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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Artigo 11." Disposições transitórias

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias através de decreto-lei, definindo até 31 de Maio, para efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 6.°, as zonas concretas de incidência do Programa de Emergência e os respectivos meios financeiros.

Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Ilda de Figueiredo — Carlos Brito — Octávio Teixeira — António Mota — João Amaral — Victor Costa — Joaquim Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 616/V

PROGRAMA DE REARBORIZAÇÃO PARA AREAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS

1 — As consequências de ordem social e ambiental que os incêndios florestais têm provocado no ecossistema exigem um quadro de medidas eficazes que orientem e viabilizem a intervenção, quer dos particulares quer do Estado, nos necessários processos de rearborização.

Apesar da múltipla legislação existente — alguma da qual com inegáveis virtualidades —, a rearborização das áreas queimadas não se realiza, em muitos casos, nem em tempo útil nem de uma forma que, ordenando a floresta, evite a repetição dos riscos de fácil propagação dos incêndios.

82,5% das explorações agrícolas com área florestal têm menos de 5 ha. A dispersão da estrutura fundiária, o absentismo quase generalizado de múltiplos proprietários florestais e a fragilidade económica da grande maioria deles explica o facto de a simples indicação de normas gerais de arborização e da abundante legislação existente não garantirem a rearborização nem em ritmo que compense a extensão das áreas queimadas nem o equilíbrio ditado pelos condicionalismos de natureza ecológica, social e económica.

As situações mais comuns na rearborização das áreas florestais percorridas por incêndios são:

A reconstituição da cobertura florestal com base na regeneração natural que potencia a repetição dos povoamentos anteriormente existentes com grandes manchas monoculturais de resinosas que são factor de propagação dos incêndios;

A reconversão artificial para espécies de rápido crescimento;

O abandono puro e simples.

A verdade é que os incêndios florestais — somados a uma política que não privilegia a revivificação das economias serranas — estão a acelerar o processo de desertificação e erosão de extensas zonas do pinhal e de outras áreas florestais.

2 — Percorrendo concelhos como a Lousã, Góis ou Pampilhosa da Serra, entre outros, é dantesca a visão que o horozinte abarca durante dezenas de quilómetros, em que a repetição sucessiva de incêndios florestais está a levar à rápida erosão dos solos e à destruição de todo o ecossistema.

A destruição de formas seculares de povoamento e de economias serranas, de que a política contra os baldios é um preocupante exemplo, que intervinham naturalmente na organização do espaço, por ausência de uma política de ordenamento florestal e pela permissividade na expansão indiscriminada de uma floresta de crescimento rápido (ignorando alternativas de utilização do solo de ordem económica e social e necessidades de mercado interno), estão na origem da multiplicação das áreas incendiadas e na progressiva e preocupante erosão dos solos e desertificação do meio serrrano.

É por isso necessário intervir de uma forma eficaz na criação de um quadro legal que permita promover a rearborização ordenada, o que não está a ser feito, das áreas percorridas por incêndios, compartimentando--as, diversificando as espécies, dando especial atenção à plantação de folhosas.

Compete ao Estado intervir em áreas cuja extensão dos incêndios o justifique face à grave dimensão que estão a atingir os fogos florestais, que já percorreram o equivalente a cerca de 27% do total florestal do País.

3 — A análise das estatísticas disponíveis sobre incêndios florestais mostra que uma elevada percentagem da área queimada é devida a um pequeno número de fogos de grandes dimensões. Os fogos que atingem uma área contínua de mais de 500 ha correspondem a cerca de 60% do total da área ardida.

Se em qualquer circunstância os prejuízos económicos, sociais e ambientais resultantes dos fogos são consideráveis, no caso de ocorrências de grandes dimensões os prejuízos agravam-se, nomeadamente do ponto de vista ambiental, sendo muito preocupante a forma como se fará a reconstituição da cobertura florestal dessas áreas, que em muitos casos assumem proporções de autêntica catástrofe, em relação à qual o Estado não pode assumir uma posição de mera expectativa em relação à iniciativa individual.

Nestas condições torna-se necessário que o Estado intervenha obrigatoriamente nos processos de rearborização, a partir, pelo menos, de áreas contínuas queimadas superiores a 500 ha (área mínima a partir da qual é técnica, social e economicamente possível fazê--lo de uma forma integrada, racional e imperativa), onde, na maior parte dos casos, coexistem centenas de pequeníssimos produtores florestais sem condições para elaborarem e executarem projectos correctos de rearborização, ficando nas mãos de intermediários sem escrúpulos e de grandes interesses económicos, que privige-liam objectivos de lucro rápido, sacrificando interesses nacionais a interesses individuais.

É necessário, pois, que o Estado assuma as suas responsabilidades, actuando de forma a harmonizar os interesses individuais, em muitos casos socialmente justos, com os interesses nacionais e da comunidade, promovendo e dinamizando a realização de projectos de arborização e de planos de ordenamento florestal.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Programa de Rearborização para Áreas Percorridas por Incêndios Florestais

Artigo 1.° É criado um Programa de Rearborização para Areas Percorridas por Incêndios Florestais.