O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 1989

1177

c) Definir o tipo legal de crime de condução de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes nas vias públicas ou equiparadas, por quem não se encontre devidamente habilitado para o efeito;

d) Estabelecer sanções acessórias para as contravenções previstas no Código da Estrada e respectivas normas regulamentares;

é) Definir as situações em que haverá lugar à aplicação de sanções acessórias no âmbito da regulamentação sobre veículos de duas rodas.

Art. 3.° A presente autorização legislativa visa:

d) Intensificar a fiscalização da alcoolemia e dissuadir o seu abuso;

b) Impedir a circulação de veículos que, por não reunirem as condições mínimas de segurança, hajam sido imobilizados ou apreendidos;

c) Sancionar a condução de quaisquer veículos na via pública ou equiparada por quem se não encontrar devidamente habilitado para o efeito.

Art. 4." A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — Pelo Ministro da Justiça, Borges Soeiro. — O Ministro da Administração Interna, Sí7-veira Godinho. — Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Elias da Costa. — Pela Ministra da Saúde, Pedro Dias.

PROPOSTA DE LEI N.° 111/V

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO PELO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES JUNTO 00 BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO.

Considerando que a Região Autónoma dos Açores necessita de concluir o processo de financiamento de investimentos no sector dos transportes, iniciado no ano transacto, conforme o disposto no n.° 3 do artigo 1.° da Lei n.° 85-A/88, de 22 de Julho;

Considerando que, nos termos do artigo 101.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a contracção de empréstimos externos carece de autorização da Assembleia da República:

A Assembleia Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea c) do artigo 229.° da Constituição da República e pela alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado pela respectiva Assembleia Regional, contrair, junto do Banco Europeu de Investimento, um empréstimo até ao montante equivalente a 7 milhões de contos.

2 — A contratação do empréstimo externo referido no número anterior subordinar-se-á as condições gerais seguintes:

a) Ser aplicada no financiamento de investimento do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não ser contraído em condições mais desfavoráveis que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 3 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

PROPOSTA DE LEI N.° 112/V

ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO 00 DIREITO DE QUEIXA 0E ELEMENTOS DAS FORÇAS ARMADAS AO PROVEDOR DE JUSTIÇA

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 23.° da Constituição da República, qualquer cidadão pode apresentar queixas ao Provedor de Justiça, que, com base nelas, dirigirá às entidades competentes as adequadas recomendações.

Nestes termos, a Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, estabeleceu o Estatuto do Provedor de Justiça e definiu as regras a observar na apresentação das queixas.

Sobre esta matéria, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), através do n.° 1 do seu artigo 33.°, confere a qualquer cidadão a faculdade de, nos termos gerais, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por actos dos poderes públicos responsáveis pelas forças armadas de que tenha resultado violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que o afecte.

Além daquela regra, desprovida de especial conteúdo inovador, a especificidade da instituição militar ditou a necessidade de se estabelecer um regime particular para as situações em que a queixa seja apresentada por elementos das forças armadas. Nestes casos, segundo o n.° 2 do artigo 33.° da LDNFA, a queixa só pode ser apresentada «uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei», não podendo, além disso, versar sobre «matéria operacional ou classificada». Estes os dois pontos em que o regime assume, de forma patente, uma configuração particular.

Acresce que, de acordo com o n.° 3 do artigo 33.° daquela mesma lei, os termos em que o direito de queixa deve ser exercido, bem como a forma de actuação do Provedor de Justiça em tais casos, serão regulados por lei da Assembleia da República.

É esse exactamente o objectivo visado com a presente proposta de lei, em cuja elaboração foi especialmente tida em conta a necessidade de respeitar o sentido e o alcance do que sobre a matéria dispõe a LDNFA. Além disso, procurou-se, na medida do possível, aproximar as soluções preconizadas das constantes do Estatuto do Provedor de Justiça.

Páginas Relacionadas