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26 DE JULHO DE 1990

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Artigo 36.° Punição da tentativa

A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 37.° Não suspensão ou substituição das penas

As penas aplicadas por infracções penais previstas na presente lei não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 38.° Suspensão de direitos políticos

1 — A condenação a pena de prisão por infracção penal prevista na presente lei pode ser acompanhada da condenação em suspensão de um a cinco anos do direito de ser eleito ou de votar nas eleições para qualquer órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local e de votar em consultas locais.

2 — No caso de o agente ser titular de qualquer dos órgãos previstos no número anterior, a suspensão aí prevista abrangerá a referida titularidade.

Artigo 39.°

Prescrição

O procedimento por infracções penais previstas nesta lei prescreve no prazo de um ano.

Artigo 40.° Constituição como assistentes

Qualquer cidadão, bem como qualquer entidade que, nos termos do artigo 8.°, tenha tomado a iniciativa da consulta, pode constituir-se assistente nos processos por infracções penais previstas nesta lei.

CAPÍTULO II .

Infracções relativas à campanha de propaganda e à consulta

Artigo 41.° Regime aplicável

É aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre eleições para os órgãos autárquicos.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.° Certidões

As certidões de apuramento geral são obrigatoriamente passadas, no prazo de cinco dias, a requerimento de qualquer interessado.

Artigo 43.° Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contrapro-testos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) As procurações forenses a utilizar em quaisquer actos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

d) Quaisquer requerimentos relativos ao processo de consulta.

Artigo 44.° Termo dos prazos

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal das competentes repartições ou serviços.

Artigo 45.° Registo de consultas

O Tribunal Constitucional deve dispor de um registo próprio das consultas locais realizadas, bem como dos respectivos resultados.

Artigo 46."

Direito subsidiário

A todas as questões não reguladas nesta lei aplica--se, como direito subsidiário e com as devidas adaptações:

o) Ao processo de deliberação e de marcação da consulta, o disposto na legislação sobre competência e funcionamento dos órgãos autárquicos;

b) A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta, o disposto na legislação sobre fiscalização preventiva da constitucionalidade;

c) Ao contencioso da consulta, o disposto na legislação aplicável às eleições para os órgãos autárquicos.

Artigo 47.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 24 de Maio de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.