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7 DE AGOSTO DE 1990

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sável, solidariamente, a entidade em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

Artigo 44.° Actividade ilegal de televisão

1 — O exercício da actividade de televisão por entidades não concessionárias ou licenciadas determina o encerramento da estação emissora, bem como a selagem das respectivas instalações, e sujeita os responsáveis à pena de prisão de dois a oito anos e multa de 150 a 300 dias.

2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 45.° Emissão dolosa de programas não autorizados

Aqueles que dolosamente promoverem a emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes são punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso couber.

Artigo 46.°

Consumaçio do crime

Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do programa ofensivo ou provocatório.

Artigo 47.° Pena de multa

Ao operador em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior é aplicável a pena de multa de 150 a 300 dias.

Artigo 48.° Desobediência qualificada

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação ou por quem os substitua da decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta;

b) A recusa de transmissão de decisões judiciais, nos termos do artigo 58.°

Artigo 49.° Suspensão do exercício do direito de antena

1 — Todo aquele que, no exercício do direito de antena, infrinja o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 17.° e nos n.os 3 e 4 do artigo 33.° é, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercí-

cio do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 — 0 tribunal competente pode determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão do exercício do direito a tempo de antena.

Artigo 50.° Ofensa de direitos, liberdades e garantias

1 — A quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei é aplicável a pena de multa de 100 a 300 dias.

2 — A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos danos causados à entidade emissora.

3 — Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responde pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da eventual multa que ao caso couber.

Artigo 51.° Colmas

Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 500 000$ a 1 500 000$, a inobservância do disposto nos artigos 18.°, n.° 1, 22.°, 23.°, n.os 1 e 3, 39.°, n.° 4, 61.°, n.° 2, e 63.°;

b) De 1 500 000$ a 5 000 000$, a inobservância do disposto nos artigos 1.°, n.° 4, 12.°, n.° 4, 15.°, n.° 3, 16.°, 17.°, n.os 1 a 3, 19.°, n.° 3, 20.°, n.° 2, 21.°, 24.°, 27.° a 31.° e 33.°, n.os 3 e 4.

Artigo 52.°

Competência em matéria de contra-ordenações

1 — Incumbe ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo anterior.

2 — O processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Geral da Comunicação Social, sendo a infracção verificada por iniciativa própria ou no seguimento de participação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 53.°

Competência jurisdicional

1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal judicial da sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2 — No caso de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.