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2 DE JUNHO DE 1990

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e cooperar com outras entidades cuja acção se desenvolva nessa área; m) Conceder autorizações ou emitir pareceres sobre actividades condicionadas na área protegida, tendo em atenção os planos de ordenamento e os regulamentos superiormente aprovados;

n) Instruir os processos de contra-ordenações e decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias;

o) Decidir da aplicação de medidas de reposição da situação anterior a infracções e propor medidas de renaturalização;

p) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente;

q) Fomentar a construção de equipamento natural, recreativo e científico e assegurar a sua manutenção;

r) Decidir sobre outros assuntos de interesse da área protegida.

Artigo 12.° Nomeação do director

1 — O director é nomeado e exonerado pelo membro do Governo que superintende no ambiente, sob proposta do presidente do SNPRCN.

2 — O director será equiparado a chefe de divisão ou a director de serviços, quando a área protegida tenha equipamento, serviços e pessoal que o justifiquem, com excepção do director do Parque Nacional da Peneda-Gerês, que tem a categoria de subdirector-geral.

Artigo 13.°

Conselho geral

1 — O conselho geral é um órgão consultivo de carácter geral, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Apreciar a proposta de plano de ordenamento e as propostas de alteração ao mesmo;

¿7) Apreciar as propostas de planos anuais e plurianuais de gestão;

c) Apreciar o relatório anual de actividades;

d) Apreciar a orientação das actividades desenvolvidas na área;

é) Fazer recomendações ao director e ao SNPRCN;

J) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.

2 — O conselho geral tem a seguinte composição:

d) O director da área protegida, que presidirá e convocará as reuniões;

b) O presidente da comissão científica;

c) Um representante de cada um dos executivos municipais e um representante do conjunto das várias juntas de freguesia com jurisdição na área;

d) Representantes de serviços públicos e das associações culturais ou de defesa do ambiente, com interesse para a administração da área protegida, a definir por despacho do membro do Governo que superintende no ambiente.

3 — Os representantes são livremente indigitados pelos organismos representados e nomeados pelo membro do Governo competente.

4 — O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do presidente ou a solicitação de dois terços dos seus membros.

Artigo 14.°

Comissão cientifica

1 — A comissão científica é um órgão consultivo de carácter científico e cultural, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Fazer periodicamente relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;

b) Propor o programa das actividades científicas e acompanhar a sua execução;

c) Dar pareceres de carácter científico e cultural;

d) Fazer recomendações ao director e ao SNPRCN.

2 — A comissão científica tem a seguinte composição:

a) Director da área protegida;

b) Investigadores e professores do ensino superior de áreas científicas e culturais que interessem à administração da área protegida;

c) Representantes dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário existentes nos municípios representados no conselho geral;

d) Representantes de associações científicas ou culturais e de defesa do ambiente existentes no distrito, com interesse para a administração da área protegida.

3 — Os membros Jda comissão científica escolhem entre si o presidente por períodos de quatro anos.

4 — As entidades representadas na comissão científica e o seu número de elementos serão fixados, sob proposta do director da área protegida, por despacho do membro do Governo que superintende no ambiente.

5 — Os representantes das entidades anteriormente referidas são indigitados pelas mesmas, de entre especialistas em áreas científicas ou culturais.

6 — A comissão científica reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente sob iniciativa própria, a solicitação de dois terços dos seus membros ou a solicitação do director.

7 — A comissão científica poderá organizar-se por secções.

Artigo 15.° Administração directa pelo SNPRCN

Quando a área protegida de interesse nacional, pela sua importância e extensão, não justifique a nomeação da totalidade dos órgãos próprios das áreas protegidas, caberá directamente ao SNPRCN a sua administração.