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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

DECRETO N.° 146/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ACORDAR COM A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE O REESCALONAMENTO DA DIVIDA DESTE PAÍS A REPÚBUCA PORTUGUESA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alinea h) e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar um acordo com a República Popular de Moçambique destinado a estabelecer os termos em que se processará o reescalonamento da dívida daquele país à República Portuguesa.

Art. 2.° A divida vencida de capital e juros contratuais até 30 de Dezembro de 1988 e respectivos juros de mora até 31 de Maio de 1987, resultante de créditos directamente concedidos pela República Portuguesa, ou por esta garantidos, decorrentes de contratos firmados até 1 de Fevereiro de 1984, é reescalonada nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.

Art. 3.° — 1 — O montante equivalente a 75% da dívida a reescalonar será reembolsado em vinte prestações semestrais iguais e consecutivas a pagar em dólares dos Estados Unidos da América.

2 — Em relação ao montante referido no número anterior, e relativamente às dívidas vencidas até 31 de Maio de 1987 a primeira amortização será paga em 31 de Maio de 1997 e a última em 30 de Novembro de 2006.

3 — Em relação ao montante referido non.0 1, e relativamente às dívidas vencidas no período decorrido entre 1 de Junho de 1987 e 31 de Dezembro de 1988, a primeira amortização será paga em 15 de Setembro de 1988 e a última em 15 de Março de 2008.

Art. 4.° O montante equivalente a 25°7o da dívida a reescalonar será convertido em participações de capital de empresas moçambicanas no prazo de três anos a contar da data de assinatura do acordo de reescalonamento.

Art. 5.° — 1 — Sobre o montante a reescalonar previsto no artigo 3.°, incidirão juros, à taxa de 4%, contados a partir de 30 de Dezembro de 1988 até 15 de Março de 2008 óu até à data do seu completo reembolso.

2 — Os juros serão pagos semestralmente, em dólares dos Estados Unidos da América, a partir de 30 de Novembro de 1989, ou 15 de Setembro de 1989, consoante os casos previstos nos n.os 2 ou 3 do artigo 3.Q, respectivamente.

Aprovada em 21 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 147/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA CONCEDER UM EMPRÉSTIMO A REPÚBLICA POPULAR 0E MOÇAMBIQUE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h) e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a conceder, em nome e representação do Estado Português, um em-

préstimo à República Popular de Moçambique, até ao montante equivalente a 24 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Art. 2.° O empréstimo destina-se a financiar os encargos da responsabilidade da República Popular de Moçambique decorrentes das relações comerciais entre operadores dos dois Estados, em termos e condições a acordar entre os dois Governos.

Art. 3.° As condições essenciais do empréstimo são as constantes da ficha técnica anexa à presente lei.

Aprovada em 21 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Anexo a que se refere o artigo 3.°

Ficha técnica

Mutuante — República Portuguesa.

Mutuário — República Popular de Moçambique.

Montante — até ao montante equivalente a 24 milhões

de dólares dos Estados Unidos da América, em duas

tranches:

Tranche A — USD 9,35 milhões; Tranche B — até USD 14,65 milhões.

Taxa de juro — 4% ao ano, sendo os juros contados dia a dia desde a data de cada utilização.

Pagamento de juros — serão pagos semestralmente em dólares dos Estados Unidos da América sobre o montante da dívida.

Prazo:

Tranche A — doze anos, com cinco de carência; Tranche B — vinte anos, com dez de carência.

Reembolso:

Tranche A — catorze semestralidades iguais e consecutivas de capital;

Tranche B — vinte semestralidades iguais e consecutivas de capital.

Foro — Tribunal Internacional de Justiça, com renúncia a qualquer outro.

DECRETO N.° 1467V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA PRORROGAR 0 PRAZO DO EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI N.° 32/82, DE 30 DE DEZEMBRO

Artigo único. Fica o Governo autorizado, através do Ministério das Finanças, com possibilidade de delegação, a prorrogar até 31 de Dezembro de 1990 o prazo para a utilização do empréstimo de 1000 milhões de escudos à República Popular de Moçambique, autorizado pela Lei n.° 32/82, de 30 de Dezembro.

Aprovada em 21 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.