviços;

• apoio às PME mais dinâmicas de cada sector ou região, designadamente no que respeita á formação altamente especializada e ao incentivo a intercâmbios técnicos entre empresas e destas com centros de investigação nacionais e comunitários;

- apoio às PME no que respeita & realização de estágios e visitas formativas, à promoção de períodos de consulta de quadros técnicos especializados quer junto de outras PME (em especial as localizadas nas regiões mais periféricas), quer em empresas congéneres nacionais ou comunitárias;

• incentivo à contratação temporária ou à aquisição de serviços especializados onde seja essencial assegurar transferências tecnológicas;

- apoio permanente ao ajustamento tecnológico das pequenas e médias empresas.

• acções visando os trabalhadores ameaçados de desemprego e os desempregados, atribuindo prioridade aos sectores em que o contrato a prazo ou a economia paralela tenha um peso maior, bem como aos trabalhadores nessas situações, desenvolvendo actividades da seguinte natureza:

- apoio à transformação dos contratos permanentes;

- apoio ao desenvolvimento de actividades independentes de trabalhadores;

- isenção temporária do pagamento à Segurança Social;

- elaboração de estudos que visem simplificar e desburocratizar a inscrição dos trabalhadores na Segurança Social.

143. A aplicação do FEOCA - Secção Orientação, decorrendo do reconhecimento comunitário da especificidade da agricultura portuguesa, visará satisfazer a necessidade de promover o investimento na agricultura, de intensificar os sistemas culturais e de assegurar o aumento da produção do sector primário.

Assentando a lógica da politica nacional de financiamento do sector primário na exploração agrícola, como elemento dinamizador do respectivo processo de desenvolvimento, detém três grandes vectores de actuação:

• a montante das explorações, tendo em vista a criação de infraestruturas de apoio e de condições potenciadoras do desenvolvimento agrícola;

• ao nível das unidades produtivas, uma vez que a lógica de desenvolvimento assenta na articulação harmoniosa entre as necessidades dos consumidores, por um lado, e a sua satisfação no mercado interno, por outro;

• a juzante da exploração agrícola com o objectivo de, assegurando o escoamento e a valorização dos produtos, contribuir para a melhoria do rendimento dos agricultores e o reforço efectivo da integração do processo produtivo.

Neste contexto, as intervenções apoiadas pelo FEOGA-Orientação em Portugal serão concentradas nos seguintes domínios fundamentais:

• Explorações Agrícolas;

• Infraestruturas de Apoio à Agricultura;

• Investigação e Desenvolvimento;

• Novas Culturas;

• Formação;