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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Artigo 5.° Duração de funções

As funções do provedor, que são exercidas em ocupação exclusiva, bem como as dos outros membros da Provedoria dos Deficientes, têm a duração de quatro anos, renováveis por igual período de tempo.

Artigo 6.° Cessação de funções

1 — As funções do provedor dos Deficientes podem cessar antes do termo do seu prazo quando se verifique a sua morte ou incapacidade física permanente, quando perca os requisitos de elegibilidade para deputado da Assembleia da República, por incompatibilidade superveniente, por renúncia e por destituição pela Assembleia da República, aprovada por dois terços dos votos do número total de deputados.

2 — Ocorrendo a vacatura do cargo de provedor dos Deficientes, a nova designação terá lugar nos 30 dias seguintes.

• Artigo 7.° Identificação

1 — O provedor dos Deficientes, os seus adjuntos e o pessoal do seu gabinete técnico terão direito a cartões próprios de identificação, a emitir pelos respectivos serviços da Assembleia da República.

2 — É obrigatória a apresentação dos cartões de identificação, pelo provedor e pelos seus adjuntos, sempre que tal lhes seja exigido para terem acesso aos locais de funcionamento da administração central, local e regional, serviços públicos e pessoas colectivas de direito público e entidades privadas.

Artigo 8.° Serviços e instalações

Os serviços da Provedoria dos Deficientes possuem autonomia administrativa e financeira e funcionam em instalações próprias, cujos encargos de manutenção são incluídos na verba referida no artigo 3.°

Artigo 9.° Iniciativas da Provedoria dos Deficientes

As funções da Provedoria dos Deficientes são exercidas por iniciativa própria ou por queixas, reclamações ou petições apresentadas por deficientes, organizações de deficientes ou quaisquer cidadãos.

Artigo 10.° Relatório à Assembleia da República

O provedor dos Deficientes elabora, no fim de cada ano do exercício das suas funções, um relatório da sua

actividade, o qual deverá ser enviado à Assembleia da República.

Artigo 11.° Vigência

A presente lei entra em vigor imediatamente após a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 1991.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1990. — Os Deputados Independentes: Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 124/V (altera as bases gerais das empresas públicas no sentido de afastar a necessidade de autorização e aprovação tutelar para as aquisições e vendas de montante superior a 50 000 contos realizadas por aquelas empresas, segundo alteração ao Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril).

Apreciada na especialidade em reunião desta Comissão Parlamentar de 23 de Maio de 1990 a proposta de lei n.° 124/V (altera as bases gerais das empresas públicas no sentido de afastar a necessidade de autorização e aprovação tutelar para as aquisições e vendas de montante superior a 50 000 contos realizadas por aquelas empresas, segundo alteração ao Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril), foi parecer unânime dos Srs. Deputados presentes que a referida proposta de lei está em condições de subir a Plenário a fim de ser votada.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1990. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 134/V (aprovação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira).

O artigo 228.° da Constituição estabelece no seu n.° 1 que «os projectos de estatutos político--administrativos das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias legislativas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República».

Por sua vez, em conformidade com os n.05 2 e 3 do mesmo preceito constitucional, se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva assembleia legislativa regional para apreciação e emissão de parecer e, elaborado este, a Assembleia da República procede à sua discussão e deliberação final.

Do constitucionalmente fixado resulta que, embora revestindo a forma de proposta de lei, o processo legislativo do estatuto das regiões autónomas tem uma tramitação específica e distinta da que é seguida no caso das demais e comuns propostas de lei.

Daí que o Regimento da Assembleia da República tenha incluído, entre os «processos legislativos especiais», a «aprovação dos estatutos das regiões autónomas», que regula nos seus artigos 169.° a 173.°