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1 DE JULHO DE 1989

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orientar e fiscalizar, a nível nacional, as actividades públicas e privadas relativas à promoção da dádiva de sangue, obtenção, preparação, controlo de qualidade, conservação, distribuição e administração de sangue e seus derivados, bem como o respectivo tratamento industrial, nomeadamente o seu fraccionamento.

Artigo 4.° Natureza

0 Instituto Português do Sangue tem a sua sede em Lisboa e é dotado de personalidade jurídica e de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Artigo 5.°

Atribuições

1 — Incumbe, designadamente, ao Instituto Português do Sangue:

a) Elaborar os planos nacionais, anuais e plurianuais das suas actividades;

b) Coordenar, orientar e fiscalizar, a nível nacional, as actividades relacionadas com a colheita, preparação, embalagem, conservação, fiscalização da qualidade e distribuição do sangue humano e derivados;

c) Fomentar a uniformização de materiais e métodos a utilizar na área da medicina trans fusionai;

d) Assegurar a industrialização dos derivados do sangue;

e) Promover a investigação científica referente à utilização do sangue e derivados, entendendo--se por utilização todas as técnicas de manipulação, separação, fraccionamento, preparação, embalagem e outras directamente correlacionadas com elas;

J) Promover a formação de pessoal técnico no âmbito das suas finalidades;

g) Promover a educação da população para a dádiva benévola de sangue e fomentar e apoiar a criação e as actividades das associações de dadores;

h) Promover as condições para que se crie e aperfeiçoe a adequada infra-estrutura sanitária ao serviço da dádiva de sangue, assim como os meios humanos, técnicos e materiais necessários para a sua organização e desenvolvimento;

i) Planificar e executar campanhas nacionais para a promoção da dádiva benévola de sangue;

j) Coordenar as actividades de todos os órgãos da rede nacional de transfusão sanguínea, nomeadamente os centros regionais do sangue; i) Assegurar a articulação com o Serviço Nacional de Saúde e a prestação de serviços a entidades privadas; m) Assegurar a colaboração com os serviços de saúde das forças armadas.

2 — Podem ser chamados a colaborar com o Instituto, no âmbito das suas competências, outros serviços e instituições, públicos ou privados, particularmente em situações de emergência ou calamidade nacional.

Artigo 6.° Âmbito funcional

Para prossecução das suas atribuições o Instituto Português do Sangue dispõe de órgãos e serviços próprios descritos no capítulo seguinte deste diploma.

CAPÍTULO III Órgãos e serviços do Instituto Português do Sangue

Secção I Órgãos do Instituto

Artigo 7.°

São órgãos do Instituto Português do Sangue:

a) A direcção do Instituto;

b) O conselho técnico;

c) O conselho consultivo nacional.

Artigo 8.°

Direcção

1 — A direcção do Instituto é exercida por um director, coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

2 — 0 provimento nos cargos referidos no número anterior obedece ao disposto no Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e perfil adequado às respectivas funções.

3 — Os cargos de director e subdirector são equiparados, para todos os efeitos, aos de director-geral e subdirector-geral.

Artigo 9.° Competência do director

No âmbito das atribuições do Instituto Português do Sangue, compete ao director:

d) Superintender em todos os serviços do Instituto;

b) Representar o Instituto em juízo ou fora dele;

c) Coordenar a preparação dos planos de actividades do Instituto e aprová-los, bem como proceder à sua avaliação e correcções periódicas e colaborar na elaboração dos planos nacionais de saúde;

d) Orientar a elaboração dos projectos de orçamento do Instituto e submetê-los à aprovação superior;

e) Orientar a elaboração dos relatórios de exercício e contas e aprová-los;

f) Aprovar os regulamentos internos necessários ao normal funcionamento dos serviços do Instituto;

g) Coordenar a actividade dos centros regionais do sangue e tomar previdências para lhes aumentar a eficácia e qualidade das prestações;

h) Apreciar e dar solução às petições, reclamações ou queixas dos utentes;